TJDFT - 0755153-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:20
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755153-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOÃO PAULO SANTOS BORBA EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de João Paulo Santos Borba em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 02:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:52
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 22:22
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/03/2024 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 23:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/12/2023 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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