TJDFT - 0708882-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:32
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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16/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:00
Juntada de guia de recolhimento
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 19:42
Juntada de guia de execução
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02/10/2024 09:19
Expedição de Carta.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708882-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 212816888).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708882-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 8 de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 191387105): “No dia 08 de março de 2024, entre 23h00min e 23h30min, na QNN 8, conjunto I, lote 51, Ceilândia/DF, o denunciado RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, em sua residência, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: (i) 04 (quatro) grandes porções de substância vegetal de tonalidade pardo-esverdeada, conhecida popularmente como maconha, moldadas em tabletes, perfazendo a massa bruta de 3700,00g (três mil e setecentos gramas); (ii) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo-esverdeada, conhecida popularmente como maconha, moldada em tablete, perfazendo a massa bruta de 195,80g (cento e noventa e cinco gramas e oitenta centigramas); (iii) 02 (duas) porções/comprimidos com conformação ovalada e de tonalidade azulada, compostos pela substância FLUNITRAZEPAM, compatível com a marca registrada Rohypnol®, acondicionadas em blister, perfazendo a massa líquida de 1,96g (um grama e noventa e seis centigramas); (iv) 01 (uma) porção disposta em cristais, acondicionadas em sacola plástica, composta pela substância METILENODIOXIANFETAMINA, popularmente conhecido por MDA, perfazendo a massa bruta de 5,29g (cinco gramas e vinte e nove centigramas); (v) 06 (seis) porções de substância vegetal de tonalidade pardo-esverdeada, conhecida popularmente como maconha, acondicionadas em sacola plástica, perfazendo a massa bruta de 343,70g (trezentos e quarenta e três gramas e setenta centigramas); (vi) 01 (uma) porção disposta em forma de resina, acondicionada em sacola plástica, composta pela substância conhecida popularmente como maconha, perfazendo a massa bruta de 59,86g (cinquenta e nove gramas e oitenta e seis centigramas); (vii) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo-esverdeada, conhecida popularmente como maconha, acondicionada em um recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 137,16g (cento e trinta e sete gramas e dezesseis centigramas); (viii) 03 (três) porções de substância vegetal de tonalidade pardo-esverdeada, conhecida popularmente como maconha, acondicionadas em sacola plástica, perfazendo a massa bruta de 1532,20g (mil e quinhentos e trinta e dois gramas e vinte centigramas); (ix) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo-esverdeada, conhecida popularmente como maconha, acondicionada em seguimento plástico, perfazendo a massa bruta de 192,58g (cento e noventa e dois gramas e cinquenta e oito centigramas); (x) 01 (uma) porção disposta em 04 comprimidos, acondicionada em sacola plástica, composta pela substância METILENODIOXIANFETAMINA, popularmente conhecido por MDA, perfazendo a massa líquida de 2,55g (dois gramas e cinquenta e cinco centigramas); e; (xi) 01 (uma) porção disposta em comprimidos, acondicionada em sacola plástica, composta pela substância METILENODIOXIANFETAMINA, popularmente conhecido por MDA, perfazendo a massa líquida de 2,47g (dois gramas e quarenta e sete centigramas).
No mesmo contexto, o ora denunciado, agindo com consciência e vontade, possuía arma de fogo com numeração raspada e diversas munições, sem autorização do órgão competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia (ID 189408127), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial do acusado.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 55.881/2024 (ID 189395458), que atestou resultado positivo para as substâncias THC/maconha, Flunitrazepam/Rohypnol, MDA e THC/Resina.
Logo após, a denúncia, oferecida em 26 de março de 2024, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 191470647), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado e foi deferida a quebra de sigilo de dados.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 195336073), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 2 de maio de 2024 (ID 195370532), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Além disso, a prisão do acusado foi mantida.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 198421361 e 208995007), foram ouvidas as testemunhas LEONARDO MENDES DE MORAES REGO, MARCO AURÉLIO SARAIVA NETO, JOSILENE RAMALHO DOS SANTOS e WESLEY DA CUNHA ALMEIDA.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa requereu prazo para juntada de documentos e, por fim, a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 209691833), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, requereu o perdimento de dinheiro e dos bens apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais por memoriais (ID 211501923), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu a nulidade das provas afirmando que a entrada na residência foi ilegal.
Subsidiariamente, postulou a absolvição do réu, por insuficiência de provas, alegando que as provas são precárias. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares A Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, alegando que os policiais entraram na residência sem autorização para tanto.
Não obstante, verifico que o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ora, os depoimentos colhidos relatam uma situação de abordagem individual do réu, motivada originariamente por denúncias anônimas, inclusive com disponibilização de vídeo, que narravam situação de uso de arma de fogo e ameaças, inclusive apontando direta e especificamente o réu.
A partir disso, os policiais narraram que abordaram o acusado na rua, ocasião em que foi apreendida uma porção de entorpecente em sua posse direta.
Na sequência, após as denúncias e essa abordagem inicial, entraram na residência e encontraram mais drogas.
Ou seja, a situação narrada nos autos, para além da discussão sobre autorização para entrada em domicílio, é uma situação clara de flagrante delito, porquanto segundo os policiais o réu era apontado nas denúncias que narravam a posse de arma de fogo e ameaças e, após uma verificação inicial, localizaram drogas na posse direta do acusado.
Nesse sentido é possível perceber a seguinte gradação dos acontecimentos que resultaram no ingresso domiciliar: 1) a polícia recebeu denúncia específica de uso de arma, que descrevia exatamente as características do réu e o apontava; 2) o réu estava em frente à residência apontada como um dos locais que residia, em contato com outro indivíduo; 3) o acusado estava na posse de uma porção de entorpecente; 4) o réu já possuía antecedentes criminais, inclusive condenação por tráfico de drogas; 5) os policiais narraram que a entrada na residência foi autorizada pela dona do imóvel, mãe do réu, e que o próprio acusado também autorizou a entrada; 6) ao entrar na residência, os policiais já sentiram forte odor de maconha, compatível com a quantidade de entorpecente encontrada, além de encontrar a arma descrita nas denúncias e munições. À luz desse cenário, fica clara a situação de flagrante delito e a certeza de que existiam fundadas razões para o ingresso na residência.
De todo modo, não obstante a situação flagrancial, os policiais afirmaram que pediram a autorização de entrada para a proprietária do imóvel que se mostrou solícita.
Ou seja, analisando a peça defensiva, é possível perceber que há uma tentativa de macular a ação policial, afirmando que não havia motivos para ingresso na residência, mas referida tese esbarra na realidade da prova obtida ao longo da atividade flagrancial e da persecução penal em juízo.
Assim, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de entrar no imóvel para procurar a arma, sendo que as drogas foram encontradas de maneira fortuita.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, detinham não apenas as denúncias, mas também a apreensão de droga na posse do réu, aspectos absurdamente suficientes para justificar o ingresso domiciliar.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto houve recebimento de denúncia, específica inclusive, apuração preliminar da denúncia, localização de droga na posse direta do acusado e prévia autorização para o ingresso domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Superada a matéria preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Prisão em Flagrante (ID 189395445), Ocorrência Policial (ID 189395459), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 189395450 e 189395451), Laudo de Exame Químico Preliminar (ID 189395458) e Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 200776755) e Laudo de arma de fogo (ID 200776752 189395458), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas.
Em síntese, o Policial Militar LEONARDO informou que receberam informações anônimas acerca de Ronielle, relatando que ele estaria na posse de uma arma de fogo.
Narrou que realizaram diligências pela região e, quando estavam nas proximidades de um dos possíveis endereços do acusado, o avistaram indo em direção a outro indivíduo que o aguardava no local e, em razão disso, foi realizada busca pessoal nos indivíduos, sendo encontrada uma porção de droga na posse do acusado, que ele informou que seria para seu uso.
Afirmou que o acusado foi questionado acerca da posse de outros ilícitos, mas negou a existência de ilícitos e permitiu que a equipe realizasse buscas no interior de sua casa.
Descreveu que no local, ao se dirigir para o quarto do acusado, sentiram um forte odor de drogas e, ao entrar no cômodo, avistaram uma grande porção de maconha em cima da mesa de cabeceira.
Informou que pediram reforços para realizar as buscas pelo local, onde encontraram diversas outras porções de substâncias ilícitas (haxixe, drogas sintéticas, maconha) e ainda uma arma de fogo e munições diversas, algumas deflagradas.
Disse que também havia petrechos como balança de precisão, joias e relógio, mas foram devolvidos na delegacia à genitora do réu, bem como também havia ao menos três celulares e dinheiro.
Informou que a mãe do réu e uma outra senhora estavam no lote, esclarecendo que não quebraram qualquer cadeado nem arrombaram o portão, uma vez que já se encontrava aberto.
Afirmou que dentro do lote havia uma residência com diversos cômodos, onde encontraram a genitora do acusado e outra mulher que não se recorda o parentesco.
Na mesma linha, o Policial Militar MARCO AURÉLIO declarou que receberam uma informação anônima (grupos de whatsapp) com um vídeo do acusado na posse de uma arma de fogo, aparentando ameaçar devedores de drogas.
Esclareceu que de posse do número de telefone celular e o nome do indivíduo, conseguiram identificar o endereço do acusado, razão pela qual diligenciaram no local.
Disse que chegando ao local avistaram o acusado conversando com um outro indivíduo que estava dentro do carro e, durante busca pessoal, foi encontrada uma porção de droga com o réu, que, ao ser questionado acerca de seu endereço e se existiam mais drogas no local, negou.
Disse que sua genitora morava no local e que bateram insistentemente, mas ninguém atendeu.
Informou que somente puxaram o portão, uma vez que ele já se encontrava destrancado e, no quarto do acusado, encontraram drogas, um revólver, petrechos, relógios, celulares e munições.
Afirmou que o réu assumiu a posse das drogas e disse residir no local, bem como também permitiu a entrada na casa.
Informou que, na casa dos fundos, encontraram a genitora do acusado, que permitiu a entrada e afirmou que o acusado morava na casa da frente.
Esclareceu que nas buscas pelo quarto do acusado foi encontrada uma arma de fogo, escondida dentro do guarda-roupa, bem como diversas munições e diversas outras porções de drogas, como haxixe, maconha, ecstasy, além de balança de precisão e sacos plásticos, as quais o acusado assumiu a propriedade, além de celulares que estavam danificados e dinheiro.
Por fim, ressaltou que o acusado assumiu que a propriedade dos ilícitos, ao passo que a genitora dele foi bem compreensiva e também confirmou que o quarto em que foram realizadas as buscas seria dele.
A testemunha Wesley alegou que passou na casa da mãe de Ronielle para conversar com ele e, assim que Ronielle saiu da residência, os policiais os abordaram, esclarecendo que estava em veículo Ford/Ecosport branco.
Disse que os policiais forçaram a abertura do portão da residência e conseguiram entrar no imóvel de Ronielle.
Afirmou que os policiais os abordaram a partir de uma “denúncia” indicando que havia alguém armado.
Esclareceu que a abordagem policial durou por volta de 10 (dez) a 20 (vinte) minutos.
Disse não saber dizer se a polícia encontrou alguma coisa com Ronielle, bem como se este autorizou a entrada no imóvel, pontuando que como Ronielle estava na frente da residência os policiais presumiram que ele morava naquele imóvel.
Narrou que o imóvel estava fechado e os policiais forçaram o portão para conseguir adentrar, bem como que a mãe do acusado estava na residência, mas a polícia não pediu a sua autorização para ingressar no imóvel.
Afirmou que o acusado trabalhava consigo na prestação de serviços de cobrança de internet e não tem conhecimento sobre sua vida pessoal.
Disse que não viu onde o entorpecente foi encontrado.
Destacou que no momento da abordagem, os policiais revistaram seu veículo e perguntaram se nele havia drogas.
Informou que os policiais comentaram que a abordagem estava ocorrendo em virtude de uma “denúncia” sobre arma de fogo.
Esclareceu que na busca pessoal em Ronielle encontraram com ele um cigarro de maconha.
Afirmou que quando entraram na residência estava acompanhando tudo do outro lado da rua.
Já a testemunha Josilene narrou que morava próximo à casa da mãe de Ronielle e ouviu o barulho dos policiais forçando os cadeados para entrar na residência do réu, que não estava aberta.
Disse que pelo tempo que observou, não viu os policiais pedindo autorização para adentrar na residência.
Afirmou que logo em seguida entrou e não viu mais nada.
Narrou que o lote é composto de três barracos, sendo que a Dona Rejane morava nos fundos.
Disse que ouviu dizer que as drogas foram encontradas no barraco que fica ao lado.
Afirmou que Ronielle não morava no local, mas não conhece os demais moradores, apenas a mãe do réu.
Disse que outro rapaz foi abordado junto com Ronielle.
Informou que ouviu o barulho de cadeados sendo quebrados, mas não sabe o que os policiais utilizaram para conseguir quebrar esses cadeados e ingressar no imóvel.
Disse que tirou fotografia do cadeado quebrado, mas foi ameaçada pelos policiais e apagou a imagem, esclarecendo que não quis ir à delegacia para noticiar esses fatos.
Em seu interrogatório judicial, o acusado RONIELLE negou a prática delitiva.
Alegou que não morava no local dos fatos, mencionando que somente estava no local porque seu padrasto é alcoólatra, momento em que seu patrão Wesley ligou para se encontrarem.
Disse que estava na frente de seu portão, parado ao lado do carro, conversando com Wesley e com um cigarro de maconha para seu uso.
Informou que os policiais chegaram e os abordaram, mencionando que estavam andando armados na rua, ao passo que passaram a questioná-los sobre o local onde estariam escondidas as armas.
Afirmou ser usuário de drogas.
Disse que não autorizou a entrada, porque a casa não era sua, bem como que não viu mais nada, pois ficou ao lado de fora junto com Wesley.
Mencionou que não tinha ciência de quaisquer objetos ilícitos dentro da residência.
Disse que não tem ideia quem poderia ser o proprietário dos objetos ilícitos encontrados.
Por fim, disse que a vizinha Josilene teria filmado os fatos, mas os policiais disseram que ela seria presa se ficasse lá olhando. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tipo penal em comento na modalidade trazer consigo/ter em depósito entorpecentes, para fins de difusão ilícita, de sorte que os fatos demonstram que o acusado exercia atividade ilícita.
Ora, compulsando os autos e analisando detidamente a prova oral obtida em juízo, sobretudo a circunstância flagrancial e a notícia sobre uso de arma de fogo para ameaçar usuários de drogas, verifico que é possível atribuir ao acusado a conduta de tráfico de drogas.
Quanto à droga encontrada em sua residência, embora o réu tenha afirmado que não residia no local, chama a atenção que na posse dele havia entorpecente e que a mesma qualidade de entorpecente encontrada na posse do réu estava na residência em quantidade absurdamente incompatível com o uso.
Dessa forma, entendo que era impossível que o acusado não tivesse conhecimento da quantidade de drogas que havia no local, sobretudo porque a maconha é uma droga que possui um forte odor característico, sentido à distância por qualquer pessoa, mesmo estando embalada.
Nessa linha de observação, vejo que as denúncias que existiam sobre o acusado eram plausíveis, pois a quantidade de drogas apreendida indica com clareza o tráfico de drogas e a arma apreendida juntamente com as munições corrobora as suspeitas de que o acusado utilizava o objeto para ameaçar usuários devedores.
A testemunha Wesley, arrolada pela Defesa, confirmou a dinâmica da abordagem, porquanto o réu estava em sua companhia quando foi abordado pela polícia.
Segundo ele, os policiais afirmaram se tratar de uma denúncia de uso de arma de fogo, bem como também confirmou que foi apreendido um cigarro de maconha na posse do acusado.
Ademais, apesar de estar do outro lado da rua, e não estar dentro do lote, disse que não viu autorização dada pela genitora do réu.
Por outro lado, a testemunha Josilene, de maneira controversa, afirmou inicialmente que os policiais forçaram para entrar na residência do réu, mas em seguida afirmou que o réu não residia no local e que o lote era composto de três barracos, em um morava a genitora dele e não sabia dizer quem morava nos demais, mesmo afirmando ter amizade com a mãe do acusado.
Ademais, ao ser questionada, nada soube dizer acerca de um eventual objeto utilizado pelos policiais para “quebrar” os cadeados, e, apesar de ameaçada pelos policiais, disse que não foi à delegacia registrar os fatos.
De fato, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa, após a reabertura da instrução processual, observo que à exceção da tentativa de macular o agir policial, trouxeram apenas a confirmação sobre a dinâmica flagrancial.
Além disso, o acusado, em seu novo interrogatório, se limitou a negar a propriedade dos itens apreendidos e a dizer que não tinha ideia de quem seria o proprietário da arma e das drogas encontradas na residência, reafirmando que não residia no lote.
Por outro lado, surpreende este juízo que a mãe do acusado ou seu tio, mencionado como responsável pelos aluguéis, não tenham sido arrolados como testemunhas, ou que o próprio acusado em delegacia não tenha afirmado desde o princípio que não era residente no local ou que tivesse, com a ajuda de sua genitora ou parentes, apresentado naquela delegacia documentos comprobatórios ou o real morador do barraco.
Nessa linha de observação, segundo o que consta dos autos, os objetos foram apreendidos em um quarto que seria efetivamente utilizado pelo acusado e que foi indicado por sua própria genitora como local utilizado pelo acusado.
Ou seja, a busca se centrou nesse quarto e não no lote inteiro.
Ou seja, a negativa do acusado é despida de credibilidade e descolada de quaisquer provas ou evidências, uma vez que o acusado, ao que tudo indica, poderia até não residir no local, mas, ao que tudo sugere, fazia dele um depósito de armas e drogas e lá estava quando a polícia chegou, indicando robusto grau de suspeita sobre sua vinculação ao lote, que, inclusive, é a moraria e é administrado por seus familiares.
Ademais, é preciso ressaltar que não se trata de um fato isolado na vida do acusado, ou de uma suspeita sem qualquer fundamento, porquanto é preciso lembrar que o acusado já foi condenado anteriormente por tráfico de drogas, conforme a leitura dos autos nº 00028728620188070001, razão pela qual a apreensão de uma porção de droga, aliada às suspeitas de uso de arma de fogo pra realização de ameaças merecem uma atenção diferenciada, sobretudo nas circunstâncias em que foi apreendida significativa quantidade de entorpecentes, armas e munições no local onde o réu estava.
Ou seja, pelo que foi demonstrado no processo, o réu trazia consigo entorpecentes.
Além disso, tinha relevante quantidade de droga em depósito, em clara evidência de que persistia, insistia e fazia do comércio proscrito de substâncias entorpecentes uma conduta habitual e reiterada.
Além disso, analisando os autos nº 00028728620188070001 é possível perceber que, em circunstâncias parecidas, o réu tinha em depósito, no interior da MESMA RESIDÊNCIA na QNN 8, conjunto I, lote 51, Ceilândia/DF, significativa quantidade de entorpecentes.
Ora, é sintomático perceber que o modus operandi é absurda e extremamente semelhante, além de ter ocorrido na mesma residência.
De mais a mais, é interessante e curioso observar que a negativa do acusado é, sobretudo, com relação a sua vinculação ao lote.
Não há dúvida, portanto, que o acusado disse peremptoriamente não residir no endereço.
Não obstante, em ato falho na sua narrativa despida de credibilidade, estranhamente forneceu o mesmo logradouro da apreensão em audiência de custódia, como sendo seu endereço residencial, conforme mídia juntada ao processo (ID 189408127).
Ora, o acusado era alvo concreto e específico de denúncia anônima, sinalizando que estaria armado e empregado a arma de fogo para ameaçar devedores de drogas, estava na posse de drogas, sendo reincidente na mesma espécie de crime, bem como estava no mesmo local onde já fora flagrado anteriormente, em 6 de outubro de 2020, com substancial quantidade de entorpecente, razão pela qual considero que o arcabouço probatório é absurdamente seguro para a condenação.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência.
Pontuo, ainda, que os policiais apreenderam drogas na posse do réu e em sua residência, de maneira que a ação está legitimada pelas circunstâncias apresentadas, bem como pela prisão em flagrante delito quando o réu trazia consigo/tinha em depósito substância entorpecente, petrechos e arma de fogo, em clara situação de traficância.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No tocante à arma de fogo apreendida, com numeração suprimida, vejo que não há espaço para tese de absolvição.
Muito embora o acusado tenha negado a posse da arma ou qualquer vinculação ao artefato, importante ressaltar que os policiais se dirigiram ao local já cientes de que havia uma suspeita de posse de arma de fogo para ameaçar usuários de drogas.
Diante destes elementos informativos, exsurgem as circunstâncias fundamentais que revelam ao juízo a certeza de que a arma encontrada era efetivamente de propriedade do acusado.
Ademais, a classificação da arma apreendida como de uso restrito, diante da supressão da marca identificadora, e a sua aptidão para a realização de disparos, foi devidamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 200776752).
O contexto fático probatório é coeso e uníssono, no sentido de determinar a existência do fato e de apontar a pessoa do acusado, como sendo o seu autor.
Dessa forma, presentes robustos e idôneos elementos aptos a caracterizar tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, o decreto condenatório é medida que impera.
Por fim, as condutas desenvolvidas pelo acusado, se mostram formal e materialmente típicas, adequando-se, com perfeição, aos respectivos tipos penais descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente e posse de arma de fogo com numeração suprimida em desacordo com a legislação, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 8 de março de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (trazer consigo e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui apenas uma condenação que será utilizada na segunda fase.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0404942-61.2021.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena restritiva de direitos.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Além disso, cometeu o delito na residência de sua mãe, colocando em risco a saúde e incolumidade de sua genitora, demonstrando também uma perturbadora relação de convívio familiar.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT.
Ora, o acusado foi preso com droga denominada skunk, substancial quantidade de maconha e droga sintética denominada MDA, sendo a primeira modalidade conhecida como supermaconha ou maconha gourmet, que pois possui sete vezes mais THC que a maconha comum.
Além disso, ela provoca efeitos colaterais mais desastrosos, além da variedade e quantidade de entorpecentes, de sorte que tais elementos reclamam a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 00028728620188070001.
Dessa forma, majoro a reprimenda base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e, de consequência, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, não existem agravantes.
Assim, TORNO A PENA CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, análise desfavorável das circunstâncias judiciais e reincidência.
III.2 – Da posse ilegal de arma de fogo Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação criminal a qual será registrada na segunda fase da dosimetria.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0404942-61.2021.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, porquanto existe elemento acidental apto a justificar a avaliação negativa do presente item na exata razão em que o delito foi perpetrado no contexto do tráfico de substâncias entorpecente, bem como porque existe concreta notícia de que o réu utilizava a arma de fogo para intimidar e ameaçar usuários devedores.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
De outro lado, existe a agravante da reincidência, operada nos autos nº 00028728620188070001.
Dessa forma, majoro a reprimenda base no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e, de consequência, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, TORNO A PENA CONCRETA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da reincidência e circunstâncias negativamente valoradas.
III.3 – Do concurso de crimes Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alíneas “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da reincidência, bem como em função da análise negativa das circunstâncias dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma e munições de uso restrito.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.030 (mil e trinta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, da reincidência e da quantidade de pena concretamente cominada em sede de unificação, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.4 – Das disposições finais Deixo de promover a detração, uma vez que embora preso pelo processo, tendo em vista o quantum de pena concretamente cominada, o acusado não satisfaz o requisito necessário à transposição de regime prisional.
Ademais, possui execução penal em aberto, necessitando de unificação.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em preso.
Agora, novamente condenado, entendo que deva permanecer custodiado.
Isso porque já ostenta condenações e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Além disso, a quantidade de drogas encontrada na posse do réu foi significativa, sinalizando um risco muito maior de ferir a ordem pública, além da posse munições e arma de fogo de uso restrito, sem autorização legal, o que fomenta o aumento da violência e criminalidade.
Diante desse cenário, imperativo concluir que o acusado insiste, persiste, reitera e faz da prática de delitos uma postura habitual, bem como que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco às garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme autos de apresentação e apreensão nº 88/2024 – 23ª DP (ID 189395450), verifico a apreensão de porções de entorpecentes diversos, balança de precisão, aparelhos celulares, petrechos diversos, munições, arma de fogo, facas e dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas, balança, embalagens plásticas e petrechos, como facas, apreendidas nos autos, bem como dos itens sem valor econômico.
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor da FUNAD.
Sobre os celulares, considerando o desinteresse da SENAD, reverta-se em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Em relação às munições e arma de fogo, decreto a perda em favor da União, devendo se promover nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, com remessa do material ao Comando do Exército, caso as munições não tenham sido consumidas nos testes periciais.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Ademais, à secretaria para retirar a Defensoria Pública do registro do polo passivo, a fim de que seja feita a correta intimação da Defesa por meio do diário eletrônico.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 08:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 13:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 08:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:20
Juntada de intimação
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02/09/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/08/2024 13:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/08/2024 17:19
Juntada de ressalva
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27/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708882-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa de RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA (ID 205030150), aduzindo, em síntese, que o acusado foi preso em 10/03/2024 e está segregado há mais de 145 (cento e quarenta e cinco) dias sem o término da instrução processual.
Sustenta que esse quadro configura constrangimento ilegal por violação ao princípio da duração razoável do processo, ensejando excesso de prazo, e roga, ao final, o relaxamento da prisão preventiva.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente à pretensão (ID 207057508).
Sustentou, em síntese, que o tempo de duração do processo deve ser aferido levando-se em conta diversos fatores, destacou os acréscimos de tempo derivados da lei especial (LAT), bem como do processo judicial eletrônico, além de pontuar que a instrução processual estaria concluída e que não existe omissão injustificada.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido da Defesa, é possível adiantar, não há como prosperar.
De saída, é importante ter em mente que embora a legislação, como aponta a Defesa, estabeleça prazos isolados para a prática ou o acontecimento de atos processuais, não existe uma previsão legal absoluta e peremptória indicando quanto tempo cada processo ou tipo de procedimento deva durar. À luz disso, sedimentou-se firme entendimento de que o eventual alongamento do processo há de ser verificado caso a caso, levando em consideração as características do caso concreto, como, por exemplo, complexidade ou simplicidade da causa, número de denunciados, pluralidade de Defesas, volume de crimes, fatores externos (como decisões de outros processos que podem influenciar na marcha processual), dentre outros.
No caso concreto, a princípio, temos uma causa razoavelmente simples, onde apenas uma pessoa ocupa o polo passivo, embora tenha havido a imputação de mais de um suposto ilícito penal.
Assim, a premissa da Defesa me parece correta, ou seja, o processo deveria tramitar rapidamente.
E o foi.
Não obstante, sua conclusão (constrangimento ilegal) me parece equivocada.
Ora, se observarmos o processo, o flagrante foi lavrado aos 9/03/2024.
Em 24h (10/03/2024) o flagranteado foi submetido à audiência de custódia, quando se entendeu pela legalidade do flagrante, que sobrou homologado, bem como pela necessidade de converter e decretar a prisão preventiva como forma de promover a garantia da ordem pública.
Logo em seguida, aos 26/03/2024, o titular da ação penal formou sua opinio delicti, embora por lei dispusesse de até 30 (trinta) dias, e em 02 (dois) dias este juízo promoveu a primeira análise da denúncia, determinando a notificação do denunciado e deferindo a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Além disso, o mandado de notificação foi expedido com brevidade, no mesmo dia da decisão, e o Oficial de Justiça, também em poucos dias, certificou a notificação pessoal do denunciado.
Não obstante, a defesa prévia, condição para o avanço da marcha processual, só foi juntada quase um mês depois da notificação pessoal do denunciado e somente após a remessa do processo à Assistência Judiciária Gratuita.
Mesmo assim, voltando ao padrão de celeridade, na mesma data em que juntada a defesa prévia sobreveio apreciação judicial, com recebimento da denúncia, saneamento do processo e determinação para incluir o processo em pauta para fins de instrução, que ocorreu menos de um mês após a decisão saneadora.
Ou seja, da análise à marcha processual me parece que não é possível visualizar nenhuma evidência de desídia ou inércia deste juízo, que sempre que lhe coube atuou com a devida rapidez, celeridade e diligência.
Não há, portanto, atraso na marcha processual provocada por negligência do juízo.
Não obstante, existe equívoco do Ministério Público ao sustentar que a instrução já sobrou encerrada.
De fato o havia sido, mas em atenção à decisão proferida em sede de habeas corpus impetrado pela Defesa, e no seu exclusivo interesse, sobreveio determinação de reabertura da instrução, com a finalidade exclusiva de ouvir testemunhas arroladas extemporaneamente pela Defesa e reinterrogar o acusado.
De todo modo, mais uma vez atento à celeridade, tão logo comunicada a decisão de segundo grau, independentemente de provocação e em menos de 24 (vinte e quatro) horas, sobreveio decisão desta unidade judiciária determinando a inclusão do processo em pauta, cuja audiência está prevista para ocorrer em 27/08/2024.
Estabilizado o cenário de evolução da marcha processual, que inclusive como a própria Defesa informa já estava pronto para julgamento com juntada das respectivas alegações finais, oportuna a lembrança de que embora não exista regra legal definindo prazos globais para finalização da instrução ou para a duração dos processos, este e.TJDFT possui recomendação da sua Corregedoria de Justiça, sinalizando que no procedimento ordinário o prazo ideal para encerramento da instrução nos processos de réu preso deveria ser de até 148 (cento e quarenta e oito) dias (INSTRUÇÃO 1 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011). É bem verdade, como pontuou o parquet, que referida instrução não leva em conta o advento das regras legais sobre os prazos do processo judicial eletrônico, que acrescentou períodos de leitura automática dos atos processuais, nem tampouco reflete a realidade as disposições específicas da Lei nº 11.343/2006, que possui prazos individualmente diferentes daqueles do procedimento ordinário como, por exemplo, o da oferta da denúncia, que no procedimento especial é de até 30 (trinta) dias, conforme orientação do seu art. 51.
Conhecidos esses parâmetros, vejamos a realidade do processo.
O réu foi preso em 9/03/2024 e nesta data (09/08/2024) se encontra segregado há exatos 150 (cento e cinquenta) dias, apenas dois a mais do que aquele considerado ideal na instrução deste e.TJDFT.
A instrução estava encerrada e processo estava maduro para receber julgamento, mas foi reaberta por decisão proferida em sede de habeas corpus impetrado pela Defesa e no seu exclusivo interesse, ou seja, para ouvir testemunhas exclusivas da Defesa.
Na data da futura audiência, quando se espera seja possível encerrar a instrução (de novo), o acusado estará segregado há exatos 168 (cento e sessenta e oito) dias.
Ou seja, ainda que o prazo projetado esteja acima daquele idealizado na recomendação deste e.TJDFT, considerando as peculiaridades do caso concreto, a ausência de negligência ou desídia quanto ao impulso oficial do processo e a certeza de que o alongamento da marcha processual se dá no exclusivo interesse da Defesa, não há como enxergar o referido constrangimento ilegal a caracterizar o alegado excesso de prazo.
Por outro lado, não custa revisitar os motivos do decreto prisional.
Sobre isso, observo que o juízo do NAC decretou a prisão preventiva do acusado como forma de garantia da ordem pública, considerando, inclusive, a circunstância do denunciado ser reincidente em crimes da mesma natureza, ostentando condenação anterior por tráfico de substâncias entorpecentes.
Com isso, sem embargo dos argumentos da Defesa, concluo que além de não existir o alegado constrangimento ilegal, nem tampouco atraso injustificado da marcha processual, há,
por outro lado, a necessidade de manutenção da cautela prisional como meio de promover a garantia da ordem pública, dada a aparente persistência, insistência, reiteração e habitualidade do acusado na prática de delitos.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido da Defesa e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/08/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:23
Mantida a prisão preventida
-
09/08/2024 19:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:15
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708882-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA DECISÃO Considerando o teor do ofício n. 862/2024 - 3ª Turma Criminal, juntado aos autos na data de 18.07.2024, chamo o feito à ordem para determinar a reabertura do feito a fim de que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa, bem como novo interrogatório do acusado.
Designe-se nova audiência de instrução, com urgência.
Intime-se as partes.
Datado e assinado digitalmente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:37
Outras decisões
-
18/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
15/07/2024 16:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708882-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral -
10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708882-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA DESPACHO De saída, observo que o prazo para a Polícia Civil do Distrito Federal para juntar ao processo os laudos requeridos em audiência escoou sem manifestação, fato este que ensejaria a remessa do processo ao Ministério Público para a juntada das alegações finais e, caso julgasse pertinente, de eventuais laudos.
Não obstante, a Defesa peticionou requerendo a possibilidade de juntar documentação após a manifestação da PCDF, sem, no entanto, apresentar qualquer justificativa concreta a fim de fundamentar tal pedido.
De mais a mais, registro que o feito, que conta com réu preso, não pode aguardar indefinidamente a apresentação de documentos/laudos.
Dessa forma, com o objetivo de viabilizar a apresentação das alegações finais e o posterior julgamento do mérito, ficam desde já intimados: i) a Polícia Civil do Distrito Federal para juntar aos autos o(s) laudo de quebra de sigilo dos dados do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), o Laudo de Eficiência e o laudo de exame de substância definitivo; ii) a Defesa técnica para juntar aos autos a documentação que entenda pertinente.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada dos laudos/documentos ou caso transcorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para a apresentação das alegações finais, oportunidade em que poderá juntar eventuais laudos faltantes.
Em seguida, vista à Defesa para suas respectivas alegações finais.
Derradeiramente, anote-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2024 16:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:27
Juntada de ressalva
-
26/05/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:46
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:21
Mantida a prisão preventida
-
02/05/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 16:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:12
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
28/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/03/2024 15:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/03/2024 07:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2024 17:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/03/2024 12:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/03/2024 12:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/03/2024 12:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 10:13
Juntada de gravação de audiência
-
09/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 17:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 13:47
Juntada de laudo
-
09/03/2024 09:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/03/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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