TJDFT - 0708638-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708638-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CAROLINE ALVES ZANDONADE MESQUITA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, conforme ata da audiência de conciliação (ID 200449317) e documentos juntados após a decisão de ID 200799818 .
Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
No mérito, a situação dos autos deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no art. 2ºe 3º, do CDC.
Pelo que se observa dos autos, é incontroverso que a autora contratou passagens aéreas junto à requerida para o dia 20/12/2023, com voos descritos em ID 194740870 – pág. 3, tendo a autora sustentado na inicial que houve o cancelamento unilateral do voo, sem especificar qual o trecho específico, o que teria lhe ocasionado custos adicionais e danos morais.
A inicial veio instruída com o documento de ID 194740872, que indica a compra de passagens nos trechos Brasília – Navegantes, com conexão em Belo Horizonte e São Paulo, no dia 20/12/2023, bem como passagens de volta em 04/01 de Navegantes – Brasília, embora conste no documento apenas o trecho Navegantes – São Paulo.
Convertido o julgamento em diligência para juntada de documentos pela autora (ID 200799818), a requerente se limitou a juntar a mesma mensagem já juntada com a inicial (ID 201928667), além de documento com consulta do voo 1273 (ID 201928666), que consiste no trecho de volta (04/01) entre Navegantes e Congonhas, além do documento de ID 201928663, que demonstra que referido voo possuía partida prevista para 18:40h, mas a partida efetiva ocorreu às 21:01, isto é, com 2h e 21 minutos de atraso, o que resultou em chegada com 2h e 22 minutos de atraso.
Na defesa, a requerida defendeu que o cancelamento ocorreu por impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo.
Nada obstante ser incontroverso que ocorreu algum cancelamento, observa-se que o relato inicial não especifica qual o trecho foi cancelado e a autora não juntou documentação suficiente para comprovar o dano indicado na inicial.
Isso porque a requerente não carreou aos autos documentos demonstrando a remarcação do voo, contendo data e horário, conforme determinado em ID 200799818, a fim de demonstrar qual o período entre o cancelamento incontroverso e a reacomodação em outro voo, além de não juntar documentação quanto aos alegados gastos durante a estadia, conforme também determinado nos autos.
Neste contexto, o que foi de fato comprovado nos autos é um atraso de 2h e 22 minutos para chegada do voo do dia 04/01/2024, cujo relato sequer constou na inicial.
Em que pese o inconveniente certamente ocasionado à requerente pelo atraso pouco superior a 2h, observa-se que essa situação comprovada nos autos não evidencia a existência de lesão aos direitos da personalidade da autora, que não ocorre in re ipsa na espécie.
Isso porque o elemento característico do dano moral é a dor em sentido mais amplo, abrangendo os sofrimentos físicos e/ou morais, podendo-se exemplificar os danos morais como aqueles advindos das ofensas à honra pessoal, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida, à integridade corporal.
No presente caso, não verifico ter a parte autora sido atingida em nenhum dos bens descritos acima, ou seja, a honra, os bens de personalidade – v.g, autoestima, danos que, se cometidos, atingem o âmago das pessoas.
Na vida moderna, há o pressuposto da necessidade de coexistência do ser humano com os dissabores que fazem parte do dia a dia.
Assim, temos que alguns contratempos e transtornos são inerentes ao cotidiano e no atual estágio de desenvolvimento da sociedade.
Portanto, ponderando que a autora não detalhou e comprovou especificamente qual o voo em que foi reacomodada após o cancelamento noticiado, bem como quais seriam eventuais compromissos, passeios, reservas programadas que poderiam ter sido perdidos ou mesmo quais os gastos a mais que teve que arcar, tenho que o transtorno, contratempo, sofrido e comprovado nos autos, não denota a ocorrência de dano moral, sendo certo que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja abalo moral indenizável.
Eis o julgado: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
NACIONAL.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
MARGEM DE ATRASO TOLERÁVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...). 2.
O atraso de até quatro horas, em decorrência de reestruturação da malha aérea, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais. [...]" (07011502820188070016, Relator: João Luís Fischer Dias 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, no DJE: 26/06/2018.). 5.
A se judicializar toda e qualquer situação em que alguém se sinta aborrecido ou frustrado em suas expectativas, além do que o bom senso recomendaria suportar, a vida em sociedade tornar-se-ia insuportável. 6.
Recurso improvido. ” (Acórdão 1212524, 07132414120188070020, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 7/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708638-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CAROLINE ALVES ZANDONADE MESQUITA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos toda a documentação que fundamenta seu pedido, especialmente os documentos comprobatórios do cancelamento e remarcação do voo, contendo especificação de data e horário, e dos alegados gastos adicionais durante a estadia.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Juntados os documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:38
Outras decisões
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17/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/06/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/06/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 02:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:38
Outras decisões
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26/04/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 23:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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