TJDFT - 0712468-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ONILDE DOMINGAS DE JESUS PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712468-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO, ONILDE DOMINGAS DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Certifico que, no dia 06/08/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 242130051. Águas Claras, 20 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
20/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/07/2025 22:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:25
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO - CPF: *20.***.*56-20 (REQUERENTE), ONILDE DOMINGAS DE JESUS PEREIRA - CPF: *77.***.*04-78 (REQUERENTE).
-
19/06/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712468-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO, ONILDE DOMINGAS DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal e intime-as do prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinado na sentença proferida. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
05/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ONILDE DOMINGAS DE JESUS PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ONILDE DOMINGAS DE JESUS PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0712468-83.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO, ONILDE DOMINGAS DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 212512822, em 26/09/2024, tempestivamente.
Com base na Portaria do Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao referido embargos.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 30/09/2024 16:13 -
30/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712468-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO, ONILDE DOMINGAS DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ONILDE DOMINGAS DE JESUS PEREIRA e ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO, em desfavor de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que realizaram a compra de imóvel e que posteriormente, em razão da insatisfação com o acabamento entregue pela construtora, firmaram contrato de cessão de direitos do imóvel a terceiros.
Afirmam que foram surpreendidos pelos cessionários com a informação de que não estavam conseguindo realizar o financiamento da parcela final do imóvel porque existiam pendências condominiais da unidade, no importe de R$ 5.692,76 (cinco mil e seiscentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), referente as taxas condominiais de janeiro/2024 até abril/2024.
Em razão da negativa de pagamento das taxas pela requerida e do contrato firmado com os cessionários de que entregariam a unidade sem qualquer débito, realizaram o pagamento do valor de R$ 6.681,58 (seis mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, requerem o ressarcimento da quantia paga, qual seja R$ 6.681,58 (seis mil e seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
A requerida, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que, no caso em apreço, os autores participaram da ata de assembleia geral de 11/12/2023, oportunidade na qual os condôminos deliberaram por iniciar os pagamentos a partir de janeiro de 2024.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A requerida, alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com razão os requerentes.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a requerente efetuou o pagamento de taxas condominiais em período anterior ao recebimento das chaves.
Com efeito, os requerentes narram que, ao visitarem a obra, constataram que a qualidade do acabamento da unidade não era compatível a qualidade ofertada na venda, cuja apresentação era a de imóvel de alto padrão.
Em razão disso, teriam ofertado à requerida o abatimento no preço da unidade para manutenção do contrato de compra e venda, o que não foi aceito (ausente impugnação específica).
Por não terem sido aprovadas nenhuma das ofertas feitas à construtora, os requerentes decidiram alienar seus direitos de venda por meio de contrato de cessão de direitos feito pela própria requerida.
Sendo assim, diante da legítima recusa dos consumidores ao recebimento das chaves (divergência entre a promessa de acabamento de alto padrão no momento da compra e venda do imóvel e aquilo efetivamente entregue - ausente impugnação específica), tem-se por indevido o pagamento das taxas condominiais pelos requerentes sem o recebimento das chaves.
Nessa conjuntura, a jurisprudência do E.
TJDFT é uníssona no sentido de que o promitente comprador somente pode ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse de direito, configurada com a entrega das chaves pela construtora (Acórdão n.1069061, 20160020349044IDR, Relator: TEÓFILO CAETANO Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: 1173/1174), sendo certo que a previsão contratual nesse sentido é abusiva, portanto, nula (art. 51, IV, CDC).
Desse modo, considerando que o pagamento efetuado pelos requerentes decorre de período em que não tinham a posse direta do imóvel (janeiro/2024 a abril/2024), impõe-se o acolhimento do pedido ressarcitório formulado na petição inicial.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 6.681,58 (seis mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos – id. 201810641), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (24/05/2024), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre aos requerentes solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/08/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 02:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:31
Outras decisões
-
27/06/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712468-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO, ONILDE DOMINGAS DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos: - comprovante de residência em seu nome; - comprovante de pagamento da taxa condominial que requer ressarcimento; - documentos mínimos comprobatórios de suas alegações.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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