TJDFT - 0714866-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714866-42.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação/Alteração de Leilão (4846) AUTOR: IGOR JUNIO DUARTE CORREA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, verifico que a procuração juntada ao ID 201675923 não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 195 do Código de Processo Civil.
Desse modo, intimo a parte autora a juntar nova procuração, com assinatura manual com reconhecimento de firma, digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem), ou com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem prejuízo, aguarde-se julgamento do Agravo de Instrumento n. 0729057-16.2024.8.07.0000.
Após, venham os autos conclusos em saneador.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714866-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR JUNIO DUARTE CORREA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/08/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714866-42.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação/Alteração de Leilão (4846) AUTOR: IGOR JUNIO DUARTE CORREA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de n. 0729057-16.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em cumprimento à decisão prolatada em tutela recursal, conforme ID 204852603, procedo à imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial do bem imóvel objeto da lide.
Em reforço, expeça-se oficio à leiloeira Sra.
Ana Claudia Carolina Campos Frazão.
Urgente.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2024 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714866-42.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação/Alteração de Leilão (4846) AUTOR: IGOR JUNIO DUARTE CORREA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES proposta por IGOR JUNIO DUARTE CORREA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que celebrou contrato com garantia de alienação fiduciária, referente ao imóvel de matrícula n. 176429, mas que diante de mudança da sua situação financeira tornou-se inadimplente do contrato, de modo que o requerido iniciou o procedimento de execução extrajudicial.
Porém, alega que o banco demandado desobedeceu o rito da Lei n. 9.514/97, não oportunizou a purgação da mora e deixou de notificá-lo acerca das datas dos leilões, causando-lhe prejuízo concreto.
Diante disso, requer seja concedida a tutela antecipada, para suspender a realização do leilão agendado para os dias 21/06/2024 e 24/07/2024, bem como da consolidação averbada constante na matricula.
Ainda, requer seja determinada a impossibilidade de inscrição do nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Registre-se.
Não vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300 do CPC.
Isso porque a parte autora é inadimplente confessa do contrato, sendo a consequência legal para o não pagamento de contrato com alienação fiduciária em garantia o prosseguimento dos tramites para consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do credor.
Outrossim, consta nos autos certidão de matrícula de ID 201675922, na qual consta o valor relativo a consolidação da propriedade.
Ademais, ainda que não fosse disponível a informação, não foram juntados aos autos quaisquer comprovantes de depósito para purga da mora, a qual o autor afirma não ter sido notificado, mas que tem ciência, conforme fartamente comprovado por meio deste processo.
Por fim, a consolidação da propriedade do bem foi devidamente averbada junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, o que depende de comprovação da intimação para purga da mora, presumindo-se ter havido a devida notificação, ao contrário do alegado pelo autor.
Assim, inexiste probabilidade do direito alegado pela autora a possibilitar o deferimento da medida liminar.
Cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação anulatória de consolidação de procedimento de execução extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada em que o agravante buscava suspender a realização de leilão, bem como todos os efeitos dele decorrentes. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer a concessão de antecipação de tutela para impedir nova hasta pública e todos seus atos atentatórios.
Pede também, liminarmente, o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a inversão do ônus da prova. 1.2.
Argumenta, em resumo, que celebrou contrato com garantia de Alienação Fiduciária em 2021, referente a imóvel, mas que diante de mudança da sua situação financeira tornou-se inadimplente do contrato, de modo que a ora agravada iniciou o procedimento de execução extrajudicial.
Alega, porém, que a instituição demandada desobedeceu ao rito da Lei n.º 9.514/97, uma vez que descumpriu o requisito da citação pessoal prevista no §1º do art. 26 da referida lei, sem fazer composição com o agravante.
Defende, assim, que a agravada deixou de notificá-lo acerca das datas dos leilões, causando-lhe prejuízo concreto. 2.
Aos casos de inadimplência de contratos de alienação fiduciária de imóveis aplica-se a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
Dentro desse contexto, em consonância com a disposição mencionada e na linha da jurisprudência, "o devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966)" (0707163-28.2017.8.07.0000, Relator: Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, DJE: 16/11/2017). 3.
No caso dos autos, é incontroversa a inadimplência do autor, porque por ele confessada, de modo que para a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição agravada bastaria a constituição em mora do devedor.
Logo, além da confessada inadimplência, não houve a purgação da mora, não havendo, portanto, qualquer irregularidade ou ilegalidade na conduta da agravada em levar a público leilão do imóvel objeto da lide, consoante preceitua o art. 27 da Lei nº 9.514/1997: "Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei." 4.
A controvérsia dos autos consiste em se examinar a ocorrência ou não de envio da notificação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, bem como da comunicação acerca das datas dos leilões.
Isso porque alega o agravante que não foi notificado por nenhum meio, tomando conhecimento da hasta pública por meio de terceiros, de modo que restou prejudicado pela conduta da instituição agravada. 4.1.
Nesse cenário, ausente qualquer elemento a subsidiar as alegações do autor agravante, acertada a decisão que entendeu pela necessidade de se oportunizar o contraditório à empresa requerida, consignando que a análise do eventual erro no procedimento deverá ser feita em cognição exauriente, momento em que o julgador terá elementos a embasar sua decisão. 4.2.
Por não estar demonstrada, prima facie, a violação ao procedimento disciplinado na Lei n.º 9.514/97, carece a solução da controvérsia de dilação probatória.
Nesse contexto, acolher o pleito do recorrente importa em necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento. 5.
Precedente da Casa: "(...) 1.
Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Hipótese em que há controvérsia acerca do adimplemento da obrigação e da devida notificação para purgação da mora, bem como quanto ao real valor dos imóveis leiloados, demandando a devida dilação probatória a fim de se apurar adequadamente a dinâmica da relação jurídico-contratual estabelecida em as partes. 2.1.
A parte igualmente não logrou êxito em demonstrar a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, em caso de eventual reconhecimento da ocorrência de vícios nos procedimentos de alienação extrajudicial dos imóveis, a agravante deverá ser ressarcida dos prejuízos efetivamente experimentados. 2.2.
Sem que se evidencie a probabilidade do direito e diante da necessidade de dilação probatória, não se admite a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (07180647920228070000, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 28/10/2022). 6.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1835810, 07509483020238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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