TJDFT - 0724146-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724146-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM CARDOSO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
JOAQUIM CARDOSO DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que é servidor público e, quando foi sacar sua cota do PASEP, em 2018, constatou que havia somente o valor de R$ 91,63 (noventa e um reais e sessenta e três centavos).
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Discorreu quanto ao PASEP.
Argumentou a existência de depósitos anuais que, acrescidos de juros e correção monetária, resultariam em um valor maior do que o pagamento recebido.
Afirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Defendeu a ausência de prescrição e a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo.
Requereu a prioridade na tramitação por idade, concessão da justiça gratuita, e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 12.822,65 (doze mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) à título de dano material, bem como a condenação em dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexou documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 201114377).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 203330468), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Impugnou o valor da causa e requereu a inépcia da petição inicial sob a alegação de que se trata de pedido genérico.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de dez anos.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que o autor recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Ressaltou, ainda, que a atualização foi realizada segundo os índices previstos na resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Afirmou a necessidade de perícia contábil, inexistência de dano material e moral e a inaplicabilidade do CDC.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
O autor apresentou réplica com nova planilha de débitos (ID 206660687).
O réu se manifestou, em síntese, reiterando os termos da contestação (ID 208046351).
Saneado o processo (ID 209562944), indeferida à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência.
Rejeitada a prejudicial de prescrição, afastada a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
Fixado o fato controvertido.
Os autos foram encaminhados à Contadoria, que apresentou manifestação técnica (ID 210235574) com concordância do réu (ID 210703722) e discordância do autor (ID 211095367) com pedido de remessa dos autos para Contadoria novamente a fim de que seja apresentado cálculo. 2.
DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA O autor requer o retorno dos autos à Contadoria.
Ocorre que já houve a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional” (ID 210235574 - Pág. 2).
Por tal razão, indefiro o pedido do autor de retorno dos autos à Contadoria.
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática do autor No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta do autor, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG", conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (IDs 200387328 e 200387327).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em 2018, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Dos rendimentos creditados para o autor Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo ao réu o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4º: No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5º: É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º: O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente. (...) Art. 10: Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; O autor não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pelo réu neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, o autor informou que a quantia devia seria de R$ 12.822,65 (doze mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha (ID 206660690).
Ocorre que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete ao réu apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 210235574), o réu fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pelo autor.
Importante ressaltar que o cálculo apresentado pelo autor não pode ser acolhido.
A uma, porque realizou dedução parcial dos lançamentos de valores a débito PGTO RENDIMENTO FOPAG ou PGTO RENDIMENTO C/C), pagos na normalidade em conta corrente ou em folha de pagamento.
A duas, porque aplicou índice diferente do previsto na legislação específica do PASEP (ID 210235574 - Pág. 2).
Ademais, o autor deixou de impugnar de forma específica as divergências apresentadas pela Contadoria.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha do autor, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados não retira a individualização de cada caso concreto analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pelo autor.
Logo, é notório que o autor não utilizou os parâmetros legais em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pelo réu.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual o autor não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, em relação a um eventual dano moral. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
20/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724146-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM CARDOSO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do equívoco indicado, no ID 210235573, à Secretaria para excluir o ID 210234192.
Após, intimem-se as partes para se manifestar quanto ao laudo apresentado pela Contadoria pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:57
Outras decisões
-
09/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724146-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM CARDOSO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação.
Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, o autor apresentou documento que demonstra que seus rendimentos mensais não são elevados.
Referido documento não foi impugnado pela ré.
Ante o exposto, indefiro a impugnação.
Em relação à inépcia da petição inicial, a ré alega que 'tem sido comum as demandas genéricas, propostas em volume, sem efetiva análise do pseudodireito, situação que sobrecarrega o Judiciário e, portanto, merece ser rechaçada pelo julgador" (ID 203330468 - Pág. 10).
Ocorre que também tem sido bem comum, inclusive pela ré, contestações genéricas, com um número desarrazoado de preliminares sem qualquer 'análise do pseudodireito', sem análise dos documentos apresentados e sem observância das normas legais e do que já foi decidido em instâncias superiores, situação que também sobrecarrega o Poder Judiciário.
Assim, a parte ré pode, inclusive, passar a observar o que apregoa e abster-se de apresentá-las.
No que se refere à preliminar propriamente dita, não há qualquer vício na petição inicial, bastando uma leitura atenta para verificar o preenchimento de todos os requisitos e informações necessárias.
Em relação à impugnação ao valor da causa por incorreção dos cálculos apresentados pelo autor, mais uma vez se vê uma alegação destituída de fundamento jurídico ou, conforme afirmado pela ré, sem 'análise do pseudodireito' e sem a observância do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Conforme reiteradamente colocado em decisões saneadoras anteriores, o valor da causa está atrelado ao valor pretendido e, no caso concreto, eles são absolutamente idênticos.
Trata-se de conceito elementar para os operadores do Direito e não se vislumbra o motivo pelo qual a ré insiste em tal impugnação em todas as contestações apresentadas.
A incorreção do valor pretendido diz respeito ao mérito, acarretando a procedência ou a improcedência do pedido.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Em relação à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta, o autor afirma a incorreção da atualização do saldo da conta e desfalques, em virtude de ato praticado pela ré, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Trata-se, mais uma vez, de preliminar sem a 'análise do pseudireito' e sem a observância do disposto no tema repetitivo nº 1.150, que assim estabeleceu: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à prejudicial de prescrição, mais uma vez verifica-se a ausência de 'análise do pseudo direito' pela parte ré.
Com efeito, ela mesma aponta que, ante o definido no tema 1150, pelo STJ, o prazo prescricional é decenal.
Aponta, ainda, que o saque foi realizado em 25/06/2018, razão pela qual a prescrição somente ocorreria em 26/06/2029.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como fato controvertido a correção do saldo final da conta PASEP de titularidade do autor.
DO INAPLICABILIDADE DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria, para que averigue se os valores existentes na conta do autor são fruto da aplicação dos índices informados, anexos a esta decisão, considerando os extratos apresentados nos autos, inclusive o anexado.
Vindo a manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724146-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM CARDOSO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV SAO SEBASTIAO NR 360, - de 40 a 400 - lado par, SAO SEBASTIAO, BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-087 1.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
20/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:04
Outras decisões
-
17/06/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718941-66.2020.8.07.0007
SBA Torres Brasil, Limitada.
Walter Alves da Costa
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 12:47
Processo nº 0718941-66.2020.8.07.0007
Walter Alves da Costa
SBA Torres Brasil, Limitada.
Advogado: Ivan de Rezende Bastos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2020 18:47
Processo nº 0711914-90.2024.8.07.0007
Ivan de Rezende Bastos Pereira
SBA Torres Brasil, Limitada.
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:25
Processo nº 0714826-60.2024.8.07.0007
Selma Maria Soares de Pinho
Selma Maria Soares de Pinho
Advogado: Bruno Campos Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:48
Processo nº 0712928-12.2024.8.07.0007
Lavinea Batista Xavier
Ortho Life Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Willemberg de Carvalho Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 08:14