TJDFT - 0719674-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/12/2024 11:35
Processo Desarquivado
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10/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719674-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: EDSON ROSA OYO SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID 209569154).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 209569154 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda. À Secretaria para promover COM URGÊNCIA a interrupção da consulta ao SISBAJUD, devendo eventuais valores serem desbloqueados em favor do EXECUTADO.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/09/2024 13:27
Juntada de consulta sisbajud
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02/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/09/2024 11:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDSON ROSA OYO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719674-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: EDSON ROSA OYO DESPACHO Proceda-se à habilitação de Daysiane de Paula Aclimaco, OAB/DF 50.341, na condição de procuradora da parte executada, com vistas à intimação do presente cumprimento de sentença nos moldes do inciso I do §2º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Diante disso, defiro a devolução do prazo em favor da parte executada para pagamento espontâneo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:41
Deferido o pedido de EDSON ROSA OYO - CPF: *53.***.*58-34 (EXECUTADO).
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05/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719674-11.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: EDSON ROSA OYO CERTIDÃO Tendo em vista a devolução do A.R. (Aviso de Recebimento) de ID 201864772 informando o não cumprimento do mandado, pelo motivo: MUDOU-SE, abro vista a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Portaria deste Juízo. -
25/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 21:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 21:45
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/05/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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