TJDFT - 0713247-88.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2025 10:02 Baixa Definitiva 
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                                            05/02/2025 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 02:16 Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 10/12/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 02:17 Publicado Decisão em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 16:34 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 16:34 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) 
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                                            25/10/2024 16:06 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS 
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                                            25/10/2024 02:15 Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 24/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:16 Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:16 Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 10/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 02:16 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:16 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            03/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0713247-88.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A Apelante, Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 63942652, pág. 2), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
 
 No despacho de ID 64068205, oportunizou-se à parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos complementares aos apresentados nos autos, tais como declaração completa de imposto de renda ou equivalente, comprovantes de despesas ordinárias e outros que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
 
 No entanto, o prazo legal decorreu sem que houvesse adoção da providência (ID 64503324). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
 
 Ocorre que, na hipótese dos autos, a falta de documentos que atestem a hipossuficiência da Apelante impede que seja deferida a gratuidade de justiça em favor dela.
 
 Frise-se que, quando instada nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, a Recorrente quedou-se inerte.
 
 Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à parte Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15) Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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                                            01/10/2024 00:44 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 00:44 Gratuidade da Justiça não concedida a CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE). 
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                                            27/09/2024 12:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS 
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                                            27/09/2024 02:16 Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 26/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 02:17 Publicado Despacho em 19/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0713247-88.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A Apelante, Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 63942652, pág. 2), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
 
 A presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, é válida exclusivamente para a pessoa natural.
 
 E, mesmo nessa hipótese, o julgador pode determinar que seja complementada a documentação colacionada ao feito, como forma de demonstrar a incapacidade da parte interessada de arcar com os ônus processuais.
 
 No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, é imperiosa a juntada de documentos capazes de corroborar o pedido de concessão de gratuidade, pois, nesse caso, sequer há presunção de veracidade da afirmação efetuada no requerimento.
 
 Assim, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, à Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos complementares aos apresentados nos autos, tais como declaração completa de imposto de renda ou equivalente, comprovantes de despesas ordinárias e outros que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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                                            16/09/2024 18:01 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 16:51 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS 
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                                            13/09/2024 16:43 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 16:43 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível 
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                                            12/09/2024 13:13 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2024 13:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            12/09/2024 13:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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