TJDFT - 0702465-72.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
30/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:59
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSIELTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CERGILIO & CASTRO AUTOCENTER LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 04:01
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/07/2024 20:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702465-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERGILIO & CASTRO AUTOCENTER LTDA EXECUTADO: JOSIELTON DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Considerando o aditamento à inicial para inclusão da nota promissória vencida em 20/05/2024, cite-se a parte executada, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, do valor de R$ 4.003,66, sob pena de penhora sobre seus bens, cientificando-a sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 do CPC c/c artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995.
Considerada a ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, caso transcorra o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sem que seja realizado o pagamento, determino o imediato bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, consoante previsão do art. 854 do referido Codex.
Em caso de diligência infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD.
Se a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
No entanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 18 de junho de 2024, 19:11:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:44
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
04/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSIELTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:53
Outras decisões
-
31/05/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:40
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
11/04/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/03/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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