TJDFT - 0700791-82.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:40
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de SERGIO LUIS RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700791-82.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) SERGIO LUIS RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879960 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA RECONHECIDOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Aduziu que o candidato foi eliminado do certame de Praça Combatente da PMDF porque não cumpriu com as normas do edital durante a fase de realização de exames médicos e avaliação psicológica, uma vez que não compareceu ao local indicado no local indicado portando o documento de identidade. 2.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ver ID 58189691) ao fundamento de que se mostraria prudente aguardar o encerramento da fase de instrução para confrontar as alegações e suposto vídeo por ela realizado com as demais provas dos autos. 3.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. 4.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração porque, como dito linhas acima, se mostra necessária a conclusão da fase de instrução, inclusive com a juntada do vídeo a que a parte autora disse ter realizado no dia dos fatos e de outras provas que se mostrarem necessárias para solução da controvérsia.
Só assim se poderá concluir pela regularidade, ou não, do ato da Banca Examinadora que excluiu o candidato do certame. 5.
Portanto, mantenho o mesmo entendimento adotado quando da decisão que indeferiu antecipou a pretensão recursal. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas ante a isenção legal e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2024 12:53
Decorrido prazo de SERGIO LUIS RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR - CPF: *54.***.*34-86 (AGRAVADO) em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIS RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/04/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
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