TJDFT - 0702004-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LIDIANE MARIA DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 00:20
Deferido o pedido de LIDIANE MARIA DE ARAUJO - CPF: *89.***.*27-87 (REQUERENTE).
-
07/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702004-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIANE MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora manifestou seu interesse em recorrer da sentença proferida em 07/06/2024 (ID 199435008), portanto dentro do prazo recursal.
Por sua vez, foi nomeada advogada dativa em 14/06/2024 (ID 199979956), tendo esta manifestado ciência da nomeação em 27/06/2024 (ID 202031363).
Ocorre que, até a presente data, não foram oferecidas as razões recursais.
Assim sendo, concedo à defensora nomeada o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das razões do recurso inominado interposto pela parte autora.
Em caso de inércia injustificada, será designado novo defensor.
Intime-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:19
Outras decisões
-
17/07/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:03
Juntada de Petição de comunicação
-
24/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de LIDIANE MARIA DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702004-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIANE MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO A parte autora manifestou interesse em recorrer da sentença, juntou documentos (recebimento do bolsa família) para demonstrar sua hipossuficiência financeira e requereu a nomeação de defensor para apresentar recurso.
Considerando a demonstração da hipossuficiência financeira, bem como que a Defensoria Pública desta Circunscrição Judiciária não atua nos Juizados Especiais Cíveis e, ainda, tendo em vista que o Núcleo de Prática Jurídica que atende os Juizados em Ceilândia está em recesso escolar e a necessidade de representação por advogado para a interposição de recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora, nos termos da Lei n. 7.157/2022 e do Decreto n. 43.821/2022.
Sendo assim, à Secretaria para as providências necessárias a fim de promover a nomeação de advogado dativo cadastrado, atuante nesta Circunscrição Judiciária, para apresentar o recurso inominado e, desde já, fica deferido o prazo em dobro.
Dê-se ciência à parte autora.
Fica facultado ao advogado nomeado pugnar pelo arbitramento de honorários quando da apreciação do Recurso Inominado pela Turma Recursal, que observará a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1º do artigo 22 do Decreto n. 43.821/2022.
Outrossim, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto acima mencionado deverá ser emitida por este Juízo, após a fixação dos honorários pela Turma Recursal, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento da referida verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem, conforme precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Dessa forma, apresentado o Recurso Inominado em favor da parte autora, intime-se a parte recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 00:55
Nomeado defensor dativo
-
11/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/06/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 22:27
Recebidos os autos
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03/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:27
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/04/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 02:23
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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