TJDFT - 0712270-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:08
Outras decisões
-
23/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 06:53
Recebidos os autos
-
20/07/2024 06:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 18:53
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GILVANA LIMA PEREIRA NOVELLI em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712270-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: GILVANA LIMA PEREIRA NOVELLI SENTENÇA A parte autora informou a realização de acordo extrajudicial com a ré e apresentou o documento de ID 195508157 para homologação.
A decisão de ID 196393158 determinou a apresentação de uma minuta de acordo em termos para homologação, haja vista que o documento apresentado é uma cédula de crédito bancária, na modalidade de renegociação, sem conter os encargos em caso de inadimplemento, tampouco a indicação da forma de pagamento e a referência a este processo.
Após ter requerido a sucessivas dilações de prazo, inclusive informando que estava providenciando conforme determinação judicial, a parte autora apresentou petição com considerações sobre sua natureza jurídica e sobre a natureza da cédula de crédito, anexando um contrato em nome de terceiro estranho à lide e, novamente, a cédula de crédito, com a assinatura da ré, IDs 200580726 e 200580727. É o relatório.
Em que pese as alegações da autora, a cédula de crédito bancário apresentada não possui os requisitos necessários para sua homologação judicial, pois sequer foram juntadas as condições gerais.
Referida cédula não contém requisitos indispensáveis à homologação judicial, como forma de pagamento, forma de atualização, consequências do inadimplemento etc.
Além do mais o contrato de abertura de crédito está em nome de terceira pessoa estranha a lide.
Desta forma, recebo como desistência da ação o pedido formulado no ID 200580724 e homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo desistente (art. 90 CPC).
Transitada em julgado a sentença e pagas as custas finais, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:25
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:46
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR)
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24/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GILVANA LIMA PEREIRA NOVELLI em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:48
Outras decisões
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09/05/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:52
Outras decisões
-
04/04/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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