TJDFT - 0709568-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:42
Outras decisões
-
21/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:51
Outras decisões
-
11/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:54
Outras decisões
-
29/01/2025 11:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/01/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
15/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:46
Outras decisões
-
10/12/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:58
Outras decisões
-
31/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EVENY PAULA AMARAL MILHOMEM DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:32
Outras decisões
-
09/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 20:11
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/09/2024 17:30
Processo Desarquivado
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20/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EVENY PAULA AMARAL MILHOMEM DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709568-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVENY PAULA AMARAL MILHOMEM DE ARAUJO REQUERIDO: DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EVENY PAULA AMARAL MILHOMEM DE ARAUJO em desfavor de DYELCORP SERVIÇOS ESTÉTICOS S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em 13/09/2023, dirigiu-se ao estabelecimento requerido para realizar sessões de depilação a laser, ocasião em que, durante o procedimento, começou a sentir fortes dores de queimação, tendo alertado a profissional que lhe atendia.
Aduz que esta afirmou que era normal sentir dores e deu prosseguimento à sessão, mas que a requerente sentiu uma dor tão intensa que pediu para que fosse encerrada.
Afirma que foi para casa às lágrimas e que constatou queimaduras em diversas regiões (nádegas, área perianal, ânus, virilha e axilas), o que lhe trouxe hematomas, de forma que procurou a requerida para orientações, que apenas afirmou que deveria procurar um médico.
Aponta que consultou com uma médica dermatologista, que confirmou o diagnóstico de queimadura de segundo grau, e que a clínica requerida apenas alegou que devolveria o valor do pacote de depilação, mas que seria necessário assinar um termo de quitação para nada mais poder reclamar, o que se tratou de verdadeira humilhação.
Assim, requer a rescisão do contrato, bem como de outros contratos de depilação celebrados, dada a perda da confiança, com a condenação da requerida a restituir o valor total de R$ 9.536,80 (nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), e, ainda, a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, estéticos e materiais, estes últimos referentes aos gastos com medicação.
A requerida, em sua defesa, suscita em preliminar a incompetência do Juizado Especial, dada a necessidade de realização de perícia médica.
Quanto ao mérito, afirma que, em relação aos contratos celebrados, o de código PEM4P78LC3 foi celebrado em 14/08/2018, para a execução de dez sessões de depilação, tendo a requerente se submetido a todas as sessões, exceto uma sessão na região das pernas e três sessões para a região da linha alba.
O de código I66CGKTQXN foi celebrado em 08/02/2020 para a região do buço, tendo sido executadas todas as sessões contratadas.
O de código LYV9AH0UHN foi celebrado em 21/12/2021, tendo a requerente realizado cinco sessões na região dos braços, seis na região dos glúteos e seis na região da barriga.
O de código 7M1RP4AS47 foi celebrado em 11/02/2022, e a requerente realizou quatro sessões na região da virilha e do ânus e sete sessões na região das axilas.
Entende que não foi comprovado qualquer ato ilícito que justifique a devolução do valor pago, mas caso o pedido seja procedente, a devolução deve ser parcial, descontando-se os valores devidos para a remuneração das sessões realizadas e a título de multa por rescisão, conforme cláusula 14 dos contratos.
Sustenta que as reações sofridas pela requerente podem se tratar de efeitos colaterais advindos do procedimento, e não de uma falha na prestação de serviços, sendo que foi informada de tais riscos.
Requer a improcedência dos pedidos.
A requerente se manifestou em réplica, refutando os argumentos de defesa. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, a elucidação da controvérsia posta depender desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, em que o ponto controvertido pode ser dirimido pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo a requerente a destinatária final dos serviços fornecidos pela requerida.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O art. 14 do CDC preceitua que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, para que reste configurada a responsabilidade civil do fornecedor, faz-se mister a presença dos seguintes elementos: falha na prestação de serviços, dano e nexo causal entre a falha e dano.
No caso dos autos, as imagens de ID. 196147259 a 196147260 demonstram aparentes lesões decorrentes de queimaduras na região íntima e nas axilas da requerente, e foram corroboradas pelo relatório médico de ID. 196147262, que informa que se tratam de lesões provenientes de queimadura local de segundo grau.
Tais documentos não foram especificamente impugnados pela parte requerida, razão pela qual, com base no art. 341 do CPC, tomo-os como verdadeiros.
Ademais, restou incontroverso que tais queimaduras ocorreram durante a sessão de depilação a laser realizada pela requerida.
O art. 8º, caput, do CDC preceitua que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.
Ainda que se considere a hipótese de a requerente ter sido informada sobre todos os riscos do procedimento, tal fato não é o bastante para afastar a responsabilidade da parte requerida, pois a depilação a laser trata-se de procedimento estético e, portanto, de uma obrigação de resultado.
Destarte, as queimaduras causadas na região íntima e nas axilas da requerente constituem falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, II do CDC), sendo que a parte requerida não comprovou qualquer causa capaz de afastar a sua responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).
Assim, deve a requerida reparar os prejuízos sofridos pela consumidora, de forma que passo à análise dos alegados danos invocados pela requerente.
No tocante ao pedido de rescisão dos contratos, a requerente esclareceu que celebrou quatro contratos diversos com a requerida, e pretende ser ressarcida pelo valor que pagou em todos eles, dada a falha na prestação dos serviços e a perda da confiança entre as partes.
Quanto ao contrato de código I66CGKTQXN, celebrado em 08/02/2020 para a região do buço (ID. 202747589), a requerida afirmou em contestação que todas as sessões foram executadas, o que não foi impugnado pela requerente.
Desta forma, considerando que houve a execução total do contrato, e que a região das sessões não se trata das mesmas que foram afetadas, não havendo, assim, nexo causal entre essa avença e as lesões sofridas, não há que se falar em rescisão contratual com devolução do dinheiro.
Os demais contratos, de códigos PEM4P78LC3, LYV9AH0UHN e 7M1RP4AS47, foram parcialmente executados, conforme informado pela requerida e não impugnado pela requerente, e todos possuem relação com as regiões do corpo da demandante que foram atingidas, de forma que deve ser acolhida a pretensão de rescisão de tais avenças, dada a falha na prestação dos serviços.
Não há que se falar, como pretende a requerida, em aplicação de multa por rescisão contratual, pois esta só seria aplicável no caso de rescisão imotivada pela consumidora, o que não é a hipótese dos autos.
Ademais, apesar desses três contratos também abrangerem regiões do corpo que não foram atingidas - como perna e braço -, a consumidora não sente mais confiança em continuar se submetendo às sessões de laser em razão das queimaduras sofridas, sendo motivo suficiente para rescindir os contratos por completo.
Também não há que se falar em retenção parcial dos valores pagos pela requerente para remunerar o serviço no tocante às sessões de depilação que já foram realizadas.
Ora, o serviço de depilação a laser é realizado em sessões justamente porque são necessárias várias etapas para que se alcance o resultado pretendido e, considerando que a falha na prestação de serviços impedirá que a requerente obtenha o resultado almejado, não há que se falar em qualquer retenção pela requerida, pois o serviço até então realizado não se aproveitará.
Cabe ressaltar que o fato de autora ter assinado um termo de responsabilidade não exime a ré de prestar os seus serviços com excelência e segurança.
No entanto, ao gerar as lesões à requerente, conforme fotografias colacionadas aos autos, caracterizou-se a falha na prestação do serviço, violando expectativas de segurança legitimamente esperadas pela autora.
Assim, faz jus a requerente à devolução dos valores de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais), R$ 2.542,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais) e R$ 1.452,30 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), referentes aos três contratos ora rescindidos.
Quanto ao alegado dano material, a requerente comprovou que precisou despender o valor de R$ 155,47 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) na compra de medicamentos para tratar as queimaduras sofridas (ID. 197951728), de forma que deve ser indenizada, dado o nexo causal entre o dano e a conduta da requerida.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, também procede, tendo em vista que os fatos sofridos pela requerente sobrepassaram o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe dano extrapatrimonial, mormente considerando a dor e a vergonha sofridos, de modo que a indenização pleiteada é devida.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Por fim, no tocante à indenização por dano estético pleiteada, vale ressaltar que o dano estético corresponde à grave deformidade corporal que pode aumentar consideravelmente os sentimentos de dor e tristeza, abrangendo cicatrizes, deformidades, amputações, entre outras alterações corporais permanentes ou duradouras que agridem a visão e causam desagrado e sentimento de inferioridade.
Nesse sentido, as fotografias juntadas aos autos não permitem concluir pela existência de efetivo dano estético, pois não há prova de que as lesões tenham se transformado em uma deformidade física visível, permanente, ou demasiadamente prolongada no tempo, que fosse capaz de afetar a imagem da requerente, requisitos estes essenciais para a caracterização do dano estético.
Ressalte-se que nem sempre queimaduras de segundo grau deixam cicatrizes na pele, e o relatório médico em que constou tal grau de queimadura foi elaborado em 03/11/2023, ou seja, foi emitido à época dos fatos, de forma que bastaria a requerente ter juntado relatório médico mais recente para comprovar que as lesões se prolongaram no tempo, porém não o fez.
Assim, este pedido é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) DECRETAR a rescisão dos contratos de códigos PEM4P78LC3, LYV9AH0UHN e 7M1RP4AS47, celebrados entre as partes, e condenar a requerida a ressarcir à requerente os valores de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais), R$ 2.542,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais) e R$ 1.452,30 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde os desembolsos (14/08/2018, 20/11/2020 e 11/02/2022, respectivamente) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (04/06/2024); b) CONDENAR a requerida a indenizar a requerente a título de dano material, no valor de R$ 155,47 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (08/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (04/06/2024); c) CONDENAR a requerida a indenizar a requerente a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (04/06/2024).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/06/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 08:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709568-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVENY PAULA AMARAL MILHOMEM DE ARAUJO REQUERIDO: DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 25/06/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2024 11:57:27. -
20/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 19:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:22
Outras decisões
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24/05/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/05/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de EVENY PAULA AMARAL MILHOMEM DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/05/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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