TJDFT - 0719850-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:31
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2024 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719850-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMON RAMIRES DE FARIAS TOME REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/07/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de RAMON RAMIRES DE FARIAS TOME em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719850-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMON RAMIRES DE FARIAS TOME REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 197743438, questionou-se o seguinte: "Qual a razão do ajuizamento da ação nesta circunscrição, tendo em vista que o autor é domiciliado em Vicente Pires - que pertence à Circunscrição de Águas Claras - e a ré, em São Paulo?" Portanto, observa-se escolha aleatória de foro por parte do consumidor, o que é vedado pela jurisprudência: "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) Em relação à alegada conexão, verifico que a ação a que alude o autor trata-se de uma busca e apreensão do veículo em alienação fiduciária e sequer tramita nesta Vara, mas na 6ª Vara Cível de Brasília.
De toda sorte, não se vislumbra a conexão, como se colhe do precedente a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IRDR N. 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. 1.
Reputam-se conexas duas (2) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do Código de Processo Civil). 2.
Não há igualdade de causa de pedir ou de objeto entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão.
Trata-se de duas (2) ações amparadas no mesmo contrato de financiamento, fato que, por si só, não é suficiente para modificação da competência pela conexão. 3.
O devedor do contrato garantido por alienação fiduciária possui a obrigação de informar corretamente o seu endereço, bem como de mantê-lo atualizado, em obediência à boa-fé objetiva e aos deveres anexos ao contrato. 4.
A propositura de ação revisional pelo consumidor, na qual já houve manifestação do credor fiduciário, antes da ação de busca e apreensão cumpre o dever contratual de informação do endereço. 5.
A competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta quando este figurar como réu. 6. É cabível a declinação da competência de ofício nas ações propostas contra o consumidor de acordo com a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 7.
Incompetência declarada de ofício.
Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão 1852123, 07043378220248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino da competência em favor de alguma das varas cíveis de Águas Claras, local onde reside o autor consumidor e para onde os autos deverão ser remetidos, com as homenagens de praxe.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:19
Declarada incompetência
-
07/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707815-86.2024.8.07.0004
Oseas de Oliveira Marques
Francisco Sousa Pinho
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:23
Processo nº 0008210-71.2014.8.07.0004
Banco do Brasil S/A
Leonardo Guimaraes Povoa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2019 18:35
Processo nº 0704931-54.2024.8.07.0014
Marcia Cristina de Almeida
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 10:25
Processo nº 0704114-87.2024.8.07.0014
Altair Balbino de Siqueira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 12:57
Processo nº 0723776-76.2024.8.07.0001
Geraldo Magela Miranda
Banco Safra S A
Advogado: Marcelo de Souza Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:07