TJDFT - 0707176-68.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VIVAN MORAES E FILHOS PARTICIPACOES LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALVERNAZ RODRIGUES SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALVERNAZ RODRIGUES SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 20:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALVERNAZ RODRIGUES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:14
Expedição de Termo.
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30/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VIVAN MORAES E FILHOS PARTICIPACOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707176-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVAN MORAES E FILHOS PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: RODRIGO DE ALVERNAZ RODRIGUES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 204004480, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 20 de setembro de 2024 12:14:26.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
20/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALVERNAZ RODRIGUES SILVA em 16/09/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de julho de 2024 21:47:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2024 10:32
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para anexar aos autos a certidão de trânsito em julgado da Sentença cujo cumprimento ora se postula.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
24/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2024 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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