TJDFT - 0724432-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:03
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORA BESSA DE CASTRO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO.
BLOQUEIO DE VALORES.
I – É vedado ao Tribunal examinar, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, pedido de busca de apreensão de veículo não apreciado pela r. decisão agravada.
II – A probabilidade do direito invocado pelo agravante-autor não ficou evidenciada, pois, no presente momento processual, não há prova inequívoca de todas as circunstâncias em que o negócio jurídico foi celebrado, o que obsta a concessão da tutela de urgência de bloqueio de valores.
Necessária maior cognição, após a instauração do contraditório e assegurada a ampla defesa.
Mantida a r. decisão agravada.
III - Agravo de instrumento desprovido. -
19/09/2024 17:30
Conhecido o recurso de SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR - CPF: *01.***.*47-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 09:44
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724432-36.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR AGRAVADO: DEBORA BESSA DE CASTRO, MARCILIO BORGES VILELA, GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA DECISÃO SANDOVAL BORGES DIAS JÚNIOR interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 196126490, autos originários) proferida na ação cominatória e indenizatória movida contra DÉBORA BESSA DE CASTRO, MARCÍLIO BORGES VILELA e GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida, nos seguintes termos: “À Secretaria para que retire o sigilo da petição de id. 193678460, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por SANDOVAL BORGES DIAS JÚNIOR em desfavor de DÉBORA BESSA DE CASTRO, MARCÍLIO BORGES VILELA e GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA.
Alega o autor que, no início de março de 2019, comprou do 2º requerido MARCÍLIO, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o veículo LAND ROVER, Placa ANL 2419, Chassi SALLAAA146A360745, Renavam 00.***.***/9709-00, ano/fabricação 2005/2006.
Afirma que o pagamento foi através de uma entrada de R$25.000,00, 5 cheques de R$5.000,00 e a entrega do veículo Peugeot 206, ano 2002, no valor de R$10.000,00.
Diz que também ficou acordado que o veículo seria entregue com rodas e pneus, o que não aconteceu.
Além disso, descobriu posteriormente que o veículo possuía um débito de R$10.000,00, tendo o autor deixado de pagar 3 cheques de R$5.000,00 cada.
Alega que as partes não chegaram a um acordo referente ao valor restante a ser pago pelo veículo.
Narra que descobriu que o 2º requerido moveu ação n. 0704343- 10.2020.8.07.0007 contra o antigo proprietário requerendo o pagamento das dívidas do carro, e que, após descobrir que os débitos do veículo tinham sido pagos, pediu ao 2º requerido a transferência do veículo, mas esse nunca retornou suas mensagens.
Alega que não foi realizado comunicado de venda ao DETRAN-DF, não foi repassado procuração, ou DUT, em que o 2º requerido afirmou que somente passaria quando o Autor terminasse de pagar o carro.
Diz que o veículo, que está em nome da 1ª requerida, foi apreendido e que a ré comunicou no dia 25/02/2022, após a venda do veículo LAND ROVER ao autor, a venda para o terceiro requerido GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA.
Alega que os três requeridos se associaram, de comum acordo, para lesar o patrimônio do Autor, porquanto os três requeridos teriam conhecimento de que o veículo pertence ao Autor.
Afirma que o terceiro requerido GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA retirou o veículo do depósito do Detran e, por conta disso, pede a reanálise da liminar indeferida no id. 184902288. É o relatório.
Presentes estão os requisitos do art. 300 do CPC a autorizar parcialmente o pedido de tutela antecipada.
Isto porque, embora a negociação tenha sido verbal, há verossimilhança nas alegações autorais em relação à venda do veículo discutido nos autos.
Assim, tendo em vista que o veículo está em nome do 3º requerido, sem anotação no seu gravame, necessário o bloqueio referente a transferência do bem, de modo a preservar o resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de bloqueio de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), este não merece guarida em juízo de cognição sumária, devendo a questão ser submetida ao crivo do contraditório.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para inserir a restrição referente à transferência do bem em discussão, no sistema RENAJUD.
Segue em anexo.
No mais, cumpra-se os demais termos da decisão de id. 184902288.
O agravante-autor pede a antecipação da tutela recursal para “determinar o bloqueio dos valores pagos pelo Agravante (R$ 70.000,00) e para o deferimento da busca e apreensão do veículo, com a autorização para que o Agravante seja fiel depositário do bem apreendido, até a decisão final”.
Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Em relação ao pedido liminar de busca e apreensão do veículo, constata-se que não foi analisado na r. decisão agravada, logo vedado ao Tribunal examinar, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, observados os estritos limites de cognição deste recurso.
Quanto ao pedido de bloqueio de R$ 70.000,00 que teria sido pago pelo agravante-autor pelo veículo, não há nesta sede de cognição inicial prova inequívoca da probabilidade do direito.
Isso porque examinados os autos originários, extrai-se que a negociação da compra e venda do veículo LAND ROVER, placa ANL2419, ano/fabricação 2005/2006 foi verbal; referido negócio teria ocorrido em 2019 e os fatos relatados pelo agravante-autor são bastante intrincados e exigem a devida elucidação no Primeiro Grau, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dispensada a intimação dos agravados-réus, porque ainda não foram citados na ação originária.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 2 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
06/07/2024 07:41
Recebidos os autos
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06/07/2024 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/07/2024 22:45
Juntada de Petição de comprovante
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25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724432-36.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR AGRAVADO: DEBORA BESSA DE CASTRO, MARCILIO BORGES VILELA, GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA DESPACHO Ao agravante-autor para que comprove o recolhimento do preparo do recurso, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento por deserção, art. 1.007, § 4º, do CPC.
Brasília - DF, 18 de junho de 2024.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
20/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/06/2024 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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