TJDFT - 0705804-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:51
Extinto o processo por desistência
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07/08/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
xtin Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705804-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: AMANDA ALVES ALBANO MALAQUIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a decisão anterior, a qual passa a ter a seguinte redação: Compulsando os autos, verifico a existência de aparente litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0714862-34.2022.8.07.0020, em trâmite neste mesmo juízo.
Portanto, intime-se o credor a se manifestar, nos termos do art. 10 do CPC, sobre a possível litispendência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, fica facultada a desistência da ação, sem ônus. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
06/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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06/07/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/07/2024 08:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705804-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: AMANDA ALVES ALBANO MALAQUIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou que o imóvel é regular.
Conforme art. 784, inciso X, do CPC, podem ser executadas taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício.
E, nos termos do art. 1.332 do Código Civil, o condomínio edilício tem que estar registrado no cartório de registro de imóveis.
A parte autora deverá então: a) trazer cópia atualizada da certidão de registro imobiliário para comprovar a regularidade do condomínio; b) caso o imóvel seja irregular, a parte autora deverá emendar a inicial para convertê-la ao procedimento adequado (ação de cobrança).
Caso opte pela conversão do feito para ação de cobrança, a parte autora deverá retificar o valor da causa para incluir as parcelas vincendas no pedido.
Isso porque, em se tratando de ação que tenha por objeto a cobrança de prestações de vencidas e vincendas, sendo a obrigação de trato sucessivo e por tempo indeterminado, como é o caso dos autos, incide a regra do art. 292, §§ 1º 2º, do Código de Processo Civil, o qual determina que o valor da causa deverá corresponder à soma das parcelas vencidas com uma prestação anual (doze vezes o valor de uma prestação mensal) a título de vincendas.
Ressalte-se que, ainda que a parte autora não inclua, expressamente, parcelas vincendas no pedido, o art. 323 do Código de Processo Civil estabelece que “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Ademais, a parte autora deverá complementar as custas processuais, caso seja necessário.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Em razão dos termos da petição retro, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS-DF, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Efetuem-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada.
I. -
20/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 11:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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