TJDFT - 0714775-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:29
Processo Desarquivado
-
03/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 15:10
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714775-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO GONCALVES DE ALMEIDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDINALDO GONÇALVES DE ALMEIDA promoveu ação de obrigação de fazer em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., alegando ser proprietário do imóvel situado na QND 08 lote 1, Taguatinga-DF, que está com a energia desligada em razão da existência de débitos.
Diz que procurou a ré para requerer a religação da energia, e transferir o contrato de prestação de serviços para o seu nome, mas a ré se recusou a fazê-lo, em razão do débito existente.
Narra que o débito está registrado em nome de terceiro, que era seu inquilino anterior, e que está impossibilitado de locar o imóvel, em razão da falta de energia, e isso lhe ocasiona prejuízo.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “a) para confirmar a tutela de urgência em (realizar a alteração de titularidade do imóvel para o proprietário Sr.
EDINALDO GONÇALVES DE ALMEIDA, CPF Nº *95.***.*56-87, localizado na QND 01, LOTE 08, CEP Nº 72.120-010, TAGUATINGA-DF, CÓDIGO DO CLIENTE Nº 2731874-5), e eventuais débitos sejam deixados em nome do antigo inquilino: Sr.
GEOVANIO SABINO DOS SANTOS, CPF Nº *34.***.*75-90, razão pela qual dessa forma o autor possa religar a luz do imóvel e aluga-lo novamente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; b) seja liminarmente concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, visando a troca da titularidade bem como a religação da luz no imóvel em nome do seu proprietário, Sr.
EDINALDO GONÇALVES DE ALMEIDA, CPF Nº *95.***.*56-87”; Deferida a tutela de urgência (id 202393360).
Citada em 02/07/2024, a ré apresentou contestação (id 205274401) sustentando a existência de procedimento administrativo para a alteração da titularidade do contrato de prestação de serviços; que a recusa em transferir o contrato para o nome do autor não é injusta, ante a existência de débitos relativos ao imóvel; que é da responsabilidade do autor manter os dados cadastrais atualizados; que não está obrigada a presumir que o consumidor dos seus serviços não é o autor, de forma que a presunção recai no titular da conta cadastrado.
Afirma não ter realizado conduta indevida, agindo em exercício regular de direito; que por ser concessionária de serviços públicos incide os princípios de presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Alega que há débitos existentes registrados em nome do autor, que tinha a responsabilidade de atualizar o cadastro da unidade onde o serviço é prestado, ao fim da locação, de forma que a responsabilidade pela unidade consumidora é do locador.
Aduz ser legítimo e legal o corte do fornecimento de energia na unidade consumidora, por conta do débito existente; e que lhe é lídimo promover a restrição creditícia do autor.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não ser o autor hipossuficiente técnico, estando em relação de igualdade com a ré, para a produção da prova.
Ao fim, requer: “a) Que seja o processo extinto sem resolução do mérito ante a preliminar acima apontada; b) que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial pelas razões e fundamentos já exaustivamente expostos anteriormente; c) subsidiariamente, que sejam os valores condenatórios arbitrados de forma razoável e proporcional, em cotejo com as provas apresentadas nos autos”.
A ré informa o cumprimento da liminar (id 205330380).
Réplica apresentada (id208177624).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714775-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO GONCALVES DE ALMEIDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 205274401, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 16 de agosto de 2024 19:21:25.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
16/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/08/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714775-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO GONCALVES DE ALMEIDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à alteração de titularidade da conta de energia elétrica ao argumento de que o pedido foi negado em razão de débitos de locatário do bem que não mais nele reside.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, tenho por presente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto, nos termos do art. 346 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, quando o consumidor solicitar alteração de titularidade, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução ao pagamento de débito de titularidade de terceiros, como na hipótese afirma ter ocorrido.
Ademais, o autor comprova no id 201947187 ser o proprietário do bem, de modo que, não pago o débito por terceiro que ocupava o bem, cabível a alteração requerida diante da informada negativa da ré, que se presume ante o comparecimento à concessionária (id 201566187) e a não conclusão do serviço.
Quanto ao perigo da demora, este é evidente porquanto o autor fica impedido de usar e gozar plenamente de seu bem imóvel, ante a essencialidade dos serviços de energia, impossibilitando, como afirmado, a locação do bem a eventuais interessados.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar à requerida que no prazo de 72 (setenta e duas) horas proceda à alteração de titularidade requerida em relação ao imóvel sito à "QND 01, LOTE 08, CEP Nº 72.120-010, TAGUATINGA-DF, CÓDIGO DO CLIENTE Nº 2731874-5", sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00.
Dou à decisão força de mandado de citação e de intimação.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/06/2024 06:47
Recebidos os autos
-
29/06/2024 06:47
Outras decisões
-
28/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714775-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO GONCALVES DE ALMEIDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Emende-se para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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