TJDFT - 0702281-83.2018.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam os credores intimados a imprimirem as certidões de ID's 247179921 e 247175873 e apresenta-las no juízo competente. -
25/08/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:06
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 13:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da executada para se manifestar sobre os cálculos id 245679737.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:40
Outras decisões
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25/07/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito com apresentação da planilha de débitos da multa aplicada, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 14:27:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
05/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:29
Outras decisões
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05/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ACTION TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME em face de OI MÓVEL S.A., na qual se discute, entre outros valores, multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conforme demonstrado nos autos (ID 232744754 Pg. 49), a referida multa foi imposta por acórdão da 4ª Turma Cível do TJDFT, com publicação em 23/11/2022.
Ocorre que o pedido de processamento da segunda recuperação judicial da executada foi distribuído em 01/03/2023 e deferido em 29/11/2022 (ID 232744754 Pg. 58).
Nos termos da tese firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, “para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Assim, como a constituição da multa ocorreu anteriormente ao segundo pedido de recuperação judicial (ID 233090862 - decisão que admitiu a segunda recuperação judicial), trata-se de crédito concursal, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
Reforço o entendimento com o julgado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO INTEGRADA.
TEMA 1051 STJ.
EXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRADA.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença referente a submissão do crédito aos efeitos de recuperação judicial já encerrada.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade, em sede de cumprimento de sentença individual, da sujeição do crédito aos parâmetros definidos em recuperação judicial, mesmo que após o encerramento dela e sem o referido crédito ter sido habilitado no plano de recuperação judicial.
III.
Razões de decidir. 3.Rejeitada a preliminar de intempestividade, pois a decisão impugnada pelo presente recurso, que efetivamente rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, foi integrada pelas demais anteriores, que não tinham conteúdo decisório. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.842.911-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema n. 1051).
Considerando que, na hipótese, o fato gerador é o inadimplemento de duplicatas vencidas em 2007, e a recuperação judicial foi iniciada em 2011, vê-se que o crédito possui natureza concursal. 4.1 Na hipótese de habilitação do crédito em processo de recuperação judicial, o credor poderá: (a) não cobrar; (b) habilitar o crédito de forma retardatária ou (c) não habilitar e executá-lo após o encerramento da recuperação judicial, com propositura de novo cumprimento individual da sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado mediante novação. 4.2.
No caso em análise, o crédito não foi habilitado no processo de recuperação judicial, por faculdade do credor, que optou por aguardar o encerramento da recuperação para retomar o cumprimento de sentença, que permaneceu suspenso à época. 4.3.“Embora não seja obrigado a se habilitar, o credor deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. (AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4.4.
O crédito discutido nos autos, reconhecido na sentença transitada em julgado em 2015, teve como fato gerador o não pagamento de duplicatas em 2007, ou seja, precede o requerimento de recuperação judicial (2011), e, por isso, está sujeito à novação respectiva, conforme o disposto nos artigos 49, caput, e 59, caput, da Lei 11.101/2005. 4.5.
Assim, ainda que a habilitação do credor seja faculdade, a sujeição aos efeitos da recuperação, entre eles a novação, opera-se ope legis, porquanto os efeitos decorrem de normas cogentes e, por isso, indisponíveis.
Precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Está sujeito aos efeitos da recuperação judicial crédito cujo fato gerador antecede o pedido respectivo, mesmo que o credor tenha optado pelo cumprimento de sentença individual, após o encerramento da recuperação judicial.” (Acórdão 1986000, 0742912-62.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) Desse modo, não é possível, neste momento, exigir o pagamento da multa no âmbito deste cumprimento de sentença, devendo o crédito ser habilitado no juízo da recuperação judicial.
Caso pretenda perseguir o crédito nestes autos o credor deverá aguardar o término da segunda recuperação judicial.
Ademais, o crédito da multa será por intermédio de habilitação RETARDATÁRIA Ante o exposto, reconheço a natureza concursal do crédito decorrente da multa por embargos de declaração protelatórios, determinando sua submissão ao juízo da recuperação judicial da executada.
Intime-se o credor para trazer o valor do débito com a aplicação de correção monetária e de juros moratórios até a data de recebimento da segunda recuperação judicial (16/03/2023 conforme ID 233090862).
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:01:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
12/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:39
Outras decisões
-
09/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:32
Outras decisões
-
08/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:05
Outras decisões
-
28/04/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:09
Outras decisões
-
23/04/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de crédito principal, honorários de sucumbência e honorários do cumprimento de sentença.
O processo é extenso e demanda prévio esclarecimento sobre os fatos processuais.
A sentença de ID 13122649 julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a: (1) ao pagamento de indenização, pela rescisão imotivada (quebra) do contrato de representação comercial, correspondente à média dos pagamentos realizados pela ré, a título de remuneração, multiplicada pelo número de meses restantes do prazo de vigência do contrato, conforme a cláusula 14.3 b – do contrato e do art. 27, “j”, § 1º, da Lei dos Representantes Comerciais (Lei 4.886/65), cujo valor seria obtido mediante liquidação por arbitramento; (2) pagamento das comissões em atraso, que seriam apuradas; (3) multa, na forma da cláusula 14.1 do contrato; (4) aviso prévio correspondente a 1/3 das comissões auferidas pela autora nos últimos três meses; (5) honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação, mais custas processuais.
Ao ID 13122664, o Acórdão reformou parcialmente a sentença, ficando estabelecido o seguinte: (1) ao pagamento de indenização, pela rescisão imotivada (quebra) do contrato de representação comercial, correspondente à média dos pagamentos realizados pela ré, a título de remuneração até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual (total), conforme art. 27, “j”, § 1º, da Lei dos Representantes Comerciais (Lei 4.886/65), cujo valor seria obtido mediante liquidação por arbitramento; (2) pagamento das comissões em atraso, que seriam apuradas; (5) honorários sucumbenciais em R$ 20.000,00, sendo 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo da parte ré.
Em sede de REsp., o Acórdão foi mantido e transitou em julgado, conforme ID 13122629.
A liquidação de ID 13122750 fixou “em R$ 8.803.886,08 (fl. 8407), o valor da obrigação, o qual deve ser atualizado a partir de agosto de 2016.
Ademais, diante da notícia de que a ré/devedora encontra-se em recuperação judicial, expeça-se certidão para que o credor possa promover a habilitação de seu crédito perante o juízo em que se está processando a recuperação judicial.
Dessa decisão, houve o Agravo 0700538-75.2017.8.07.0000.
Em consulta ao processo físico 2008.01.1.003339-9, de acordo com a decisão proferida em 05/06/2017, consta que “Em consulta sistema informatizado do TJDFT observo que o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 8413/8415 (AGI nº 0700538-75.2017.8.07.0000) não foi conhecido.
Assim como já foi expedida a certidão para que o credor possa habilitar o seu crédito perante o juízo da recuperação judicial (fls. 8423), determino o imediato arquivamento do feito.” Ao ID 13122516, deu-se início a este cumprimento de sentença, em 02/02/2018.
A decisão de ID 18889803, em 22/06/2018, assim determinou: “expeça-se certidão para que o credor promova a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC.
Ademais após o recebimento da certidão para a habilitação do seu crédito, diante da possibilidade de extinção do feito, ante a novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/05, deverá parte credora indicar a situação de seu crédito junto ao Plano de Recuperação Judicial da executada, sob pena de extinção por perda do objeto.” Em 18/07/2018 foi interposto o Agravo 0711000-57.2018.8.07.0000, alegando a iliquidez do crédito.
A agravo foi negado, inclusive em sede de Resp.
A decisão de ID 48071821 determinou o seguinte: “a) Expeça-se ofício para habilitação de crédito endereçado ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Processo Eletrônico n. 0203711-65.2016.8.19.0001, em nome da autora ACTION TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-48 no importe de R$ 12.801.501,33 (doze milhões oitocentos e um mil quinhentos e um reais e trinta e três centavos) referente ao crédito principal; b) Expeça-se ofício para habilitação de crédito endereçado ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Processo Eletrônico n. 0203711-65.2016.8.19.0001, em nome do Advogado DR.
FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA (OAB/DF 2281A) no valor de R$ 1.452.367,70 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), referente aos honorários de cumprimento de sentença (decisão de ID 18889803); c) Expeça-se certidão de crédito para habilitação de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS em nome do advogado DR.
FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA (OAB/DF 2281A) no valor de R$ 1.722.175,14 (um milhão setecentos e vinte e dois mil cento e setenta e cinco reais e quatorze centavos);” Dessa decisão houve embargos de declaração, os quais foram rejeitados na decisão de ID 66837655, em 02/07/2020.
Na sequência, foi interposto o Agravo 0727006-71.2020.8.07.0000, que não foi conhecido.
Na decisão de ID 97528089, em 14/07/2021, esclareceu-se que o valor de R$ 1.452.376,70 refere-se aos honorários do cumprimento de sentença, fixados nos termos do art. 523 do CPC, e que o valor de R$ 8.555,10 refere-se aos honorários sucumbenciais.
Contra a decisão acima foram interpostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, nos termos da decisão de ID 100840189, para tornar sem efeito a decisão na parte que determinou à executada comprovar quando será realizado o pagamento do crédito extraconcursal.
Em 25/08/2021 a parte credora interpôs o Agravo 0727437-71.2021.8.07.0000, ao qual negou-se provimento, conforme ID 121823245, consignando o seguinte: "Considerando que a sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi proferida (28/11/2011) em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e que o fato gerador do crédito principal - rescisão imotivada do contrato de representação comercial - ocorreu em 05/2007, esses créditos estão submetidos à recuperação judicial, ainda que a liquidação tenha ocorrido em data posterior".
Foi interposto, ainda, o Agravo 0728337-54.2021.8.07.0000, em 01/09/2021, não conhecido, conforme ID 116663118 destes autos.
Também foi interposto o Agravo 0729929-36.2021.8.07.0000, em 16/09/2021, que foi objeto de REsp (2023/0097313-8).
No Resp consignou-se que “o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito”.
O AgInt no REsp foi negado, com publicação em 20/03/2025.
O REsp aguarda o trânsito em julgado.
A decisão de ID 125577105 facultou ao credor a habilitação do crédito no juízo concursal ou aguardar o término da recuperação judicial para dar continuidade à execução.
No mesmo ato, suspendeu-se a processo.
Da decisão de ID 125577105 houve interposição do Agravo 0721344-58.2022.8.07.0000, o qual não foi conhecido.
Ao ID 139076965, houve pagamento, pela executada, no valor de R$ 849.412,72 referente aos honorários do cumprimento de sentença (crédito extraconcursal).
O credor, ao ID 139341937, informa saldo devedor remanescente no valor de R$ 1.585.223,38.
Ao ID 143902817 o executado foi intimado para efetuar o pagamento de crédito remanescente dos honorários do cumprimento de sentença, sem incidência de juros.
Dessa decisão, o credor dos honorários interpôs o Agravo 0741163-78.2022.8.07.0000, ao qual foi dado provimento para “deferir a correção monetária e os juros legais moratórios até a data do pagamento”.
Esse Agravo foi objeto de REsp (2024/0221777-0).
No REsp nº 2024/0221777-0, foi dado provimento, em 20/12/2024, “para afastar a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios em execução, considerando que já incidem no cálculo da condenação principal”.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O REsp aguarda o trânsito em julgado.
Houve, ainda, o Agravo 0703238-14.2023.8.07.0000, que foi objeto do REsp (2024/0242603-8), no qual foi proferida a mesma decisão do REsp nº 2024/0221777-0.
Ao ID 200769440 a executada efetuou o pagamento da 1ª parcela dos honorários sucumbenciais.
Ao ID 206564989 a executada efetuou o pagamento da 2ª parcela dos honorários sucumbenciais.
Ao ID 208556999 a executada efetuou o pagamento da 3ª parcela dos honorários sucumbenciais.
Ao ID 210529859 a executada efetuou o pagamento da 4ª parcela dos honorários sucumbenciais.
Ao ID 214931498 a executada efetuou o pagamento da 5ª parcela dos honorários sucumbenciais.
Ao ID 215611420, a parte credora requer o prosseguimento do feito com aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre os honorários do cumprimento de sentença.
Ao ID 217497711, a parte devedora informa um segundo pedido de recuperação judicial, ao qual se submeteriam os honorários do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Quanto ao crédito principal, concursal e submetido à primeira recuperação judicial da devedora, esclareça a parte credora se houve a regular habilitação do crédito no juízo recuperacional e se houve pagamento do crédito.
Em relação ao crédito dos honorários sucumbenciais, diante dos depósitos de IDs 200769440, 206564989, 208556999, 210529859 e 214931498, diga o credor se dá quitação ao crédito, vez que compatível com o crédito reconhecido no valor de R$ 8.555,10, sob pena de extinção pelo pagamento integral da obrigação.
No tocante ao crédito dos honorários do cumprimento de sentença, observando-se que foi dado provimento ao REsp nº 2024/0221777-0 “para afastar a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios em execução, considerando que já incidem no cálculo da condenação principal”, bem como o depósito de ID 139076965, diga a parte credora se há saldo devedor remanescente, considerando a notícia de uma segunda recuperação judicial da executada.
No caso, deve a parte credora apresentar planilha detalhada de atualização, bem como detalhar os fundamentos da sua conclusão de forma objetiva.
Na mesma oportunidade, deve a parte credora se manifestar sobre a informação de um segundo pedido de recuperação judicial da devedora e a consequente submissão do crédito de honorários do cumprimento de sentença aos seus efeitos. À parte executada para que comprove a data do deferimento do processamento da segunda recuperação judicial, sob pena de preclusão.
Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ressalto que não haverá dilação do prazo sem comprovação de sua efetiva necessidade.
Após a manifestação das partes será apreciado o ID 219605427 no que tange à submissão do crédito dos honorários do cumprimento de sentença aos efeitos da segunda recuperação judicial.
Por fim, advirto às partes que qualquer conduta protelatória e/ou tentativa de rediscussão de questões já decididas, ainda que não transitadas em julgado, bem como de questões preclusas, ensejarão punição severa por ato atentatório à dignidade da justiça.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 14:05:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
05/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
05/04/2025 10:05
Outras decisões
-
03/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o mérito dos embargos de declaração interpostos pela parte executada corresponde ao mérito do Recurso Especial interposto nos embargos de declaração nº 0703238-14.2023.8.07.0000, o qual ainida não foi julgado, aguarde-se o julgamento do citado REsp.
Por oportuno, colaciono andamento do aludido REsp.
REsp nº 2155128 / DF (2024/0242603-8) Detalhes Fases Decisões Petições Pautas 16/09/202412:41 Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 808960/2024 (85) 16/09/202412:12 Protocolizada Petição 808960/2024 (PET - PETIÇÃO) em 16/09/2024 (118) 09/09/202416:21 Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 784583/2024 (85 BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 15:33:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/12/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:53
Outras decisões
-
03/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/11/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:29
Outras decisões
-
12/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:05
Outras decisões
-
24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do REsp interposto em razão do agravo de instrumento nº 0741163-78.2022.8.07.0000, sem prejuízo dos depósitos referentes ao pagamento dos honorários advocatícios, que, desde já autorizo a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:23:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
10/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:54
Outras decisões
-
10/07/2024 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:06
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre o depósito id 200769440.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 19:23:19.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:22
Deferido o pedido de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 19:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/02/2023 21:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 18:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/01/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 02:07
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 01:42
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:22
Indeferido o pedido de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (EXEQUENTE), FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA - CPF: *05.***.*51-04 (EXEQUENTE) e OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
-
13/12/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:38
Indeferido o pedido de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
-
13/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/12/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:39
Indeferido o pedido de FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA - CPF: *05.***.*51-04 (EXEQUENTE), ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (EXEQUENTE) e OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 16:16
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:46
Indeferido o pedido de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
08/11/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 19:16
Expedição de Alvará.
-
04/11/2022 12:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2022 12:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/10/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2022 14:09
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:45
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:45
Deferido o pedido de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (EXEQUENTE), FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA - CPF: *05.***.*51-04 (EXEQUENTE) e OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXECUTADO).
-
26/10/2022 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:23
Deferido o pedido de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXECUTADO).
-
10/10/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2022 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 19:46
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/10/2022 16:41
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:17
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 23:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 23:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/06/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2022 19:18
Processo Desarquivado
-
30/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:54
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 07:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 20:49
Recebidos os autos
-
27/04/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:38
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:53
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2022 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 14:40
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/03/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:28
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 12:02
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2022 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 20:23
Recebidos os autos
-
11/11/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 20:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 14:19
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 13:26
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 19:27
Recebidos os autos
-
01/10/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2021 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 12:13
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 20:23
Recebidos os autos
-
26/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 20:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/08/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 09:33
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 20:01
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 19:19
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2021 07:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2021 02:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 00:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 00:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 23:59
Desentranhamento
-
23/06/2021 22:55
Recebidos os autos
-
23/06/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 22:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 07:42
Recebidos os autos
-
11/06/2021 07:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
23/05/2021 07:07
Recebidos os autos
-
23/05/2021 07:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2021 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/04/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2021 07:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 22:17
Recebidos os autos
-
24/03/2021 22:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 18:48
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 07:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 10/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 16:03
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/02/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 21:05
Recebidos os autos
-
09/02/2021 21:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 14:15
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2020 07:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/12/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
04/12/2020 20:53
Expedição de Ofício.
-
03/12/2020 15:28
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/12/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 15:47
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 17:43
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/11/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:42
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 14:10
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/10/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 17:25
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:27
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 00:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 07:41
Expedição de Ofício.
-
09/09/2020 07:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 14:24
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 20:56
Recebidos os autos
-
02/07/2020 20:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 18:10
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2020 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2020 19:03
Recebidos os autos
-
25/06/2020 19:02
Desentranhamento de documento (ID: 66295657 - Certidão)
-
25/06/2020 19:02
Movimentação excluída
-
25/06/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2020 13:34
Recebidos os autos
-
18/06/2020 23:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/06/2020 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:28
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/06/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 00:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 00:25
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 21:01
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 03:17
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 19:12
Recebidos os autos
-
06/12/2019 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/12/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 03:31
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 19:36
Recebidos os autos
-
20/11/2019 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2019 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/11/2019 14:52
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 23:01
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 04/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 19:34
Recebidos os autos
-
06/11/2019 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/11/2019 19:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2019 15:18
Expedição de Ofício.
-
29/10/2019 03:05
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 16:00
Recebidos os autos
-
23/10/2019 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 08:39
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2019 04:30
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 11/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:57
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 05:39
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 20:19
Recebidos os autos
-
08/10/2019 20:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/10/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 03:38
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 19:15
Recebidos os autos
-
04/10/2019 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/10/2019 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2019 03:50
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 18:08
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2019 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/10/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 17:55
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/09/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 16:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 11:43
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 20/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 10:55
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 18:22
Recebidos os autos
-
10/08/2018 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2018 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/07/2018 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2018 17:00
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 19/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 08:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A em 18/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 03:27
Publicado Certidão em 13/07/2018.
-
12/07/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/07/2018 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2018 05:04
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 04/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 04:26
Publicado Certidão em 27/06/2018.
-
27/06/2018 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
22/06/2018 16:49
Recebidos os autos
-
22/06/2018 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2018 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2018 19:48
Recebidos os autos
-
20/06/2018 19:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2018 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2018 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 11:21
Decorrido prazo de ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 06/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 03:25
Publicado Certidão em 04/06/2018.
-
01/06/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 18:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2018 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2018.
-
15/05/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 15:26
Recebidos os autos
-
11/05/2018 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2018 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 17:59
Recebidos os autos
-
20/03/2018 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/03/2018 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/03/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 04:13
Publicado Certidão em 09/03/2018.
-
09/03/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2018 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
08/02/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 19:28
Recebidos os autos
-
06/02/2018 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
02/02/2018 13:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/02/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 10:21
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/02/2018 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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