TJDFT - 0714208-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0714208-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS AGRAVADO: LIBNI SAMAY DE ANDRADE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, em sede de ação de conhecimento proposta por LIBNI SAMAY DE ANDRADE, deferiu a tutela de urgência para determinar a permanência da autora na seleção do FIES nas vagas da requerida, mesmo que o prazo para comparecimento no banco não seja cumprido, e determinar a retificação da DRI, que considera todos os descontos de bolsa e pontualidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado o valor ao montante de R$ 10.000,00.
A requerida requer a reforma da r. decisão agravada, inclusive liminarmente, “para seja cassada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravada; 2.
A concessão de efeitos suspensivos ao presente agravo, a fim de suspender a aplicação da multa diária determinada pela decisão agravada.” É o relato do essencial.
DECIDO.
O recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
Nos termos do artigo 1.014, do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância “a quo”, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. "In casu", observa-se que as matérias arguidas pela ré agravante não foram apreciadas pelo d.
Juízo “a quo”.
A impugnação deve primeiro ser submetida ao Juízo julgador, não sendo viável a apreciação diretamente pela instância revisora, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste e.
Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL. (...) 7.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.” (Acórdão 1701476, 07235642920228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.” (Acórdão 1707427, 07064833320238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO. (...) PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O exame, em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é sumária, de pedidos que não foram analisados e/ou respondidos na primeira instância constitui flagrante supressão de instância e obsta o necessário cumprimento do contraditório e da ampla defesa. (...) 6.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1338839, 07529151820208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO COMBATIDA.
MATÉRIAS SUBMETIDAS À ORIGEM E PENDENTE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo de instrumento encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que eventual insurgência contra tema diverso daqueles contidos no decisum, máxime quando ainda pendente de exame pelo juízo de origem, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
O exame de eventual descumprimento da tutela de urgência deferida não tem lugar senão no juízo que a deferiu, sob as mesmas penas de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) 5.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.” (Acórdão 1362730, 07157067820218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.) Desse modo, atento ao fato de que a fundamentação recursal está amparada em questões que não foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição, não se revela possível o enfrentamento pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Deve o réu recorrente, portanto, aguardar deliberação sobre as matérias versadas por parte do d.
Juízo de origem e, se o caso, interpor o recurso cabível.
Com essas considerações, com apoio no artigo 932, inciso III, e artigo 87, inciso III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 60752460.
P.
I.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
22/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:45
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LIBNI SAMAY DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714208-39.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n.60752460), no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
26/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 17:59
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 17:49
Juntada de Petição de agravo interno
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24/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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21/06/2024 14:34
Processo Desarquivado
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21/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:47
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS - CNPJ: 22.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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09/04/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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09/04/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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