TJDFT - 0709122-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CARMEN MENEZES SAMPAIO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GRAZIELLA SAMPAIO DALVI em 23/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:31
Homologada a Transação
-
24/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CARMEN MENEZES SAMPAIO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709122-69.2024.8.07.0006 AUTOR: GRAZIELLA SAMPAIO DALVI REU: CARMEN MENEZES SAMPAIO Decisão Interlocutória Promova-se a intimação da parte ré para se manifestar acerca da petição de ID 228997104, no prazo de 05 (cinco) dias.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:16
Outras decisões
-
13/03/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
06/03/2025 16:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:39
Outras decisões
-
21/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709122-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLA SAMPAIO DALVI REU: CARMEN MENEZES SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido a questão processual pendente.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a probabilidade do direito da autora, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a autora se encontra desapossada dos bens objeto dos autos desde meados de 2024 e o processo já se encontra em fase avançada, não havendo qualquer indicação de que se tratem de objetos essenciais.
Portanto, não se faz presente a urgência necessária ao deferimento do pedido.
Ademais, o pedido de antecipação de tutela é de difícil reversão, por se tratar medida satisfativa, que se confunde com o pedido principal objeto dos presentes autos, qual seja, a busca e apreensão dos bens elencados na inicial.
Assim, encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC.
Com efeito, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 222285920, com a designação da audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 17:15:57.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
10/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
09/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:16
Outras decisões
-
03/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARMEN MENEZES SAMPAIO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:48
Outras decisões
-
17/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709122-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLA SAMPAIO DALVI REU: CARMEN MENEZES SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se recolhendo-se as custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:18:03.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
25/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:53
Outras decisões
-
23/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710062-31.2024.8.07.0007
Marcelo Araujo Nascimento
Clube de Beneficios de Protecao do Brasi...
Advogado: Ailton Nogueira de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 07:41
Processo nº 0710062-31.2024.8.07.0007
Clube de Beneficios de Protecao do Brasi...
Marcelo Araujo Nascimento
Advogado: Ailton Nogueira de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 09:07
Processo nº 0737405-48.2023.8.07.0003
Levi Evangelista de Carvalho
Daniela Moreira de Castro
Advogado: Jefferson de Jesus Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 18:15
Processo nº 0737405-48.2023.8.07.0003
Levi Evangelista de Carvalho
Daniela Moreira de Castro
Advogado: Jefferson de Jesus Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 14:00
Processo nº 0723938-71.2024.8.07.0001
Comercial de Gas + Economico LTDA
Transplana Transportadora Planalto LTDA ...
Advogado: Marcio Antonio da Silva de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:11