TJDFT - 0717500-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:49
Juntada de carta de guia
-
27/05/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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21/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:13
Juntada de comunicação
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14/11/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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11/11/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:18
Juntada de guia de recolhimento
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717500-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS LEITE ROBERTO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Uma vez certificado o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se carta de guia provisória. 2- Recebo o recurso de apelação interposto pessoalmente pelo réu (ID 212269300).
Dê-se vista à Defesa para apresentação de razões recursais, no prazo legal. 3- Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. 4- Ao final, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 26 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
27/09/2024 15:13
Expedição de Carta.
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27/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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26/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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25/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717500-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS LEITE ROBERTO DE JESUS SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DOUGLAS LEITE ROBERTO DE JESUS, brasileiro, divorciado, natural de Brasília-DF, nascido em 24/02/1980, com 44 anos, filho de José Agnaldo Roberto e Maria Do Socorro Leite Roberto, CPF nº.: *79.***.*84-72 e RG nº.: 1726609 – SSP/DF, residente na QNN 06, conjunto P, casa 04 – Ceilândia-DF, atualmente preso preventivamente, profissão comprador (setor de compras) de equipamentos hospitalares, ensino superior incompleto, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: No dia 05/06/2024, por volta de 17:30h, no Setor N, QNN 8, conjunto “A”, lote 2, via pública, em frente à padaria Gonçalina, Ceilândia–DF, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma branca.
Consta dos autos que a vítima Fábio B.
L. estava lanchando na padaria Gonçalina e que, quando saiu do local em direção ao seu veículo, - um FOX, cor vermelha, placa JKK 6034/DF- foi abordado pelo denunciado apontando uma faca para a ele ordenando que entregasse seu veículo.
A vítima entregou o chaveiro do veículo, que estava aberto, e ficou com chave na mão.
No momento em que o denunciado entrou no veículo, a vítima correu para o interior da padaria.
Logo em seguida, a vítima foi atrás do denunciado, que saiu empurrando o referido veículo.
Mais à frente, a vítima alcançou o denunciado e parou em frente ao seu próprio carro determinando que o denunciado saísse.
Na ocasião, populares começaram a se aproximar e o denunciado se evadiu do local.
Entretanto, a vítima pediu ajuda a um policial, que estava dentro da padaria, e este foi em direção ao denunciado conseguindo detê-lo.
A denúncia foi recebida em 11/06/2024 (ID 199748740).
Após regular citação, foi apresentada resposta à acusação, em que a Defesa deduz argumentos relativos ao mérito da causa, pleiteia a absolvição sumária e por produção de provas (ID 203240482).
Porque não era caso de absolvição sumária e as demais teses depender de dilação probatória, foi deferida a prova (ID 204306547).
Em Juízo (ID 206664825), foram ouvidas a vítima, as testemunhas BLUNE REDRES e LUCIANO DE SOUZA, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo preso.
Não houve diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 207950607).
Ao seu turno, em alegações finais, a Defesa sustenta a atipicidade da conduta, por ineficácia absoluta do meio empregado, nos termos do 17 do Código Penal, ao argumento de que o crime jamais se consumaria porque o réu não tinha a chave do veículo, e pede a sua absolvição, com fundamento no inciso III do art. 386 do CPP.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para sua modalidade tentada, com a aplicação da fração máxima de redução de pena.
Pleiteia ainda a exclusão da majorante do emprego de arma branca diante da inexistência de perícia, fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação do regime inicial aberto, concessão do direito de recorrer em liberdade detração do tempo de prisão cautelar (ID 207950607).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 199175936), auto de apresentação e apreensão (ID 199175941), termo de restituição (ID 199469393), arquivo de mídia (ID 199175944), ocorrência policial (ID 199177147), relatório final (ID 199502066), bem como pela prova testemunhal colhida em juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em juízo, a vítima declarou que estava lanchando na padaria Gonçalina e, ao sair, já quando estava se preparando para entrar no carro, um rapaz se aproximou tranquilamente, puxou uma faca da cintura e disse “bora, passa o carro”.
Acentuou que a faca era fina, de cabo branco, do tipo açougueiro.
Contou que saiu do carro com o chaveiro na mão e, quando foi entregá-lo ao autor do roubo, segurou a chave, que ficou em sua mão, enquanto o chaveiro ficou na mão do réu.
Disse que entrou na padaria e o acusado entrou no carro, colocou a marcha em ponto morto e começou a empurrá-lo, chegando a percorrer cerca de 5 a 6 metros, mas não conseguiu dar o tranco porque o carro é mais moderno e trava o volante, o que o impediu de continuar empurrando.
Discorreu que, em seguida, saiu da padaria e entrou na frente do carro e mandou que o réu parasse e saísse do veículo, momento em que foi juntando gente e então o acusado desferiu dois golpes de faca no capô, furando o veículo e ainda o riscou e, em seguida, o réu saiu do carro e correu.
Também informou a vítima que acionou um policial, o Sargento SOUZA, que fazia serviço de segurança na Padaria Gonçalina, e conseguiu prender o réu logo em seguida.
Destacou que não conhecia o réu e nunca teve qualquer relação com ele, bem como não sabe se ele estava alcoolizado ou drogado, mas, na Delegacia de Polícia, ele falava coisas desconexas e até perguntou o motivo pelo qual estava sedo preso.
Acrescentou que, dois dias depois da perícia, o carro lhe foi restituído, bem como disse que não consertou o capô, nem fez orçamento, de modo que não sabe dizer a extensão do prejuízo (IDs 206751518 e 206751515).
O Policial Militar BLUNE, condutor do flagrante, narrou, em juízo, que foi acionado pelo COPOM para atender ocorrência na padaria Gonçalina em que o autor estaria detido no local e, ao chegar, a vítima lhe relatou que foi abordada pelo réu que, com uma faca, roubou seu carro, mas, em seguida, teria reagido com uma pedra, ameaçando jogá-la no réu e, com ajuda de populares, conseguiram retomar a chave e deter o réu.
Explicou que a própria vítima apresentou a faca usada no crime, mas não se recorda agora das características, mas ela foi apresentada na Delegacia de Polícia, bem como ressaltou que não conhecia o réu ou a vítima.
Finalizou dizendo que o réu negou que tivesse assaltado a vítima e que ninguém se apresentou como policial no local dos fatos (ID 206751521).
A testemunha LUCIANO, arrolada pela Defesa, disse conhecer o réu porque moram em quadras próximas e sabe que ele faz uso abusivo de álcool, deflagrado por problemas familiares e desconhece qualquer envolvimento dele com o crime.
Contou que mora e trabalha ao lado da Padaria Gonçalina e salientou que, quando saiu à rua viu um rapaz, que acha que era segurança do local, com pistola apontada para o réu, que já estava algemado, e alguém com o pé no peito do réu, motivo pelo qual o depoente pediu para cessar a agressão, com empurrões usando os pés.
Narrou que, em seguida, chegou uma viatura da Polícia Militar e todos foram afastados e o réu encaminhado à Delegacia de Polícia, assim como noticiou que as pessoas que detinham o réu diziam que ele havia tentado roubar um carro.
Ainda pontuou que viu vídeos do crime e nas imagens aparece o carro descendo um pouco a ladeira e, em seguida, o réu descendo do carro, mas ressaltou que não viu nenhuma faca no local (ID 206751525).
Ao seu turno, interrogado, o réu argumentou que se encontrava há 15 dias sob efeito de álcool e cocaína devido a problemas profissionais e familiares, bem como estava sem medicação de uso contínuo par controle da depressão.
Disse, que, naquele dia, teve um surto e somente se recorda que se aproximou da vítima, não sabe o que disse, mas a vítima deu o controle do carro dela e não se recorda de mais nada daí em diante.
Alegou não se lembrar o que a vítima disse, bem como não se recorda de faca, sendo que, ao lhe mostrar o vídeo, falou que não se recorda dessa dinâmica e nem da faca.
Destacou que o fato ocorreu ao lado da sua residência e não sabe porque o praticou, pois não precisa disso, já que tem trabalho e carro, e somente o fez porque estava em surto.
Acrescentou que já ficou internado por uso de drogas em duas ocasiões (em 2019 e em 2023), assim como noticiou que não tem passagem pela polícia (IDs 206751525 e 206751527).
Verifico que a vítima, na fase policial e em Juízo, narrou, de forma coesa e segura, que o réu se aproximou e, apontando-lhe uma faca, exigiu seu veículo e, mesmo ela ficando com a chave, ele conseguiu sair com o carro, mas, poucos metros depois, a vítima conseguiu, com a ajuda de populares, detê-lo até a chegada dos policiais.
A testemunha policial confirmou que, ao chegar ao local, o réu já estava detido e a vítima relatou os fatos e entregou a faca utilizada por ele para roubar o carro dela.
Do vídeo anexado aos autos (ID 199175944) e possível visualizar o réu no estacionamento próximo aos veículos e, no exato momento em que a vítima abre a porta e vai entrar no carro, ele se aproxima e a aborda e então ela sai correndo assustada.
Em seguida, o acusado sai com o carro, mas, ainda próximo ao local dos fatos, é alcançado pela vítima que arremessa algo contra ele, que desce do carro e empreende fuga.
Com efeito, não obstante o réu tenha afirmado não se recordar dos fatos devido ao seu estado de embriaguez, as provas não deixam dúvida de que ele, mediante grave ameaça exercida com uma faca, subtraiu o carro da vítima.
Lado outro, diferentemente do que sustenta a Defesa, o fato de o réu não ter conseguido pegar a chave do veículo não torna a conduta atípica.
O roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, fato que restou integralmente comprovado.
Ademais, como bem sabemos, com a chave original é apenas uma das formas de ligar um veículo, que pode ser acionado por chave micha ou mesmo ligação direta.
Portanto, não há que se falar em crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado.
O roubo foi consumado com a inversão da posse, após o emprego de grave ameaça exercida com arma.
Também não prospera a tese de desclassificação da conduta para a sua forma tentada, pois restou demonstrado que o réu, mediante o emprego de grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, se apossou do carro da vítima e nele empreendeu fuga, sendo certo que o fato de ter sido, logo após, perseguido pelo réu e detido com a ajuda de populares, não é suficiente para descaracterizar a consumação do crime, haja vista prevalecer na jurisprudência a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (Tema nº 934 e Súmula 582, do STJ).
Noutro norte, inviável a pretensão defensiva de exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, pois a sua configuração prescinde de apreensão e perícia, quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, demonstram que houve o emprego de faca na prática do delito, consoante jurisprudência dos tribunais superiores e enunciado nº 22 da Súmula desta Corte de Justiça.
Desse modo, o conjunto probatório é inconteste quanto à autoria atribuída ao réu do roubo majorado pelo emprego de arma branca narrado na denúncia.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu DOUGLAS LEITE ROBERTO DE JESUS como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é normal à espécie.
O réu não ostenta antecedentes penais.
Não há nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão, além de 10 dias.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, verifico a presença da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP) e aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando definitiva a reprimenda em 5 ANOS e 4 MESES DE RECLUSÃO, além de pagamento de 13 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Registro que o período de prisão cautelar, qual seja, 2 meses e 27 dias, não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, § 2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante do montante da pena aplicada e de o crime ter sido praticado com emprego de grave ameaça, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prova do prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeça-se a carta de guia definitiva. 2-Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3-Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4 - Concedo força de mandado de intimação da vítima sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal. 5- Decreto a perda da faca apreendida (AAA nº 192/2024 – ID 199175941), que deverá ser destruída. 6- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 7 - Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 8 - Arquive-se o feito.
Ceilândia/DF, 02 de setembro de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
02/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:29
Juntada de termo
-
02/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717500-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS LEITE ROBERTO DE JESUS DECISÃO Pela derradeira vez, intime-se a Defesa constituída pelo réu DOUGLAS LEITE ROBERTO DE JESUS para que, no prazo de 5 dias, apresente as alegações finais, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa da ré, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa e expedição de ofício à OAB, na forma do art. 265 do CPP.
BRASÍLIA/DF, 27 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:50
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 19 de agosto de 2024.
CLAUDIO SILVA FERREIRA 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
19/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:38
Juntada de ressalva
-
06/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717500-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS LEITE ROBERTO DE JESUS DECISÃO SANEADORA Nos termos do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Resposta à Acusação, ID 203240482, na qual expõe argumentos relativos ao mérito da causa e pleiteia a absolvição sumária.
Por fim, arrolou testemunhas.
Fundamento e decido. 1- Do pedido de absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária. 3- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 16 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:46
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717500-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS LEITE ROBERTO DE JESUS DESPACHO Considerando o pedido de ID 201691250, concedo o prazo de 15 (quinze) para a juntada da procuração e apresentação da Resposta à Acusação.
Proceda-se ao cadastramento do advogado Dr.
Josimar Rodrigues Ribeiro OAB/DF 78.652, conforme requerido.
BRASÍLIA/DF, 25 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
25/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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21/06/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/06/2024 12:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 09:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
07/06/2024 17:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/06/2024 12:30
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/06/2024 11:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/06/2024 11:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/06/2024 11:59
Homologada a Prisão em Flagrante
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07/06/2024 09:47
Juntada de gravação de audiência
-
07/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/06/2024 12:15
Juntada de laudo
-
06/06/2024 04:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/06/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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