TJDFT - 0704771-29.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA MARTA DO AMARAL em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA MARTA DO AMARAL em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704771-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA DO AMARAL REU: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) MARIA MARTA DO AMARAL exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA e W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente na suspensão das "parcelas vincendas do contrato" e na abstenção de inclusão de "quaisquer débitos relativos ao contrato nos órgãos de proteção ao crédito, com cominação de multa diária" (ID: 196675165, item "V", subitem "a", p. 11).
Em breve síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 26.12.2017, tendo por escopo a compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade; aduz o desinteresse na manutenção do vínculo, tendo pleiteado o distrato extrajudicial, porém sem êxito até este momento processual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 196675172 a ID: 196675175.
Após intimação do Juízo (ID: 196763456), a autora recolheu as custas de ingresso (ID: 197320771; ID: 197320769). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sujeitando-se, ademais, à dilação probatória; por relevante, frise-se a ausência de instrução dos autos com notificação extrajudicial dirigida à parte ré revelando o intuito autoral de desfazimento contratual.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à rescisão do negócio jurídico e correlata suspensão da exigibilidade das prestações vincendas, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
CONFIGURADOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A pretensão dos agravantes de findar o contrato pactuado é amparada pelo art. 473 do Código Civil, que prevê a possibilidade de resilição unilateral da avença por quaisquer das partes contratantes, sendo que as penalidades quanto à rescisão contratual não podem configurar óbice ao desfazimento da avença. 3.
Manifesto o propósito de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, resta configurada a probabilidade do direito do consumidor, bem como o perigo de dano, de maneira que deve ser concedida a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, desde a data de recebimento, pelas contratadas, da manifestação inequívoca da rescisão contratual por meio de notificação extrajudicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1437224, 07113102420228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 22/7/2022.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 13:57:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 22:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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