TJDFT - 0708911-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 20:15
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708911-94.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA APARECIDA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou aos autos a petição de ID nº 247028735.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e considerando as determinações da decisão de ID nº 245840975, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 05 (CINCO) dias, acerca da petição do réu.
Após, os autos serão conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 13:35:22.
MARIA DACY VIANA DO AMARAL ROCHA PACHECO Servidor Geral -
21/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:31
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:31
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA ROCHA - CPF: *23.***.*61-53 (AUTOR)
-
08/08/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:04
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA ROCHA - CPF: *23.***.*61-53 (AUTOR).
-
09/04/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708911-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: MARIA APARECIDA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA APARECIDA ROCHA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é viúva e pensionista de seu falecido marido Elmiz Antônio Rocha que, em vida, exerceu a nobre função de Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, percebendo, pois, o benefício da sua aposentadoria até seu óbito ocorrido em 31 de dezembro de 2021; que é servidora estatutária aposentada e recebe proventos de aposentadoria; que o Tribunal de Constas está promovendo descontos do abate-teto constitucional de maneira equivocada e ilegal, pois no caso de acumulação de pensão por morte e proventos de aposentadoria o ponto de partida deve ser a remuneração bruta antes dos descontos; que o pagamento tem sido realizado da seguinte forma: inicia-se com a remuneração bruta do servidor falecido abate-se o teto, fixa-se a remuneração e depois abate-se novamente o salário da pensionista, sendo que a remuneração já estava fixada abaixo do teto; que tem sido realizado desconto superior para se atingir o teto constitucional; que o valor bruto da pensão deverá ser somado ao valor bruto dos proventos de aposentadoria e, após, reduzir ao teto remuneratório do Distrito Federal; que tem vários gastos em razão da idade; que tem sido descontado mais que o dobro do que é necessário, incidindo duas vezes.
Ao final requer a prioridade na tramitação do feito, a concessão da tutela de urgência para afastar os descontos do abate-teto, a citação e a procedência do pedido para assegurar a supressão imediata e definitiva da incidência do Abate-Teto, que deverá ser calculado a partir do somatório do valor bruto da pensão por morte (TCDF) com o valor bruto dos proventos de aposentadoria.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 197488794), tendo a autora apresentado a peça de ID 201204441.
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (ID 201637481).
O réu ofereceu contestação (ID 207205437) argumentando, resumidamente, que não há ato administrativo ilegal; que a autora cumula aposentadoria com pensão por morte de seu marido sem abate teto, mas o STF firmou tese no tema 359 no sentido de que “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”, portanto, o teto constitucional deve incidir sobre o somatório dos proventos e pensão; que o marido da autora faleceu em 31/12/2021; que é devida a restituição dos valores recebidos a maior; que o pedido administrativo de revisão feito pela autora foi indeferido; que , por força da Decisão-TCDF nº 2690/2021, a incidência da parcela em comento passou a ser verificada sobre o somatório dos proventos de pensão civil com remuneração de cargo efetivo ou proventos de aposentadoria; que está atuando de acordo com o entendimento do STF.
Anexou documentos.
A autora manifestou-se sobre a contestação e documentos (ID 209349613).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 209373428), mas as partes informaram que não há outras provas (ID 209395474 e 211922548). É o relatório.
DECIDO: Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia assegurar a supressão imediata e definitiva da incidência do Abate-Teto, que deverá ser calculado a partir do somatório do valor bruto da pensão por morte (TCDF) com o valor bruto dos proventos de aposentadoria.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que o abate teto está sendo feito de forma equivocada.
O réu, por seu turno, sustenta que o desconto está sendo feito conforme tese firmada pelo STF.
A pretensão da autora é praticamente ininteligível, pois foi formulado pedido para que o abate-teto incida sobre o somatório do valor bruto da pensão por morte com o valor bruto dos proventos de aposentadoria, exatamente como o réu afirmou em sua contestação que tem sido realizado.
A petição inicial também apresenta irregularidades, pois não há congruência lógica entre a causa de pedir e pedido, pois na causa de pedir falou-se em incidência do desconto após os descontos obrigatórios, mas o pedido é para incidência sobre os vencimentos brutos.
No tema 359 o STF firmou a tese no sentido de que o abate-teto incidirá sobre o somatório dos proventos de aposentadoria e pensão por morte, exatamente como o réu tem realizado, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil e como se trata de ação com baixa complexidade jurídica o valor será fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, mas no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708911-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 07:19:05.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
30/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708911-94.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:33:16.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708911-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: MARIA APARECIDA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 201204441.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de proceder os descontos dos valores a título de “Abate-Teto”, procedendo-se ao cálculo a partir do somatório dos valores brutos da pensão por morte e dos proventos de aposentadoria.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
A pretensão da autora implica no pagamento majorado das verbas de aposentadoria.
O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza.
Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão da autora.
Cumpre destacar que a referida norma se aplica ao presente caso, conforme artigo 1059 do Código de Processo Civil.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois a revisão do redutor do teto constitucional e consequente pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido.
Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pelo autor, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:11
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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