TJDFT - 0726342-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:13
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
26/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO DE CASTRO em 21/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726342-50.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RIBEIRO DE CASTRO REQUERIDO: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANDRE RIBEIRO DE CASTRO em face de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 191599303 e 191601319, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2024, às 09:24:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/06/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/06/2024 13:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718999-48.2024.8.07.0001
Diva da Silva
Tales Ziegler Bevilaqua
Advogado: Thamires Ketlyn Ferreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:00
Processo nº 0748913-15.2024.8.07.0016
Roriz Holding Administradora de Bens Ltd...
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Kenyo Roriz Meireles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 18:56
Processo nº 0702281-83.2018.8.07.0001
Fernando Cassio Pereira da Costa
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Fernando Cassio Pereira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2018 10:21
Processo nº 0713247-88.2017.8.07.0018
Campanha Nacional de Escolas da Comunida...
Distrito Federal
Advogado: Joao Paulo Brugger Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 13:13
Processo nº 0713247-88.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Campanha Nacional de Escolas da Comunida...
Advogado: Joao Paulo Brugger Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2017 14:20