TJDFT - 0008210-71.2014.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 12:06
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de penhora de valores, tendo em vista que já foi realizada pesquisa via SISBAJUD, a qual restou infrutífera.
Quanto à penhora de bens móveis, intime-se a autora para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço em que tais bens possam ser localizados, a fim de viabilizar a expedição de mandado de penhora, busca e apreensão. -
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES POVOA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de WILMA MURIELE DA SILVA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 02:38
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0008210-71.2014.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ENGENHO - COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, LEONARDO GUIMARAES POVOA, WILMA MURIELE DA SILVA COSTA Objeto: Intimação de ENGENHO - COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60,.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ R$ 2.330.541,91 (dois milhões e trezentos e trinta mil e quinhentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 201038521.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2024 19:05:52.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/07/2024 17:45
Expedição de Edital.
-
29/06/2024 19:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora (ID 200887689).
Retifiquem-se os autos quanto ao VALOR DA CAUSA E CLASSE.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de junho de 2024 22:57:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 17:54
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2021 17:54
Transitado em Julgado em 13/11/2020
-
04/01/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES POVOA em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de WILMA MURIELE DA SILVA COSTA em 10/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2020 02:59
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 02:45
Publicado Sentença em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:45
Publicado Sentença em 18/11/2020.
-
17/11/2020 18:03
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
16/11/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/11/2020 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 16:46
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 16:46
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2020 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/10/2020 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2020 17:56
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 08:23
Decisão_Indeferimento
-
18/08/2020 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 14:45
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES POVOA em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 14:45
Decorrido prazo de WILMA MURIELE DA SILVA COSTA em 02/09/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:27
Recebidos os autos
-
28/08/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2019 05:57
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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