TJDFT - 0714375-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Por esse motivo, INDEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado JRA MATERIAIS CONTRUÇÃO LTDA na petição de ID 249500743.
A questão deverá ser resolvida pelo inventariante.
Em prestígio ao contraditório, INTIME-SE o inventariante para que se manifeste, de forma objetiva, acerca do adiantamento de quinhão para o pagamento de mensalidades da faculdade pretendido pelo herdeiro PETRUS DE PAULA SOUZA nas petições de ID 245198014 e 247700005.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, INTIME-SE o Ministério Público, para os mesmos fins.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE novo termo de compromisso em favor do inventariante, conforme reivindicado na petição de ID 248704346. -
10/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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27/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, DEFIRO o pedido alternativo formulado na petição de ID 243636788, para AUTORIZAR o inventariante a custear, com recursos do espólio provenientes dos seus frutos civis, todas as despesas necessárias e indispensáveis à administração, conservação, manutenção e reparo dos respectivos imóveis.
DEFIRO, igualmente, a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios para a defesa dos interesses do espólio (ação desconstitutiva de débito e ações de despejo), segundo valores previamente discriminados na referida petição (R$ 4.000,00 e R$ 2.500,00), os quais aparentam conformidade com a tabela praticada pela OAB e os preços usuais do mercado.
Sem prejuízo, ADVIRTO o inventariante que deverá prestar contas da gestão patrimonial exercida, em autos próprios, sempre que determinado por este Juízo ou mediante requerido justificado de qualquer legitimado.
O documento de ID 245198015 registra que o herdeiro PETRUS DE PAULA SOUZA, alegadamente aprovado no curso de medicina junto à Universidade de Rio Verde, foi convocado para entrevista em que concorre à vaga por cotas raciais, nos dias 11 e 14 de JULHO/2025.
Assim, INTIME-SE o referido herdeiro para comprovar sua efetiva aprovação no curso de medicina, incluída a satisfação dos critérios de elegibilidade para a vaga pretendida (cotas), o valor da mensalidade, o termo final para a matrícula e eventual contemplação, ainda que parcial, com bolsa de estudos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, DESENTRANHEM-SE os documentos de ID 243644696, 243644697, 243644698, 243644709, 243644710, 243644711, 243644712, 243644713, 243644714, 243644715, 243644716, 243644717, 243644718 e 243644719 os quais possuem potencial de ocasionar tumulto ao processo. -
23/08/2025 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:30
Deferido o pedido de L. G. M. - CPF: *67.***.*11-03 (INVENTARIANTE).
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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06/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:33
Outras decisões
-
23/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
CIENTE do recurso de agravo de instrumento interposto pelo inventariante, cuja cópia consta do ID 239022393.
MANTENHO a decisão impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O processo de inventário não é o local adequado para a prestação de contas da gestão dos imóveis inventariados, ainda mais quando ausente determinação judicial neste sentido.
Assim, INTIME-SE a empresa imobiliária gestora dos imóveis inventariados, por intermédio de seu patrono (ID 239105235), para que se abstenha de anexar os extratos mensais do locador.
PROCEDA-SE ao desentranhamento dos documentos de ID 239105241 e 239105243, os quais possuem potencial de ocasionar tumulto processual.
Os sucessores PETRUS DE PAULA SOUZA e L.
G.
M. possuem interesses convergentes.
Os pontos de divergência dizem respeito às impugnações e pretensões das alegadas companheiras MARIA APARECIDA MACÊDO DE SOUZA e LUCIANA BORGES DA SILVA e do terceiro interessado FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO.
As ações contemplativas dos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável propostas pelas alegadas companheiras MARIA APARECIDA MACÊDO DE SOUZA e LUCIANA BORGES DA SILVA se encontram na fase instrutória processual e constituem questões prejudiciais ao correto desenvolvimento do presente processo de inventário, posto repercutir diretamente na correta conformação da partilha.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente processo de inventário, inicialmente, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que definitivamente julgadas as ações prejudiciais de reconhecimento e dissolução de união estável, o que ocorrer primeiro.
Sem prejuízo, EXCLUO da partilha, desde já, o imóvel localizado na QNG 10, Lote 10, em Taguatinga/DF, haja vista que de domínio controvertido (objeto de promessa de compra e venda com terceiro), e o animal de estimação (cachorra bolinha), visto que não constitui bem partilhável.
O alegado recebimento irregular de alugueis do espólio por parte da pretensa companheira MARIA APARECIDA MACÊDO DE SOUZA deverá, se o caso, ser objeto de cobrança mediante ação autônoma, a ser proposta pelo inventariante, em benefício do espólio. -
21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2025 15:52
Outras decisões
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02/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACEDO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 21:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
CIENTE do recurso de agravo de instrumento interposto pelo inventariante.
MANTENHO a decisão impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
AGUARDE-SE o decurso do prazo estabelecido tanto para o inventariante quanto para a terceira MARIA APARECIDA MACÊDO DE SOUZA na decisão de ID 237765456. -
16/06/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 10:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:55
Outras decisões
-
11/06/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/06/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 17:38
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:12
Indeferido o pedido de L. G. M. - CPF: *67.***.*11-03 (INVENTARIANTE), PETRUS DE PAULA SOUZA - CPF: *04.***.*98-86 (HERDEIRO)
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31/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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23/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:46
Outras decisões
-
29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:06
Outras decisões
-
01/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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31/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:30
Outras decisões
-
25/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:03
Indeferido o pedido de FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO - CPF: *66.***.*47-34 (INTERESSADO)
-
15/02/2025 16:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o inventariante para que, caso queira, se manifeste acerca da impugnação de ID 224589106.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e manifestação acerca de todo o processado.
Ao final, RETORNEM os autos conclusos para decisão. -
10/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:02
Outras decisões
-
05/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCIANA BORGES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:37
Indeferido o pedido de FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO - CPF: *66.***.*47-34 (INTERESSADO)
-
27/01/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:11
Outras decisões
-
29/11/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/11/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JRA MATERIAS CONSTRUCAO LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:10
Outras decisões
-
14/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:58
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:55
Indeferido o pedido de FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO - CPF: *66.***.*47-34 (INTERESSADO)
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LORENZO GOMES MARCOLINO em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:28
Outras decisões
-
22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:18
Expedição de Termo.
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de renúncia à inventariança formulado pelo herdeiro P.
D.
P.
S. na petição de ID 211722704, sem prejuízo da responsabilidade pelo período de exercício do encargo.
Inexiste óbice à nomeação de herdeiro menor como inventariante, nos termos do art. 617, IV, do CPC.
Assim, NOMEIO o herdeiro L.
G.
M., por sua representante legal, para o exercício do encargo de INVENTARIANTE.
ADVIRTO o atual inventariante, desde já, da necessidade de gerir adequadamente os bens componentes da herança, velando pela sua integridade, e que todo e qualquer valor recebido a título de aluguel deverá ser depositado em conta bancária à ordem e disposição deste Juízo, sob pena de remoção da inventariança e responsabilidade pessoal.
Inclusive, DEVERÁ o inventariante, como representante legal do espólio, diligenciar junto às imobiliárias gestoras dos imóveis para que elas processam ao depósito dos aluguéis em Juízo, conforme determinado na decisão de ID 210506709.
INTIME-SE o atual inventariante para subscrever o termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC, sob pena de remoção.
Após, INTIME-SE o inventariante para reratificar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC, sob pena de remoção.
Por fim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo terceiro interessado FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO na petição de ID 213166554, visto que a decisão impugnada comporta recurso próprio, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. -
10/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:05
Indeferido o pedido de FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO - CPF: *66.***.*47-34 (INTERESSADO), MARIA APARECIDA MACEDO - CPF: *58.***.*85-34 (INTERESSADO)
-
10/10/2024 17:05
Deferido o pedido de L. G. M. - CPF: *67.***.*11-03 (INVENTARIANTE).
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA BORGES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Por esse motivo, INDEFIRO o pedido do inventariante de tramitação do processo em segredo de justiça, haja vista a ausência de previsão legal para o pretendido.
INDEFIRO, igualmente, o pedido de recebimento/retenção dos frutos civis dos aluguéis dos bens imóveis inventariados, haja vista que eventual pretensão de alimentos deve ser objeto da competente ação ordinária.
Por esse motivo, ESCLAREÇO que todo e qualquer valor recebido a título de aluguel deverá ser depositado em conta bancária à ordem e disposição deste Juízo, sob pena de remoção da inventariança e responsabilidade pessoal.
Inclusive, DEVERÁ o inventariante, como representante legal do espólio, diligenciar junto às imobiliárias gestoras dos imóveis para que elas processam ao depósito dos aluguéis em Juízo, conforme determinado na presente decisão.
INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de quinhão formulado pela alegada companheira LUCIANA BORGES DA SILVA, na petição de ID 209334171, porquanto inoportuno, conforme antecipado na decisão de ID 201113650.
INDEFIRO, também, o pedido de expedição de alvará de autorização formulado pelo terceiro interessado FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO na petição de ID 205384318, ante a discordância manifestada pelo inventariante e pelo herdeiro L.
G.
M., motivo pelo qual a discussão deverá ser resolvida nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC.
INTIMEM-SE o herdeiro L.
G.
M. e as interessadas LUCIANA BORGES DA SILVA e MARIA APARECIDA MACÊDO DE SOUZA para que, caso queiram, apresentem impugnação às primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC, sob pena de preclusão. -
11/09/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:29
Indeferido o pedido de P. D. P. S. - CPF: *04.***.*98-86 (INVENTARIANTE), L. G. M. - CPF: *67.***.*11-03 (HERDEIRO), FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO - CPF: *66.***.*47-34 (INTERESSADO), LUCIANA BORGES DA SILVA - CPF: *84.***.*67-91 (INTERESSADO)
-
29/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
CADASTRE-SE FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO na qualidade de interessado.
INTIME-SE o inventariante para ciência e manifestação acerca da argumentação deduzida e documentação anexada pelo referido terceiro interessado na petição de ID 205384318.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, PROCEDA-SE com a consulta eletrônica de ativos determinada na decisão de ID 204541080, preliminarmente à apresentação das primeiras declarações. -
26/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:35
Outras decisões
-
26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0714375-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica o inventariante intimado para prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC, sob pena de remoção.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 09:09:43. -
24/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:11
Expedição de Termo.
-
23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
CADASTRE-SE a alegada companheira, por ora, na qualidade de interessada.
ACOLHO a emenda de ID 202971209.
DECLARO aberto o inventário dos bens componentes do espólio de OSMAR GOMES DE SOUZA.
NOMEIO o herdeiro P.
D.
P.
S. para o exercício do encargo de INVENTARIANTE.
INTIME-SE o inventariante para subscrever o termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC, sob pena de remoção.
Após, PROCEDA-SE à consulta de ativos financeiros em nome do autor da herança, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Caso a consulta resulte positiva, REQUISITE-SE a transferência eletrônica dos valores obtidos para uma conta bancária judicial.
Ato contínuo, INTIME-SE o inventariante para prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC, sob pena de remoção.
Prestadas as primeiras declarações, INTIMEM-SE o herdeiro L.
G.
M. e as interessadas LUCIANA BORGES DA SILVA e MARIA APARECIDA MACÊDO DE SOUZA para que, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC, sob pena de preclusão. -
18/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/07/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
O pedido de reserva de quinhão de ID 200883254 é inoportuno, vez que o processo ainda se encontra em fase incipiente.
CADASTRE-SE a alegada companheira, por ora, na qualidade de interessada.
DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária.
REGISTRE-SE.
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) relacionar na inicial todos os bens conhecidos e componentes do espólio; 2) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 2.1) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 2.2) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 2.3) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br); 2.4) comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias.
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
24/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a P. D. P. S. - CPF: *04.***.*98-86 (HERDEIRO).
-
21/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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