TJDFT - 0724500-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 17:58
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 17:42
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0724500-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Requerente: RICARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa de RICARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO objetivando a revogação da prisão preventiva outrora decretada em sede de audiência de custódia.
Em apertada síntese, a Defesa argumenta que a decisão do juízo do NAC é genérica e sem fundamentação e que o acusado não é reincidente, tem residência fixa e ocupação lícita.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se opôs ao pedido, sob o argumento de que estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e que não houve alteração da situação fática.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido da diligente Defesa, é possível adiantar, não há como prosperar, conforme será adiante evidenciado.
Com efeito, para o decreto prisional, além dos pressupostos definidos em lei, como a suspeita da prática de crime apenado com reclusão e de pena superior a 04 (quatro) anos, se exige, ainda, a figura da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e do risco a uma das garantias legalmente previstas.
Sobre tais pressupostos, observo que o requerente sobrou denunciado pelo suposto crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, tipo penal que possui pena abstratamente cominada no intervalo de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, satisfazendo um dos pressupostos legalmente definidos.
Além disso, me parece evidente, neste momento, a prova de materialidade delitiva e os elementos indiciários da autoria que se imputa ao requerente, consistentes, dentre outros, nos seguintes elementos informativos e provas já antecipadas: (i) auto de prisão em flagrante delito; ii) ocorrência policial; iii) laudo de perícia criminal – exame preliminar; iv) termos de declaração; v) auto de apresentação e apreensão; vi) relatório final da autoridade policial; e; vii) oferecimento da denúncia.
Superada a análise das questões puramente objetivas, necessário avaliar a existência de eventual risco a uma das garantias legalmente protegidas e que também constitui requisito para o decreto de prisões cautelares, notadamente na modalidade preventiva.
E, nessa senda, me parece forçoso buscar suporte naquilo que restou ponderado em sede de audiência de custódia, quando houve a análise da prisão flagrancial e sua consequente conversão em custódia corporal preventiva, nos termos abaixo transcritos: "A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (9 tabletes de cocaína com a massa de 9.000 gramas).
As drogas estavam em um compartimento secreto do veículo.
O transporte em tese seria contumaz por parte do autuado, o qual sempre faria o transporte durante horário de pouca movimentação.
A quantidade elevada de drogas, a qual possui elevado valor econômico, a existência de compartimento secreto no veículo e o modus operandi denotam situação de gravidade que necessita de maior esclarecimento por parte da autoridade policial durante o inquérito.
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto." Ora, a Defesa não trouxe nenhum argumento capaz de ensejar fato novo aos pontos que já foram sopesados pelo juízo do NAC, de sorte que este juízo não representa instância revisora das decisões proferidas pelo Núcleo de Audiência e Custódia, pois, caso não fosse esse o entendimento, se estaria promovendo franco desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente quando não ocorrer qualquer mudança fática apta a ensejar a revisão da decisão, consoante previsão do art. 316 do CPP.
Sob outro foco, tenho que os fundamentos expendidos pelo requerente no sentido de possuir residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, em nada impactam na necessidade de manutenção de sua segregação cautelar, tendo em vista que tais fatos não atenuam o possível risco de sua liberdade à manutenção da ordem pública, à luz dos elementos coligidos durante as investigações. É nesse sentido a inteligência do e.TJDFT.
Veja-se: "HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA 2.
Mantém-se a prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 3.
Não se mostra viável a proteção da ordem pública, por meio da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que nenhuma delas impedirá os pacientes de praticar novo crime, sendo altamente provável que, em liberdade, eles encontrarão estímulo para a renovação do intento delitivo. 4.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e o exercício de trabalho lícito, não são, por si só, circunstâncias autorizadoras da revogação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos. 5.
A substituição da prisão preventiva por domiliciar, no caso do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, exige comprovação da imprescindibilidade das pacientes em prestar os cuidados especiais aos filhos menores.6.
A prisão domiciliar é medida excepcional, concedida aos réus que apresentem doença grave, quando o Estado não puder prestar a devida assistência médica.
O fato de ser o réu portador de deficiência física, por si só, não justifica a substituição da preventiva pela domiciliar. 7.
Ordem denegada. (Acórdão n.945682, 20160020118057HBC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 08/06/2016.
Pág.: 239/243)." Por fim, sobre o tráfico, é importante lembrar que constitui crime equiparado a hediondo e fonte geratriz de inúmeros outros delitos violentos, notadamente o roubo, o latrocínio e o homicídio, tudo como meio para obter dinheiro para sustentar o vício nas drogas ou diretamente derivado da disputa violenta por mercado e território do tráfico.
Ou seja, o tráfico é a peça do quebra cabeça criminal que une ou inter-relaciona substancial parcela de outros delitos cotidianos da realidade atual e que deixa a sociedade refém de um verdadeiro terrorismo criminal (furtos, roubos, latrocínios, receptação, homicídios, etc).
Posto isso, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente RICARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO.
Operada a preclusão, traslade-se cópia das principais peças destes autos para o respectivo inquérito policial.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 20:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:33
Mantida a prisão preventida
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18/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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18/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/06/2024 04:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/06/2024 04:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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