TJDFT - 0704931-54.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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11/08/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 09:39
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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23/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704931-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 207854217.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
16/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704931-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação em ID 204771089 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
26/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704931-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual e reparação por danos materiais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.466,82 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse." (ID: 197287434, item "VI", subitem "a", p. 16).
Em breve síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 18.07.2022, tendo por escopo mútuo bancário de financiamento veicular, no valor de R$ 63.441,62, a ser adimplido em sessenta prestações mensais e sucessivas de R$ 1.854,06; aduz a aplicação de taxa de juros remuneratórios sem previsão contratual, bem como de encargos abusivos, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 197287439 a ID: 197289859, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito subjetivo alegado.
Com efeito, extrai-se do vínculo jurídico que instrui a demanda a expressa previsão de capitalização de juros (ID: 197287442, p. 1).
Diante disso, não vislumbro elementos de convicção aptos a evidenciar qualquer abusividade praticada pela instituição financeira ré, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a celebração do contrato (2022) e o ajuizamento da demanda (2024).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à revisão do contrato, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Confira-se, nesse o sentido, o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ajuizamento de ação revisional de contrato, com discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, não tem o condão de desconstituir a mora e demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório. 2.
Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo agravante, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para evitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, a manutenção na posse do veículo e a consignação de valores incontroversos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406105, 07315905020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.) Ante as razões expostas, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 11:45:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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