TJDFT - 0716550-37.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716550-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO WILLIAN DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do pagamento do débito, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Promova-se a baixa das restrições realizadas junto ao RENAJUD, conforme Id 222619530.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente, ante a inexistência de interesse recursal.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 15:58:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/08/2025 17:58
Juntada de consulta renajud
-
19/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:29
Outras decisões
-
19/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:36
Indeferido o pedido de MARCIO WILLIAN DE SOUSA - CPF: *64.***.*88-53 (EXECUTADO)
-
22/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:07
Outras decisões
-
04/07/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:32
Outras decisões
-
01/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2025 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 30/06/2025.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:57
Outras decisões
-
03/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:16
Outras decisões
-
11/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
11/04/2025 10:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 10/04/2025.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:18
Outras decisões
-
18/03/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2025 10:22
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN DE SOUSA - CPF: *64.***.*88-53 (EXECUTADO) em 17/03/2025.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:40
Outras decisões
-
28/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:21
Outras decisões
-
17/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:22
Outras decisões
-
14/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716550-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO WILLIAN DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 214669569, a parte executada requer a reapreciação dos honorários sucumbenciais e o desbloqueio de valores.
Quanto ao primeiro pleito, razão não lhe assiste, uma vez que os honorários foram determinados nos moldes do artigo 85, do CPC.
Quanto ao segundo pedido, de fato, observa-se que os valores bloqueados são advindos de montantes impenhoráveis.
Conforme se observa, a quantia de R$ 6.011,33 é oriunda de verba salarial (IDs 214669569 - Pág. 7 e 214669573) e a de R$ 4.547,84 tem como origem conta poupança (IDs 214669574 e 216513205).
Sendo assim, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC, determino o desbloqueio do valor de ID 214290943.
Assim, ao executado para que informe conta bancária para a transferência no prazo de 3 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:12:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 22:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:48
Outras decisões
-
05/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:58
Outras decisões
-
29/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:21
Outras decisões
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716550-37.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARCIO WILLIAN DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi efetuado o bloquei de valores na conta de MARCIO WILLIAN DE SOUSA, conforme extrato do SISBAJUD em ID 214290943.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimado o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:20:37.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
14/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:11
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN DE SOUSA - CPF: *64.***.*88-53 (EXECUTADO) em 22/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716550-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO WILLIAN DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 8.612,18.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 12:31:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito £ -
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:27
Outras decisões
-
08/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2024 10:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716550-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO WILLIAN DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos.
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 18:42:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:53
Outras decisões
-
13/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 21:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 14:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/06/2023.
-
24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:38
Outras decisões
-
13/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:13
Outras decisões
-
14/02/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:55
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 00:02
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/10/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2022 09:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705968-19.2024.8.07.0014
Andre Guimaraes Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Tiago Alves Walker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 20:29
Processo nº 0705968-19.2024.8.07.0014
Andre Guimaraes Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Tiago Alves Walker
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 13:53
Processo nº 0706967-93.2024.8.07.0006
Cristovaldo Soares dos Santos
Murilo Queiroz da Silva
Advogado: Elson Vilassa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 17:17
Processo nº 0708856-46.2024.8.07.0018
Luciana Melo de Moura
Distrito Federal
Advogado: Alvaro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 12:24
Processo nº 0705804-84.2024.8.07.0004
Associacao dos Proprietarios Promitentes...
Amanda Alves Albano Malaquias
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:40