TJDFT - 0725714-95.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:00
Baixa Definitiva
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05/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:00
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO ALVES VASQUES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE O RÉU SER ALVO DE AÇÃO JUDICIAL.
VÍCIO NA ALEATORIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
NÃO COMPROVADA.
ART 373 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrido nos quais defende haver omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada.
Foram expostos fundamentos suficientes, por si só, para justificar a conclusão adotada.
Ainda que assim não fosse, o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. “ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IV.
Não há ainda nenhuma incompatibilidade entre os fundamentos da decisão ou entre eles e a conclusão adotada, o que afasta a existência de contradição.
Por fim, não existe nenhuma dubiedade ou dificuldade de entendimento em nenhum trecho do acórdão, o que também afasta a existência de obscuridade.
V.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a parte embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:09
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/07/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO ALVES VASQUES em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO ALVES VASQUES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 02:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/07/2024 02:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 02:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/07/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/06/2024 13:35
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:25
Conhecido o recurso de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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06/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/04/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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