TJDFT - 0714607-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/11/2024 17:32
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 18:04
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:17
Homologada a Transação
-
12/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE MAIA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714607-47.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: JOSE MAIA COSTA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE MAIA COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual o autor afirma que o banco réu está realizando descontos em seu benefício do INSS referente à empréstimo que não contratou.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos referente à contratação objeto dos autos e recaídos sobre os proventos de sua aposentadoria mensalmente percebidos.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, para o deferimento de pedido de tutela de urgência, é necessário a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que não resta demonstrada a probabilidade do direito necessária para concessão da tutela de urgência vindicada, sendo necessária a instrução processual e o regular contraditório para melhor compreensão acerca da obrigação.
Ademais, os descontos estão sendo realizados desde setembro de 2020 e somente foram questionados agora, de forma que não há que se falar em urgência.
Ante o exposto, ante ausência dos elementos autorizadores do art. 300 do CPC, INDEFIRO tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária.
Já registrado.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
16/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714607-47.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: JOSE MAIA COSTA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial para que a parte autora: a) junte aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta; b) junte extrato da sua conta bancária relativo ao mês da contratação do empréstimo questionado, setembro de 2020; c) esclareça se solicitou ao réu cópia do contrato de empréstimo, devendo juntar a cópia aos autos.
Prazo de15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
21/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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