TJDFT - 0723780-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:35
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA PELOS ASSISTENTES TÉCNICOS.
CIÊNCIA ÀS PARTES QUANTO AO INÍCIO DA PRODUÇÃO DA PROVA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O marco regulatório do art. 466, §2º, do CPC prevê um dever de comunicação.
O perito tem o dever de revelar aos assistentes técnicos todas as diligências realizadas e a realizar, permitindo-lhes acompanhá-las.
Para tanto, deve comunicar nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, todos os atos que praticará. 2.
Como inequívoca densificação do direito fundamental ao contraditório, o art. 474, CPC determina ao órgão jurisdicional que intime as partes da data e local designados para ter início a produção da prova pericial. 3.
Sem qualquer Juízo a respeito da idoneidade e da imparcialidade do Perito, no que interessa ao presente feito, ao homologar o laudo pericial, o ilustre Juízo a quo desconsidera o fato de que o assistente do agravante não foi regularmente intimado para acompanhar os trabalhos periciais, de modo que há ofensa ao art. 466, §2º, e ao art. 474, ambos do CPC. 4.
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada com o acolhimento da impugnação ao laudo e para que seja determinada a realização de nova perícia observando-se o contraditório. -
04/10/2024 15:13
Conhecido o recurso de DENIS CESAR BARROS FURTADO - CPF: *26.***.*15-00 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
02/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0723780-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENIS CESAR BARROS FURTADO AGRAVADO: WANESSA RIBEIRO REIS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DENIS CESAR BARROS FURTADO (autor) tendo por objeto a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação monitória nº 0739136-22.2022.8.07.0001, proposta em face de WANESSA RIBEIRO REIS, na qual restou homologado o laudo de perícia grafotécnica.
Eis a r. decisão agravada (ID 194171446 da origem): “Trata-se de Ação Monitória apresentada por DENIS CESAR BARROS FURTADO em desfavor de WANESSA RIBEIRO REIS.
O perito apresentou laudo ao ID. 184481742, em que concluiu que a assinatura analisada é falsa, não foi lançada de próprio punho pela Sra.
Wanessa Ribeiro Reis, visto que as análises revelam as produções de sulcos para preenchimento posterior com caneta, método de falsificação por debuxo (anexos 7 a 10).
Alega a Divergências de gêneses e presenças de artificialismo (Anexos 5 e 6).
A parte autora apresentou impugnação ao laudo ao ID. 185737988, alegando cerceamento de defesa e falta de intimação do assistente técnico.
Ao ID. 187262514, apresentou laudo pericial próprio, formulado por perito assistente, concluindo que o laudo técnico apresentado pelo perito Aureluz Sétimo é NULO e parcial, negligente em técnicas de grafotécnica, tendencioso em conclusões de perícia documental, omisso e viciado em seus apontamentos parciais, e que deve ser desconsiderado pelo juízo, e o referido perito considerado suspeito e de conduta antiética e temerosa, devido aos seus diversos atos que demonstram sua ausência de preocupação com lisura.
Afirma que se valeu de métodos de análises gráficas e gênese do punho escritor, que a assinatura periciada proveio sim do punho de WANESSA RIBEIRO REIS.
Por seu turno, ao ID. 186923680 a parte requerida entendeu que o laudo pericial apresentado é lícito e regular.
A fim de assegurar o contraditório ao perito, o presente juízo o intimou para ciência e manifestação ao ID. 187441836.
O perito oficialmente nomeado afirmou em síntese, ao ID. 190277521, que as acusações da requerida de atos obscuros não estão acompanhadas de provas.
Rebateu as alegações técnicas pontualmente e afirmou que o Laudo mostrando as convergências das assinaturas, questionadas e padrões, como a Ilustre fez não é o melhor caminho, pois o Perito tem o conhecimento técnico e emite o laudo conforme a metodologia que julga mais adequada.
Aduziu ainda que a Perita Assistente extrapolou sua função proferindo repetidamente ofensas e injúrias, visto que o Laudo Pericial é instrumento técnico e somente argumentos técnicos deveriam ter sido usados.
Entendeu que o Laudo da perícia dos autos foi emitido com os devidos argumentos Grafocinéticos e Documentoscópicos.
Reforçou a conclusão exarada no Laudo de Perícia Grafodocumentoscópica.
Compulsando os autos, vejo que o laudo apresentado ao ID. 184481742 se vale de conhecimento técnico específico e fundamenta-se nos preceitos científicos demonstrados.
Não obstante, a resposta pontual do perito de ID. 190277521 à impugnação ao laudo de ID. 185737988 demonstra firmeza e adequação, sendo que não resta comprovação nos autos da suspeição do perito, ou de má-fé na realização da perícia visando beneficiar uma das partes.
No que tange às alegações de ausência de intimação do assistente (ID. 185737988), note-se que o perito EXPRESSAMENTE trouxe aos autos, no dia 20/11/2023, petição informando a nova data da perícia - 5/12/2023, ou seja, o perito deu conhecimento às partes da nova data com A ANTECEDÊNCIA DEVIDA.
Ou seja, a norma prevista no artigo 466 do CPC foi atendida.
Verifica-se que a perícia grafotécnica é de caráter essencialmente documental, realizada pelo confronto de assinaturas provenientes de outros documentos e a assinatura no documento questionado nos autos.
Dessa forma, a ausência de qualquer das partes, em especial da parte autora, ora impugnante, no momento do confronto ou antes da manifestação do perito, por presunção "hominis" e com a experiência ordinária do juízo, entende-se que é juridicamente irrelevante, visto que insuficiente para influenciar o resultado da análise científica, que é personalíssima do perito.
Não obstante, a apresentação do laudo da assistente técnica aos IDs. 187262514 e 187262515, previamente à análise do lauto principal pelo juízo, é fato signo presuntivo de que foi oportunizado ao autor o devido contraditório, visto que consta a análise comparativa própria da assistente de acusação, que pôde em tempo hábil apresentar tese própria e questionar pontualmente o laudo principal.
Assim, não há que se falar em prejuízo à autora, uma vez que devidamente submetido o ato pericial ao contraditório e à ampla defesa, visto que devidamente analisada a impugnação e os laudos que a acompanham, em todos os seus aspectos.
Em decorrência disso, ausente qualquer nulidade nos laudos apresentados.
Em suma, pas de nullité sans grief.
Dessa forma, por entender hígido, lícito e devidamente técnico o laudo pericial de ID. 184481742, indefiro a impugnação de ID. 185737988, não vislumbrando prejuízo comprovado à parte autora apto a inquinar o ato de nulidade.
Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 184481742.
Intime-se as partes para ciência.
Após o transcurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença.” Inconformado, o autor recorre.
Diz que não foi regularmente intimado da data da realização da perícia, o que impediu o acompanhamento pelo assistente técnico.
Aduz ainda que “Impossível não se notar a clara violação ao Art.466 do CPC e o visível prejuízo para a parte Agravante perante a suspeita e tendenciosa atuação do perito oficial indicado pelo juízo desde o início de sua manifestação nos autos e da indução ao erro da parte Agravante, vez que o perito se mostrou tendencioso em conduzir todo o deslinde do tramite pericial de forma particular com as partes, da forma que lhe convinha, agindo por diversas vezes de forma suspeita, antiética e descompromissada, seja na marcação e realização de atos periciais, ou na questionável orientação do envio de documentos para seu endereço residencial de forma particular e informal, sem sequer comunicar nos autos quanto à realização e a forma de condução da maioria de seus atos periciais.” Ao final requer o efeito suspensivo e, no mérito, que seja provido o recurso, para que seja reformada a decisão a quo, acolhendo-se a impugnação ao laudo, com a realização de nova perícia.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por esta relatoria (ID 60461853), ao que o recorrente acostou regular comprovante de recolhimento do preparo, ID 60839025).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da admissibilidade.
Com efeito, denota-se que a questão debatida pelo recorrente, no caso, suposta inobservância do prazo de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia grafotécnica realizada, em tese, não encontra previsão do rol do art. 1.015, do CPC.
Assim dispõe o art. 1.015, do CPC: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1 º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.” De todo modo, necessário analisar se o caso se enquadra as hipóteses aventadas nos REsp n. 1.696.396-MT e REsp n. 1.704.520-MT, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos.
Na ocasião, firmou-se a tese de que: “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
In casu, tendo em vista que o ato processual subsequente é a sentença, entendo que, neste momento, é prudente resolver desde logo a questão aventada, até mesmo como forma de assegurar celeridade e de se evitar a prática de atos processuais inócuos, com indesejadas idas e vindas processuais.
Logo, tenho que admissível o recurso.
Do pedido de efeito suspensivo. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Com salientado linhas volvidas, o cerne da controvérsia recursal diz respeito a suposta inobservância do prazo de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia grafotécnica realizada.
O art. 466, § 2º, do CPC determina a observância do prazo mínimo de cinco dias de antecedência entre a realização da perícia e a intimação das partes, a fim de assegurar aos seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o perito realizar.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, e sem qualquer açodamento de avançar sobre o mérito, pois defeso fazê-lo neste momento incipiente, mas, desde logo, deve ser observado que o reagendamento da data da perícia para o dia 05/12/2023 foi pleiteado ao Juízo a quo no dia 20/11/2023 (ID 178727638), todavia, foi deferido em 04/12/2023 (ID 180300515), ou seja, na véspera do ato, e não há, ao menos em tese, indicativo nos autos de que a parte agravante teria sido efetivamente intimada ou tido algum acesso aos autos de modo a atender a devida antecedência prevista em lei.
Na hipótese, considerando que, em tese, o próximo ato processual de origem é a sentença, entendo plausível desde logo conceder o efeito suspensivo pleiteado, levando a questão ao exame do e.
Colegiado.
Faz-se assim em prestígio a celeridade e economia processual.
Isso posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar o processo na origem até o julgamento do mérito do presente recurso.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
09/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
27/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0723780-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENIS CESAR BARROS FURTADO AGRAVADO: WANESSA RIBEIRO REIS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DENIS CESAR BARROS FURTADO tendo por objeto a r. decisão (ID 194171446) proferida pelo ilustre Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação monitória nº 0739136-22.2022.8.07.0001.
O agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal.
Na origem, o ilustre Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça postulada (ID 142109987) e o autor recolheu as custas (ID 144276617).
No presente recurso, o agravante traz documentos (ID 60138025) e requer a gratuidade de justiça par ao exame do recurso interposto.
Vieram os autos conclusos.
Do pedido de gratuidade de justiça.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, verifique sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Nesse espírito, devem ser citados recentes julgados desta e. 8ª Turma Cível: PELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Os documentos juntados permitem concluir que o apelante-réu possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
III - Os alimentos são fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificados em cada demanda.
IV - Os elementos dos autos evidenciam que os alimentos fixados na r. sentença devem ser reduzidos para atender as necessidades das filhas, observado que o dever de sustento é de ambos os genitores, de acordo com as suas capacidades econômicas.
V - Na ação de alimentos, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao somatório de 12 meses dos alimentos postulados pelas filhas, art. 85, §2º, do CPC.
VI - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1692028, 07061042720218070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação fática da situação de hipossuficiência da parte, por se tratar de uma presunção juris tantum. 2.
A existência de gastos nos cartões de crédito, com despesas não relacionadas à subsistência, torna inverossímil a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3.
O endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1684325, 07406146820228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
O benefício da gratuidade de justiça não se reveste "do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos" (Acórdão n. 636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012.
Pág.: 70). 4.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pelo recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 5.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1684109, 07393692220228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em tese, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por si só, não é suficiente para comprovar a pobreza alegada.
No caso concreto, vejamos uma uma lista dos créditos em sua conta corrente somente no mês de maio: R$1.700,00 em 10/05 (ID 60138025 - Pág. 19); R$828,00 em 05/05 (ID 60138025 - Pág. 20); R$2.115,00 em 06/05 (ID 60138025 - Pág. 20); R$1.715,31 em 22/05 (ID 60138025 - Pág. 24); R$1.366,44 em 28/05 (ID 60138025 - Pág. 26) e R$157,00 em 31/05 (ID 60138025 - Pág. 27), ou seja, substancial movimentação financeira.
Ademais, não se pode olvidar que o agravante-autor juntou aos autos de origem, declaração de imposto de renda indicando um endereço no Lago Sul (ID 139862144 - Pág. 1) exercendo a profissão de médico (ID 139862139) e, em sua procuração, indica o endereço residencial em Copacabana (ID 139862138), certamente, dois endereços nobres e incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Assim, forçoso o indeferimento do pedido sob o argumento de que não possui condição de arcar com as custas processuais, sobretudo porque, sabidamente, no Distrito Federal, estas são bastante módicas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e faculto ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/06/2024 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENIS CESAR BARROS FURTADO - CPF: *26.***.*15-00 (AGRAVANTE).
-
12/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
11/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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