TJDFT - 0714603-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714603-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DUARTE & SCHOTTEN LTDA REQUERIDO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, sem que tenha decorrido o prazo mínimo de um ano desde a última tentativa de bloqueio e a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SISBAJUD.SISTEMA RENAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA DE BENS.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 1 (UM) ANO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O processo executivo visa a satisfação do crédito perseguido pelo credor, de forma que inexistente qualquer dispositivo na legislação que impeça a renovação de pedidos de diligências em busca de bens e ativos em nome do devedor. 2.
Desde o dia 08/09/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN puseram em funcionamento o Sistema SISBAJUD, sistema eletrônico (em substituição ao BACENJUD) que amplia as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos em nome dos devedores. 3.
Não há previsão legal de prazo mínimo para que eventual pedido de reiteração de diligência possa ser feito, cabendo ao juízo da execução, diante do caso concreto e amparado em juízo de razoabilidade, controlar a admissibilidade da renovação. 4.
Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0701007-77.2024.8.07.0000 1856866, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa em fevereiro de 2025, que redundou infrutífera, de bens da parte exequente, não tendo decorrido o prazo mínimo de um ano, conforme o entendimento supra colacionado.
Ademais, a parte exequente não demonstrou modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens no sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando de forma objetiva, os meios para satisfação da dívida, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
Fica, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
21/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:53
Outras decisões
-
14/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
14/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DUARTE & SCHOTTEN LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:45
Outras decisões
-
21/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714603-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DUARTE & SCHOTTEN LTDA DECISÃO Defiro, em parte, o pedido formulado ID 240340874, a fim de conceder o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão ID 239610402. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 11:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:44
Outras decisões
-
24/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:56
Outras decisões
-
09/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DUARTE & SCHOTTEN LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/04/2025 17:01
Decorrido prazo de DUARTE & SCHOTTEN LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (REQUERENTE) em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DUARTE & SCHOTTEN LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:57
Outras decisões
-
19/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/01/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/01/2025 18:35
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-25 (REQUERIDO) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:05
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/11/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:22
Outras decisões
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
30/09/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714603-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DUARTE & SCHOTTEN LTDA REQUERIDO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO Conheço os Embargos de Declaração opostos pelo requerente (id 204071604), uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Com razão o embargante.
Cuida-se de ação de cobrança de cheque prescrito, para a qual, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 9.099/1995 do CPC, é competente o foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita, considerado este o local designado junto ao nome do banco sacado, consoante dispõe o art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.357/85.
Resta configurada, portanto, hipótese de competência concorrente entre o foro do local de satisfação da obrigação e o do domicílio do réu, por força da previsão do art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Portanto, ao extinguir o feito por suposta incompetência territorial, a sentença embargada acabou sendo omissa quanto ao local de pagamento da cártula: Taguatinga Centro.
Por tais razões, acolho os embargos opostos pela parte autora, para, suprindo a omissão apontada, reconhecer a competência deste juízo para o conhecimento e processamento do feito e, por consequência, tornar sem efeito a sentença embargada (id 203365805).
Designe-se audiência de conciliação.
Após, cite-se e intimem-se. documento assinado eletronicamente -
23/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
22/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/07/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714603-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DUARTE & SCHOTTEN LTDA REQUERIDO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por DUARTE & SCHOTTEN LTDA em desfavor de PROJETAR COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: O artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Consta dos autos que a parte autora se encontra estabelecida em Tubarão/SC, ao passo que a empresa requerida possui domicílio em Ceilândia/DF, e não há documento que eleja o foro de Taguatinga/DF para discussão de eventual obrigação que deva ser satisfeita.
Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 06 de agosto de 2024, ás 16h.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714603-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DUARTE & SCHOTTEN LTDA REQUERIDO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO O presente feito guarda relação de prevenção com os autos nº 0705224-45.2024.8.07.0007, que tramitaram perante este Juizado e foram extintos em razão da desídia da parte autora.
Intime-se a empresa requerente para que comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme determinado na sentença proferida nos autos acima mencionados.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos. documento assinado eletronicamente -
26/06/2024 20:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:22
Outras decisões
-
20/06/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706033-35.2024.8.07.0007
Marilda de Fatima Batalha de Oliveira
Ilda Ferreira Batalha
Advogado: Raquel Batalha de Oliveira Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 10:14
Processo nº 0705012-86.2017.8.07.0001
Marildes Helena Ferreira
Santos Ramos Neto
Advogado: Flavia Dias Chalita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2017 16:55
Processo nº 0714866-42.2024.8.07.0007
Igor Junio Duarte Correa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 18:06
Processo nº 0705255-65.2024.8.07.0007
Lincoln Canto do Nascimento
Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Lincoln Canto do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 17:52
Processo nº 0705255-65.2024.8.07.0007
Lincoln Canto do Nascimento
Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Thiago Henrique Nogueira Sidrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 15:17