TJDFT - 0710438-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
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07/03/2025 09:08
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:04
Juntada de comunicação
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21/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:17
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:29
Expedição de Carta.
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06/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710438-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO SOUSA SANTOS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de REGINALDO SOUSA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 19 de março de 2024, por volta das 16h00, no Setor Habitacional Nova Colina, Conjunto C, Lote 46 – Sobradinho/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU, para o usuário Plínio Silvério Gonçalves Gramagol, 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 0,41g (quarente e um centigramas), bem como GUARDAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 23 (vinte e três) porções de cocaína, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 11,94 (onze gramas e noventa e quatro centigramas); e 2 (duas) porções de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 19,09g (dezenove gramas e nove centigramas), conforme laudo preliminar de substância (ID. 190568781).
Consta dos autos que a 13ª Delegacia de Polícia vinha recebendo denúncias anônimas que relatavam a habitual traficância perpetrada pelo denunciado, no seu comércio (local dos fatos), conhecido ponto de tráfico de entorpecentes.
Em decorrência, as investigações em face do denunciado se intensificaram e a equipe policial constatou que usuários constantemente o procuravam para comprarem drogas no endereço indicado.
Na data dos fatos, iniciou-se uma operação com a finalidade de prender em flagrante o denunciado e os agentes de polícia realizaram gravação da intensa movimentação de tráfico na localidade.
Em determinado momento, o usuário Plínio Silvério Gonçalves Gramagol comprou cocaína do denunciado e, ao deixar o local, foi abordado nas imediações.
Em revista pessoal, os policiais encontraram a porção de cocaína no bolso do usuário.
Ao ser questionado, informou que tinha comprado a droga do denunciado, no endereço que estava sob vigilância, pela quantia de R$50,00 (cinquenta reais) em espécie – versão esta sustentada pelo usuário em seu depoimento extrajudicial.
Diante da situação flagrancial, agentes de polícia se dirigiram ao endereço alvo, onde apreenderam 23 (vinte e três) porções de cocaína, sobre o guarda-roupas do denunciado e, no interior, havia a importância de R$129,00 (cento e vinte e nove reais).
Ainda no quarto do denunciado, em uma jaqueta jeans que estava pendurada em um suporte, os policiais localizaram uma balança de precisão e, no interior de uma caixinha que estava na cômoda, os policiais encontraram uma munição calibre .38, marca CBC.
Na estante da sala havia mais 2 (duas) porções de maconha.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, além do usuário Plínio Silvério Gonçalves Gramagol (id. 193216269).
A denúncia foi recebida em 15/04/2024 (id. 193368906).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Fabio Sousa Barbosa e Plinio Silvério Gonçalves Gramagol (id. 207089484).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática do delito narrada na denúncia (id 207145128).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Quanto à fixação da pena, postulou a valoração negativa da conduta social e da natureza e quantidade de droga na primeira fase e pelo afastamento de causa de redução de pena na terceira (id. 208864983).
A Defesa, também por memoriais, formulou preliminar de nulidade do ingresso policial na residência do réu sob o argumento de que, segundo alega, não havia fundadas razões a justificar o estado de flagrância do crime de tráfico porquanto o usuário Plínio – em verdade – não teria comprado a droga do réu, mas sim de conhecido ponto de venda chamado “Bar do Chicão”; argumenta também que os policiais mentiram em juízo; finalmente, aponta que não houve autorização para ingresso na residência, cujo consentimento deveria ter sido registrado em gravação de áudio e vídeo.
No mérito, sustenta que não há provas da traficância imputada ao réu e – com base no princípio in dubio pro reo – requer a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28, caput, da LAD.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (id 209847781).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 190568769); comunicação de ocorrência policial (id. 190568782); laudo preliminar (id. 190568781); auto de apresentação e apreensão (id. 190568776); relatório da autoridade policial (id. 190568784); ata da audiência de custódia (id. 190746975); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 190600257); laudo de exame químico (id. 208864984); e folha de antecedentes penais (id. 190580832 e 193436051). É o relatório.
DECIDO.
I.
Da preliminar de nulidade do ingresso na residência A Defesa argumenta, em suma, que são ilegais as provas obtidas mediante violação domiciliar porquanto, ao adentrarem na residência do réu de forma invasiva e sem autorização judicial, os policiais desrespeitaram a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º da Carta Magna; aduz que não havia fundadas razões para o ingresso no domicílio.
Sem razão a defesa.
Com efeito, o ingresso em domicílio alheio regula-se pelo que prevê o inciso XI do art. 5º da Carta Magna: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Como se sabe, a situação de flagrante delito autoriza o ingresso domiciliar sem consentimento do morador ou autorização judicial, desde que presentes as fundadas razões devidamente justificadas a posteriori (Precedente: RE 603616, Tema 280 do STF).
Por fundadas razões compreende-se um juízo de probabilidade, formado a partir de elementos objetivos, de que no interior da residência esteja em curso a prática de crime.
Além disso, convém ressaltar que o crime de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito configura crime permanente cujo estado de flagrância de protrai no tempo.
Isso não significa dizer,
por outro lado, que a posterior apreensão de drogas justifica o ingresso no domicílio do investigado se não há, previamente, diligências que conferem o necessário juízo de probabilidade à autoridade policial, sob pena de se tornar lícito todo e qualquer flagrante quando houver apreensão de drogas.
Portanto, há de se perquirir nestes autos – a partir dos elementos de prova objetiva colacionados – se havia situação de flagrante hábil, ou seja a justa causa, a justificar o juízo de probabilidade à equipe policial que procedeu ao ingresso domiciliar.
In casu, em depoimento judicial prestado em audiência de instrução, a testemunha agente de polícia Em segredo de justiça esclareceu que vinham recebendo denúncias de que estava ocorrendo tráfico de drogas no endereço de REGINALDO, ora réu, vinculando-o ao ilícito; que fizeram algumas campanas na localidade; que é uma rua bem sensível, bem curta, com apenas uma saída, e há vários olheiros na localidade; que os policiais se dividiram em duas equipes, uma de filmagem e uma de abordagem, sendo que a depoente integrava a equipe de abordagem; que a equipe de monitoramento informou que um usuário estava saindo da residência do réu; que o usuário foi abordado e com ele foi encontrada uma porção de cocaína dentro da capa do aparelho celular, a qual ele declarou ter acabado de comprar por R$ 50,00 da pessoa de REGINALDO, alvo da investigação (id 207145127). É certo que denúncias anônimas, por si só, não justificam o ingresso dos policiais na residência de denunciado pois não conferem as fundadas razões imprescindíveis ao ato.
Porém, no caso sob análise, as referidas denúncias autorizaram apenas a deflagração da operação com a instauração de campana para monitorar a região.
Tanto assim que em juízo o policial Fábio esclarece que foram feitas uma ou duas campanas antes da prisão em flagrante.
Foi nesse contexto, enquanto realizavam campanas nas imediações da residência do denunciado, que a equipe de monitoramento (integrada pelo policial Fábio) observou um usuário de drogas – logo mais identificado como Plínio Silvério Gonçalves Gramagol – aproximando-se do local e adquirindo algo que, aparentemente, tratava-se de entorpecente.
Por isso, a equipe de abordagem interpelou o usuário e consigo foi apreendida uma porção de cocaína a qual o abordado confessou haver comprado do réu momentos antes.
Convém frisar que o usuário Plínio foi ouvido perante a autoridade policial e confirmou a aquisição da droga das mãos do acusado (id 190568769, p. 3).
Portanto, certo é que naquele contexto as fundadas razões para ingresso na residência do réu extraem-se não das supostas denúncias anônimas recebidas pela polícia, mas, sobretudo, de prévio monitoramento da região e da visualização de provável transação ilícita pela polícia, o que se confirmou com a abordagem do usuário Plínio.
Desse modo, vislumbro presente a justa causa que autoriza o excepcional ingresso dos policiais na residência do acusado a fim de fazer cessar a prática do crime de tráfico de drogas em curso.
Destaco, por oportuno, que a justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (Precedente: STF – HC 169788, julgado em 04/03/2024 pelo Tribunal Pleno).
Por último, consigno que a mera alegação de que os policiais civis tenham falseado os fatos em juízo – sem a comprovação de indícios mínimos dessa conduta - apenas porque suas narrativas não corroboram a tese da defesa, não merece acolhimento.
Nesse sentido, observo que as testemunhas policiais depuseram nas duas fases da persecução penal e demonstraram harmonia e coerência nas declarações, em consonância com a prova documental acostada nos autos e não refutada pela defesa – haja vista ser incontroversa a apreensão de uma porção de cocaína com o usuário Plínio e mais de 20 porções de cocaína, duas porções de maconha e uma pequena balança de precisão, tudo na posse do réu.
No mais, em que pese não haver sido juntado o vídeo de monitoramento do local dos fatos pela equipe policial, não se trata de requisito imprescindível de atribuição de validade à prova testemunhal.
Nesse sentido, aliás, ressalto que o Supremo Tribunal Federal anulou acórdão proferido pela 6ª Turma do STJ na parte em que havia entendido pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais (Precedente: RE 1342077/SP).
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
II.
Do mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 190568769); auto de apresentação e apreensão (id. 190568776); e laudo de exame químico (id. 208864984); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas em ambas as fases da persecução penal.
Com efeito, o agente de polícia FABIO SOUSA BARBOSA, condutor do flagrante, narrou: “que o acusado vinha sendo investigado há 20 dias, quando a equipe policial soube que ele tinha sido liberado em uma audiência de custódia.
Que, naquela oportunidade, o acusado também tinha sido preso por tráfico na sua casa.
Que a equipe policial continuou recebendo denúncias que relatavam que o réu continuava traficando.
Que duas equipes estavam monitorando a residência do acusado.
Que o depoente integrava a equipe de monitoração.
Que, após determinado período, visualizou quando um usuário foi até a casa do acusado e, por meio da grade, comunicou-se com este.
Que, após, houve troca de objetos.
Que, ao deixar o local, o usuário foi abordado e portava uma porção de cocaína.
Que o usuário disse que tinha comprado a droga do acusado.
Que o usuário foi conduzido à DP e, após, a equipe retornou e ingressou na casa do acusado, com a anuência deste.
Que, no imóvel, os policiais localizaram cocaína.
Que, salvo engano, o entorpecente estava na sala, bem visível.
Que também foi apreendido dinheiro.
Que, informalmente, o acusado disse que tinha voltado a traficar pois estava desempregado e, como é pessoa com deficiência, precisava trabalhar.
Que a casa do acusado estava sendo monitorada desde o dia em que ele foi solto no NAC.
Que foram feitas uma ou duas campanas antes daquela realizada no dia dos fatos.
Que nas campanas os policiais observaram movimentação típica de traficância na casa do acusado: pessoas batiam à porta da casa do acusado, faziam comunicação e deixavam o local.
Que viu a troca de objetos entre o acusado e o usuário Plínio.
Que o usuário, Plinio, mencionou os apelidos do acusado: “Neguinho” e “Perneta”.
Que o usuário não disse que tinha comprado a droga no ‘bar do Chicão’.
Que a abordagem foi tranquila, sem alterações.
Que a droga apreendida com o usuário estava acondicionada de forma similar as drogas da casa do acusado.
Que, dentro do quarto do réu, havia munição e balança de precisão.
Que o ‘bar do Chicão’ é uma conhecida boca de fumo daquela região.
Que quem abordou o usuário foi a equipe de abordagem.
Que o usuário não foi obrigado a assinar nenhum papel para ser liberado, visto que não há essa prática.
Que os depoimentos são tomados perante a autoridade policial e os agentes sequer participam.” - ids 207145124 e 207145125.
Por sua vez, também em juízo, a agente de polícia Em segredo de justiça declarou: “que vinham recebendo denúncias de que estava ocorrendo tráfico de drogas no endereço de REGINALDO, ora réu, vinculando-o ao ilícito; que fizeram algumas campanas na localidade; que é uma rua bem sensível, bem curta, com apenas uma saída, e há vários olheiros na localidade; que os policiais se dividiram em duas equipes, uma de filmagem e uma de abordagem, sendo que a depoente integrava a equipe de abordagem; que a equipe de monitoramento informou que um usuário estava saindo da residência do réu; que o usuário foi abordado e com ele foi encontrada uma porção de cocaína dentro da capa do aparelho celular, a qual ele declarou ter acabado de comprar por R$ 50,00 da pessoa de REGINALDO, alvo da investigação; que, na residência do réu, os policiais apreenderam cocaína, maconha, dinheiro, balança de precisão e uma munição.” – id 207145127 As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a abordagem ao usuário Plínio, o ingresso na residência do acusado e apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do denunciado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Não obstante tenha negado os fatos em juízo, o usuário afirmou, com segurança, perante a autoridade policial e distante dos agentes de polícia que procederam a sua abordagem, que comprou a porção de cocaína do réu pelo valor de R$ 50,00: A narrativa, pois, encontra amparo tanto no depoimento dos policiais que monitoraram a troca de objetos entre Plínio e REGINALDO, quando no auto de apresentação e apreensão e no laudo de exame químico, os quais apontam que de fato foi apreendida uma porção de cocaína em posse do usuário, Plínio.
Aliás, curiosamente, a assinatura de Plínio aposta no termo de depoimento acima é muito semelhante àquela juntada pela defesa técnica na peça de id 207093124: Em juízo, porém, o usuário-depoente alterou a versão dos fatos e retificou seu depoimento.
Na oportunidade, PLÍNIO SILVERIO GONÇALVES GRAMAGOL declarou: “que foi ao ‘bar do Chicão’ e pegou a substância que usa.
Que passou na rua do acusado para saber se ele ainda estava vendendo, mas o acusado disse que não vendia mais drogas.
Que já tinha comprado droga naquele dia, mas queria mais e, por isso, foi à procura do acusado.
Que, quando estava deixando a rua, foi abordado por um policial.
Que o policial o induziu a dizer que tinha ‘pegado’ a droga com o acusado.
Que não pegou a droga com o acusado.
Que foi conduzido à DP e ficou em uma sala.
Que só ‘passou’ pelo delegado para assinar um papel, antes de ir embora.
Que os policiais não lhe falaram o que estava escrito no papel.
Que não presenciou os policiais indo até a casa do acusado.
Que os policiais lhe abordaram e lhe levaram direto para a DP.
Que não prestou depoimento perante o delegado.
Que faz faculdade e é enfermeiro.
Que a assinatura no APF não é sua.
Que ele ou sua família poderiam sofrer represálias, considerando que os policiais mentiram no APF.” – id 207145126 A narrativa apresentada pelo usuário, a meu ver, revela-se absolutamente inverossímil na medida em que se contradiz em seu próprio depoimento judicial, bem como porque os fatos que apresenta colidem com a narrativa harmônica e coesa das testemunhas policiais e com a versão contada por ele mesmo na primeira fase da persecução penal.
Em juízo, o usuário afirma que “passou pelo delegado para assinar um papel” para, logo em seguida, declarar que “a assinatura no APF não é sua”.
Portanto, em que pese ter formação em curso superior – sendo, assim, absolutamente capaz de ler e entender o significa das palavras -, o usuário aponta inacreditável narrativa segundo a qual assinou um papel qualquer, cujo conteúdo não soube decifrar, mas que não era o termo de depoimento do APF.
Em seu interrogatório judicial, o acusado REGINALDO SOUSA SANTOS negou os fatos e narrou: “que os policiais invadiram sua casa e quebraram o cadeado.
Que não vendeu droga para ninguém no dia dos fatos.
Que estava vendo TV com sua esposa e os policiais chegaram quebrando o cadeado.
Que a droga que estava na sua casa se destinava ao consumo pessoal.
Que já comprou a droga fracionada.
Que vive da renda de um benefício socioassistencial.
Que, com os descontos, recebe o valor de R$135,00.
Que, às vezes, faz bico como eletricista.
Que compra cada porção de cocaína por R$35,00.
Que comprou as drogas na “rua de baixo”.
Que paga pensão para os filhos e seu aluguel.
Que a balança de precisão era de uso culinário da sua mulher, que trabalha vendendo bolos e precisa pesar os ingredientes.
Que não sabia que tinha a munição na sua casa.
Que o dinheiro era proveniente do benefício.
Que não encontrou Plinio do dia dos fatos.” – id 207145128 Novamente, tenho que inverossímil a narrativa do acusado de que aufere renda mensal de R$ 135,00, mas comprou 23 (vinte e três) porções de cocaína a R$ 35,00 cada, além das porções de maconha também localizadas consigo.
Além disso, é evidente que a balança de precisão de tamanho tão reduzido, como a que foi encontrada na posse do réu, não se presta a aferir a massa de ingredientes para preparo de bolos e tortas, ainda mais a quem o faz para venda.
Ademais, enquanto Plínio diz que “que passou na rua do acusado para saber se ele ainda estava vendendo, mas o acusado disse que não vendia mais drogas”, o denunciado aponta que “não encontrou Plínio no dia dos fatos.” Portanto, as versões apresentadas pelo usuário Plínio e pelo réu em juízo, além de não guardarem harmonia entre si, também não revelam verossimilhança a sobejar nos autos qualquer dúvida razoável para dissipar a tese da acusação.
Assim, não há que se falar em absolvição por aplicação do in dubio pro reo: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM SUA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS, ALIADOS À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE COMPROVAM A NARCOTRAFICÂNCIA.
ADEMAIS, USUÁRIO DE DROGAS QUE CONFIRMA NA FASE POLICIAL JÁ TER ADQUIRIDO DROGAS COM O RÉU.
VERSÕES SUSTENTADAS JUDICIALMENTE PELO ACUSADO E PELO USUÁRIO DE DROGAS DIVORCIADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL.
DECRETO CONDENATÓRIO INARREDÁVEL. (...) (TJ-SC - APR: 00042057120168240033 Itajaí 0004205-71.2016.8.24.0033, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 06/06/2019, Primeira Câmara Criminal) Por fim, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei Antidrogas porquanto o referido tipo penal não comporta a ação delitiva de vender drogas, o que efetivamente foi praticado pelo réu no contexto sob análise.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico que se tratava de 01 (uma) porção de cocaína com massa líquida de 0,41g (quarenta e um centigramas), 23 (vinte e três) porções de cocaína com massa líquida de 11,94g (onze gramas e noventa e quatro centigramas) e 2 (duas) porções de maconha com massa líquida de 19,09g (id. 208864984) Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Quanto à fixação da pena, restou comprovado que o acusado cometeu o crime sob análise enquanto agraciado com liberdade provisória nos autos 0706433-67.2024.8.07.0001, o que demanda a valoração negativa de sua conduta social: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MOEDA FALSA.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA, DE OFÍCIO. (...) 2.
A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
Por outro lado, conforme firme jurisprudência pátria estampada no Tema 1139 do STJ: é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
Portanto, o fato de o réu responder ação penal por tráfico de drogas, sem que haja condenação definitiva, não significa que é habitual na prática de crimes, motivo pelo qual forçoso lhe reconhecer o benefício da causa de redução de pena do tráfico privilegiado.
No que toca ao patamar de redução da reprimenda, cabe ao magistrado a eleição fundamentada de fração entre 1/6 e 2/3, conforme previsão expressa na lei.
No contexto, vale frisar que o acusado praticou o crime enquanto fazia uso de tornozeleira eletrônica, pois em cumprimento de medida cautelar diversa da prisão.
Portanto, em observância aos critérios legais estabelecidos, bem como atento à jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema, fixo o patamar de redução da pena na terceira fase em 1/3 (um terço).
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
MODULAÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2.
No caso, compulsando a sentença, verifica-se que o juízo singular modulou em 1/3 a sobredita causa de diminuição de pena em razão de o agravante estar "de tornozeleira eletrônica no momento em que executava a prática delitiva, demonstrando maior intensidade no dolo de sua conduta [...]" - e-STJ fl. 25.
Com efeito, "o fato de [ele] ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois denota descaso com a Justiça" (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 850.653/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR REGINALDO SOUSA SANTOS nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social merece valoração negativa, pois cometeu o crime enquanto em gozo de liberdade provisória concedida em outra ação penal (precedente: AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase, pois, em que pese haver 24 porções de cocaína e 2 de maconha, a massa bruta das substâncias não atingem sequer 35g de drogas.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas com habitualidade.
Assim, considerando que o réu estava em cumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica durante a prática desta infração penal, aplico a minorante no patamar de 1/3 (um terço), conforme fundamentação (Precedente: AgRg nos EDcl no HC n. 850.653/SC).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 3 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 389 (TREZENTOS E OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1, 2 e 4 e à balança de precisão referida no item 3, todos do AAA nº 132/2024 (id. 190568776), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 5 do referido AAA (R$ 129,00), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Em relação à munição não deflagrada indicada no item 6 do mesmo AAA, decreto seu perdimento em favor da União e determino a remessa ao Comando do Exército para adequada destinação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:00
Juntada de Alvará de soltura
-
05/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/09/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710438-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO SOUSA SANTOS CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 27 de agosto de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
27/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 17:24
Juntada de ata
-
09/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710438-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: REGINALDO SOUSA SANTOS DECISÃO O réu REGINALDO SOUSA SANTOS encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 21/03/2024, na realização de audiência de custódia. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Grifamos.
Desse modo, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de acusado que responde a outro processo pela prática, em tese, de crime de tráfico de drogas, de injúria e de perseguição e que, supostamente, cometeu o fato narrado nestes autos enquanto utilizava tornozeleira de monitoramento eletrônico.
Portanto, vê-se que medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir o acusado de, em tese, voltar a delinquir.
Além disso, no contexto do flagrante foram, efetivamente, apreendidas porções de maconha e de cocaína na posse do réu e do suposto usuário para quem ele vendeu a droga.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. , em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Aguarde-se a audiência de instrução designada para o próximo dia 09/08/2024, às 15h30. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:47
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710438-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO SOUSA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 09/08/2024 15:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 25 de junho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/06/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:13
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/04/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:25
Determinado o arquivamento
-
03/04/2024 16:25
Outras decisões
-
02/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/03/2024 06:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:22
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/03/2024 16:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/03/2024 16:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/03/2024 16:50
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:17
Juntada de gravação de audiência
-
21/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/03/2024 11:08
Juntada de laudo
-
20/03/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 04:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/03/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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