TJDFT - 0713273-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 13:27
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713273-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VALDINAR SILVA LAET REU: VALDIMIR SILVA LAET DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o procedimento da ação de exigir contas é bifásico, ou seja, desenvolve-se em duas fases, sendo que a primeira é eminentemente declaratória, por meio da qual o juiz decidirá se há, ou não, obrigação de uma das partes de prestar contas à outra, desnecessária, neste momento, a oitiva das testemunhas arroladas ao id. 232034820.
Façam os autos conclusos para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
12/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:45
Outras decisões
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04/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/06/2025 11:50
Decorrido prazo de VALDINAR SILVA LAET - CPF: *52.***.*94-49 (AUTOR) em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDINAR SILVA LAET em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713273-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VALDINAR SILVA LAET REU: VALDIMIR SILVA LAET CERTIDÃO Certifico a juntada da réplica de ID 231270637, pela parte autora, tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Na mesma ocasião, a parte requerida, caso queira, poderá também se manifestar acerca do documento juntado pela parte autora em réplica.
CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral -
07/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713273-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VALDINAR SILVA LAET REU: VALDIMIR SILVA LAET CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de id 220246059, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos irão conclusos.
Taguatinga/DF, 9 de março de 2025 14:07:34.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
09/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de comprovante
-
27/02/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 05:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713273-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VALDINAR SILVA LAET REU: VALDIMIR SILVA LAET DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de formular pedido certo e determinado quanto aos bens, obrigações e lapso temporal das contas exigidas.
Venha nova petição inicial, na íntegra.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
23/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDINAR SILVA LAET em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/07/2024 15:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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02/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Depreende-se que o objeto, qual seja, a prestação de contas pelo exercício do encargo de inventariante possui lastro em procedimento extrajudicial de inventário e partilha de bens através de escritura pública.
Cabe ressaltar que o Juízo de Sucessões não possui competência para processar o pedido.
A corroborar tal assertiva, menciona-se Jurisprudência deste TJDFT (grifo do Juízo): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INVENTARIANTE.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ FINALIZADO.
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ROL TAXATIVO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA RELATIVA À SUCESSÃO CAUSA MORTIS.
INOCORRÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A competência da Vara de Órfãos e Sucessões, no que interessa ao presente julgamento, limita-se ao processo e julgamento de feitos relativos a sucessões causa mortis, sendo certo, ainda, que o rol do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal é taxativo, tratando-se, ademais, de hipóteses de competência absoluta, devendo ser objeto de interpretação restritiva. 2 - Por se tratar de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação da competência (Perpetuatio Jurisdicionis), tampouco em preclusão caso a questão relativa à competência do Juízo não seja alegada a tempo e a modo pelas partes. 3 - Finalizado o inventário extrajudicial, com a lavratura da respectiva escritura pública, não há mais nenhuma hipótese apta a atrair a competência da Vara de Órfãos e Sucessões, motivo pelo qual a discussão sobre a prestação de contas da inventariante nomeada extrajudicialmente deve ser realizada no Juízo Cível, cuja competência é residual, nos termos do art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1376880, 07270497120218070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, em razão da incompetência do Juízo, bem como do local de residência das partes e de lavratura da escritura pública, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Taguatinga, para onde os autos deverão ser remetidos imediatamente. -
24/06/2024 11:13
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/06/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:19
Declarada incompetência
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20/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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07/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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