TJDFT - 0705297-93.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705297-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 RECONVINTE: JOY MUNIZ SANTOS REU: JOY MUNIZ SANTOS, JAILSON NOGUEIRA ROCHA RECONVINDO: LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 CERTIDÃO Certifico que já foram realizadas as pesquisas nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional conforme decisão de id. 211081886.
Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
29/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705297-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 RECONVINTE: JOY MUNIZ SANTOS REU: JOY MUNIZ SANTOS, JAILSON NOGUEIRA ROCHA RECONVINDO: LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o mandado de citação retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Caso seja solicitada pesquisa de endereços em nome da parte requerida, remetam-se os autos para fiel cumprimento.
No caso de as pesquisas já terem sido realizadas, o autor deve imediatamente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Em havendo esgotamento dos meios de localização da parte contrária, sem êxito nas tentativas de citação, deverá o autor indicar novo endereço ou, alternativamente, requerer a citação por edital.
Caso existam novos endereços a diligenciar, competirá à parte autora o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça ou Correios, referente aos novos mandados, bem como a juntada nos autos da respectiva guia acompanhada do comprovante de pagamento, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:29
Outras decisões
-
23/04/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/04/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:29
Outras decisões
-
26/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:53
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705297-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 REU: JOY MUNIZ SANTOS, JAILSON NOGUEIRA ROCHA CERTIDÃO Certifico que o mandado retornou sem cumprimento.
De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza), em razão não possibilidade de citar a parte em tempo hábil e a ausência de citação da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada para o dia 27/11/2024 17:00.
Intime-se a parte autora para ciência.
Remeto os autos para pesquisa de endereço. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/10/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705297-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 REU: JOY MUNIZ SANTOS, JAILSON NOGUEIRA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/11/2024 17:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/10/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 17:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705297-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 REU: JOY MUNIZ SANTOS, JAILSON NOGUEIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 205423530.
Anote-se, inclusive quanto ao valor da causa.
Custas recolhidas (IDs 198362265/198362266 e 210625221/ 210625216).
Trata-se de ação anulatória de transferência de veículo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 em desfavor de JOY MUNIZ SANTOS e JAILSON NOGUEIRA ROCHA.
Narra a parte autora que realizou uma obra para a ré, com início em janeiro/2021, sendo acertado como parte do pagamento pelo serviço executado um veículo de modelo HB20 de propriedade do 1º requerido.
Apesar de o veículo estar em posse do requerente, ele nunca foi formalmente transferido, mesmo com a obra já tendo sido finalizada.
Alega que tentou emitir os documentos do veículo e foi surpreendido ao verificar que ele havia sido transferido ao 2º requerido.
Diante disso, pretende anular a referida transferência e obrigar que o 1º requerido transfira o veículo formalmente para o requerente.
Requer, liminarmente, provimento jurisdicional para que seja realizada a imediata transferência de titularidade do veículo ou alternativamente a emissão dos documentos necessários à circulação do veículo.
No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos da parte autora, a princípio, denotando o descumprimento contratual por parte da ré, a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Em adição, o veículo já se encontra na posse do requerente há meses, considerando que foi dado como entrada em um contrato datado de janeiro/2021.
Assim sendo, não verifico urgência a justificar o deferimento da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705297-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 REU: JOY MUNIZ SANTOS, JAILSON NOGUEIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para recolher custas complementares, tendo em vista a atualização do valor da causa, e para regularizar a representação processual, juntando aos autos os atos constitutivos da empresa autora bem como o documento de identidade do sócio que confere a procuração.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:57
Outras decisões
-
26/08/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/08/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 23:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:25
Declarada incompetência
-
26/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705297-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 REU: JOY MUNIZ SANTOS, JAILSON NOGUEIRA ROCHA EMENDA A parte autora deve adequar o valor atribuído à causa à expressão econômica do bem móvel objeto da demanda, em conformidade com o montante fixado no contrato firmado com o réu JOY MUNIZ SANTOS (ID: 198360284, "Cláusula 9ª", p. 6), em estrita observância ao disposto no art. 292, inciso II, do CPC, recolhendo as custas iniciais complementares, se as houver.
Na mesma oportunidade, deverá, ainda, demonstrar a legitimidade passiva do réu JAILSON NOGUEIRA ROCHA, à míngua de qualquer documentação comprobatória relativamente à negociação e correlata posse, tampouco comunicação de venda registrada perante o órgão de trânsito, informação que se divisa do relatório em anexo.
Por fim, deverá comprovar documentalmente a baixa do gravame fiduciário incidente sobre o automóvel, eis que sua vigência constitui óbice legal intransponível à obrigação de fazer almejada.
Intime-se para cumprir integralmente no prazo legal de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 19 de junho de 2024 11:44:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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