TJDFT - 0702004-51.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:24
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LIDIANE MARIA DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2°Juizado Especial Cível da Ceilândia que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de ressarcimento.
Narrou que em dezembro de 2023 adquiriu cartão de crédito junto à primeira requerida para realizar uma compra no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Contudo, ao tentar efetuar a aquisição de um aparelho celular, constatou que não possuía limite para tal quantia.
Destacou que, na ocasião, informou a senha de seu cartão para a atendente, para a realização da compra, tendo em vista sua dificuldade em manusear o cartão de crédito.
Observou que 1 (um) mês após o ocorrido, recebeu um boleto no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente a uma compra realizada no mesmo dia em que tentou adquirir o aparelho celular, contudo, desconhecia tal transação.
Salientou que tentou a resolução administrativa, mas não obteve resposta. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Gratuidade deferida, uma vez que comprovada a hipossuficiência (ID 63411253) e observando a representação por advogado dativo (ID 63411254).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 63411269 e ID 63411271). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões trazidas para análise desta Turma Recursal consistem na análise dos pedidos de fixação de indenização por danos morais e no ressarcimento dos valores descontados indevidamente. 6.
Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, alegou que apresentou argumentos substanciais para o cabimento do dano moral e o ressarcimento do valor cobrado indevidamente.
Pontuou que não realizou nenhuma compra no cartão de crédito e que a quebra de confiança com a empresa ré lhe causou danos irreparáveis, bem como abalo psicológico.
Destacou que o caso dos autos se enquadra na possibilidade de condenação como medida didático-pedagógica, a fim de que a empresa recorrida não cometa novo abuso.
Salientou que o descaso e o desrespeito à autora ensejam a devida reparação da forma mais completa e abrangente possível, ante o impacto emocional experimentado.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e condenar as empresas requeridas ao pagamento do valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) a título de condenação pelos danos morais experimentados. 7.
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito em 29/06/2023 para realização de compra de um aparelho celular (ID 63411213 e ID 63411229, p. 3) no valor de R$ 698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos) com aquisição de garantia estendida de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), o que gerou uma operação total de R$ 873,90 (oitocentos e setenta e três reais e noventa centavos), conforme (ID 63411213, p. 1), dividido em sete parcelas, consoante fatura do cartão de crédito (ID 63411214).
Destaque-se que tal operação inviabilizou a compra de outro aparelho celular, seis meses depois, ante a falta de limite de crédito. 8.
Não restou demonstrado nos autos qualquer nexo causal que permita a imputação de responsabilidade às requeridas em razão da utilização de seu cartão por terceiro quando da tentativa de adquirir outro aparelho celular, ocasião em que a própria autora confirma que repassou a senha para a atendente.
Assim, a recorrente não se desincumbiu de comprovar o alegado, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.
Não há prova de que o funcionário da primeira requerida solicitou a senha do cartão da recorrente.
Ademais, a compra questionada no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) foi realizada em estabelecimento diverso da primeira recorrida (ID 63411217), não sendo possível atribuir-lhe qualquer ingerência sobre a transação, sendo indevido o pedido de ressarcimento. 9.
Dano moral.
O dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica. É configurada quando há violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante.
Na espécie, não restou demonstrada qualquer violação à dignidade humana que abalasse a honra, imagem ou sofrimento, inclusive no que tange à subsistência da recorrente.
Ademais, não há prova da ocorrência dos fatos alegados, tampouco de nexo causal relativo às requeridas.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da hipossuficiência da recorrente. 12.
Foi nomeado advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado.
O artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa, que tramita em sede de Juizado Especial, e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixados os honorários, devidos ao advogado dativo da parte autora, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:52
Conhecido o recurso de LIDIANE MARIA DE ARAUJO - CPF: *89.***.*27-87 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/08/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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