TJDFT - 0700894-89.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700894-89.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) COLEGIO CERTO LTDA - EPP AGRAVADO(S) EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA,JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA e EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879966 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO – SALÁRIO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por ocasião do recebimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte credora da execução de título extrajudicial, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, remetendo a análise do mérito para ocasião do julgamento colegiado. 2.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora de ativo financeiro, mediante desconto mensal de até 30% dos valores líquidos recebidos do devedor a título de salário, servidor público da Justiça Federal. 3.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. 4.
O devedor, Técnico Judiciário da Justiça Federal, não deu seguimento ao pedido de realização de audiência de conciliação com os seus credores, como disciplina o art. 104-A e seguintes do CDC, porque o processo n. 0720148-34.2024.8.07.0016, que tramitou no CEJUSC-SUPER-PRE, foi arquivado em 25/04/2024.
Situação que permite que cada um de seus credores possa buscar a recuperação dos seus créditos de forma isolada. 5.
Passo a examinar o mérito do recurso alinhado com o mais recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.874.222). 6.
A renda líquida do devedor é de aproximados R$ 5.800,00 ao mês, aí incluído R$ 1.393,10 de auxílio alimentação.
Todo o restante, de um total de R$ 14.707,00 encontra-se comprometido com os descontos compulsórios, pensão alimentícia e pagamento de empréstimos consignados.
Portanto, de salário líquido se tem praticamente R$ 4.400,00 para custeio de despesas correntes, porque preservado o valor recebido a título de auxílio alimentação. 7.
Dentro desse contexto, tenho que o pagamento de R$ 450,00 ao mês, para fazer frente a uma dívida de quase R$ 30.000,00, sem mostra o possível nesse momento, sem que se comprometa o mínimo existencial. 8.
Assim, respeitado o entendimento diverso, a reforma parcial da decisão agravada é a medida que reputo adequada, permitindo o desconto direto em folha de pagamento de R$ 450,00 ao mês até quitação do débito. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a decisão agravada e determinar a penhora junto ao órgão empregador do devedor no valor mensal fixo de R$ 450,00, até pagamento integral do débito. 10.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:03
Conhecido o recurso de COLEGIO CERTO LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/05/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/05/2024 14:06
Decorrido prazo de EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA - CNPJ: 10.***.***/0001-98 (AGRAVADO), EDILEUSA BARBOSA DE FRANCA - CPF: *88.***.*26-49 (AGRAVADO) e JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *67.***.*65-68 (AGRAVADO) em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE GALVANE DOS SANTOS SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2024 03:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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