TJDFT - 0713247-88.2017.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 08:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 08:05 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 03:14 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 14:01 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            10/06/2025 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 02:27 Publicado Certidão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            28/05/2025 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 03:10 Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 27/05/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 02:23 Publicado Decisão em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713247-88.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
 
 Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
 
 Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
 
 Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
 
 IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
 
 Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
 
 Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
 
 Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
 
 Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
 
 Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
 
 IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
 
 Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
 
 Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
 
 Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
 
 Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
 
 Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
 
 Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
 
 A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
 
 BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:32:02.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
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                                            03/04/2025 00:04 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 18:48 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 18:48 Outras decisões 
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                                            02/04/2025 07:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            02/04/2025 07:36 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/04/2025 04:55 Processo Desarquivado 
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                                            01/04/2025 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 14:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/03/2025 14:12 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            25/03/2025 14:06 Processo Desarquivado 
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                                            21/03/2025 15:05 Arquivado Provisoramente 
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                                            21/03/2025 15:05 Processo Desarquivado 
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                                            21/03/2025 15:04 Arquivado Provisoramente 
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                                            21/03/2025 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 10:41 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 10:41 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            06/03/2025 13:58 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            06/03/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2025 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:41 Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 17/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:23 Publicado Certidão em 10/02/2025. 
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                                            07/02/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            05/02/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 10:02 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2024 13:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            12/09/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 14:25 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            26/08/2024 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2024 22:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/08/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 18:58 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/07/2024 03:15 Publicado Sentença em 25/07/2024. 
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                                            24/07/2024 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 01:34 Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 22/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 15:54 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 15:54 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            22/07/2024 08:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            22/07/2024 08:22 Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AUTOR) em 19/07/2024. 
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                                            21/07/2024 01:19 Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 19/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 03:09 Publicado Decisão em 12/07/2024. 
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                                            11/07/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            09/07/2024 14:35 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 14:35 Outras decisões 
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                                            08/07/2024 10:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            08/07/2024 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2024 09:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/07/2024 02:40 Publicado Sentença em 01/07/2024. 
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                                            29/06/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            26/06/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 15:41 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 15:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/06/2024 13:32 Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            20/06/2024 13:32 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986 
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                                            20/06/2024 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2023 15:53 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2023 15:53 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986 
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                                            21/12/2022 13:01 Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            21/12/2022 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2021 02:31 Publicado Decisão em 05/05/2021. 
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                                            04/05/2021 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021 
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                                            29/04/2021 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2021 22:03 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2021 22:03 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            28/04/2021 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            14/08/2018 14:52 Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 13/08/2018 23:59:59. 
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                                            11/08/2018 05:45 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2018 23:59:59. 
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                                            10/08/2018 04:27 Publicado Decisão em 10/08/2018. 
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                                            10/08/2018 04:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/08/2018 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2018 19:34 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2018 19:34 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            07/08/2018 18:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            07/08/2018 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2018 03:36 Publicado Certidão em 20/07/2018. 
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                                            20/07/2018 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/07/2018 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2018 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2018 11:59 Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 14/06/2018 23:59:59. 
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                                            07/06/2018 03:13 Publicado Certidão em 07/06/2018. 
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                                            06/06/2018 07:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/06/2018 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2018 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2018 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2018 16:45 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2018 16:45 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            21/05/2018 18:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            21/05/2018 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2018 05:37 Publicado Decisão em 16/05/2018. 
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                                            16/05/2018 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/05/2018 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2018 14:48 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2018 14:48 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            02/05/2018 15:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            20/04/2018 13:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/02/2018 02:24 Publicado Decisão em 27/02/2018. 
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                                            26/02/2018 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/02/2018 17:02 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2018 17:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/02/2018 18:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            05/02/2018 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2018 00:05 Publicado Decisão em 22/01/2018. 
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                                            15/01/2018 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/01/2018 17:34 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2018 17:34 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            18/12/2017 18:05 Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            18/12/2017 17:35 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/12/2017 04:17 Publicado Decisão em 18/12/2017. 
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                                            16/12/2017 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/12/2017 18:18 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2017 18:18 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            29/11/2017 14:35 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência) 
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                                            29/11/2017 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2017 14:21 Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência) 
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                                            29/11/2017 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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