TJDFT - 0704114-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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08/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 13:56
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 13:55
Desentranhado o documento
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06/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:17
Recebidos os autos
-
25/07/2025 21:17
Outras decisões
-
25/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704114-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR BALBINO DE SIQUEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 240073437 e em especial do débito remanescente de custas da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 08:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:01
Outras decisões
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01/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:22
Outras decisões
-
29/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:00
Juntada de Petição de comprovante
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20/05/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 20:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:18
Outras decisões
-
15/05/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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14/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ALTAIR BALBINO DE SIQUEIRA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704114-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR BALBINO DE SIQUEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALTAIR BALBINO DE SIQUEIRA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio de sua conta bancária e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer para conceder acesso à conta, ou subsidiariamente, a transferência dos valores para outra conta indicada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, além da inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça.
Narra o autor que teve sua conta bancária bloqueada em 03 de abril de 2024, após realizar uma transferência via TED, e que, apesar de reconhecer a legitimidade da transação junto à instituição ré, inclusive seguindo orientações do Banco Central, permaneceu impossibilitado de acessar seus recursos por mais de vinte dias, sendo informado que a demanda ainda estava sob análise, sem qualquer solução ou prazo definido.
Aduz ter realizado diversas tentativas de contato com a requerida, inclusive com registro de reclamação no Banco Central, sem êxito na solução do impasse.
Diante da indisponibilidade de seus recursos, essenciais para sua subsistência e pagamento de compromissos, o autor buscou a tutela jurisdicional.
Em sua defesa, a parte ré apresentou contestação, alegando que o bloqueio da conta bancária do autor foi realizado de forma preventiva, em virtude de suspeita de fraude, visando garantir a segurança das operações bancárias.
Sustentou que informou o autor sobre o motivo do bloqueio e as providências necessárias para a solução, e que, após análise interna e dentro de um prazo razoável, a conta foi desbloqueada, conforme prova anexada.
Argumentou, assim, pela inexistência de qualquer ilicitude em sua conduta e pela consequente improcedência dos pedidos autorais, seja pela perda do objeto em relação ao desbloqueio, seja pela ausência de configuração de responsabilidade civil.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da petição inicial.
Destacou que a transferência que motivou o bloqueio decorreu de valores recebidos em ação judicial e que o bloqueio ocorreu após a efetivação da transação, questionando a natureza preventiva da medida.
Salientou que a conta foi desbloqueada somente após oito semanas de insistentes reclamações junto à instituição financeira e ao Banco Central.
No curso do processo, foram proferidas decisões interlocutórias, notadamente aquelas relacionadas ao pedido de gratuidade de justiça, que restou indeferido em sede de cognição sumária, e a determinação de citação da parte ré, após o recolhimento das custas processuais pelo autor.
Conforme petição de Id nº 197941028, o autor informou o desbloqueio de sua conta bancária em 21 de maio de 2024, após nova solicitação junto ao Banco Central, e requereu a desistência do pedido de antecipação de tutela, o que se deu antes da efetiva citação da requerida.
Manifestou, ainda, concordância com o não designação de audiência conciliatória e requereu o prosseguimento do feito para análise do mérito quanto aos danos morais.
A parte autora, posteriormente, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre a responsabilidade civil de instituição financeira decorrente do bloqueio considerado indevido e prolongado da conta bancária de seu cliente.
Embora a pretensão de desbloqueio da conta tenha perdido seu objeto em razão do posterior restabelecimento do acesso aos recursos, remanesce a análise do pedido de indenização por danos morais, fundamentado na falha na prestação dos serviços da ré.
Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, enquadrando-se a relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu como relação de consumo.
Nesse contexto, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No caso em apreço, restou incontroverso o bloqueio da conta bancária do autor por um período superior a sete semanas, entre 03 de abril de 2024 e 21 de maio de 2024.
A justificativa apresentada pela instituição financeira para a medida foi a suspeita de fraude na movimentação bancária realizada pelo próprio titular da conta, ora autor.
Embora seja legítimo o procedimento de bloqueio cautelar diante de fundada suspeita de fraude, como medida de segurança tanto para a instituição quanto para o cliente, prevê que tal bloqueio não deve exceder tantos dias.
No presente caso, a indisponibilidade da conta perdurou por lapso temporal significativamente superior ao estabelecido pela norma regulamentadora, evidenciando a falha na prestação do serviço pela requerida.
A conduta da ré, ao manter o bloqueio da conta do autor por um período tão extenso sem apresentar uma solução definitiva e eficaz, demonstra desídia e ineficiência na análise da ocorrência, extrapolando o exercício regular de um direito e configurando abuso.
Conforme se depreende dos autos, o autor diligenciou junto à instituição ré por meio de diversos contatos telefônicos, inclusive seguindo orientações do Banco Central, buscando o desbloqueio de sua conta, sem obter êxito.
A inexplicável demora e a falta de informações claras e resolutivas por parte da atendente, que sequer disponibilizou a gravação da conversa solicitada, denotam o descaso com o consumidor.
A prorrogação do prazo de resposta pela requerida, sem data estabelecida, após mais de vinte dias de espera, agrava ainda mais a situação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a demora injustificada no desbloqueio de conta bancária, após a suspeita de fraude, caracteriza falha na prestação de serviços e enseja a reparação por danos morais.
O impedimento de movimentação financeira, especialmente quando se trata de recursos essenciais à subsistência do correntista, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e atinge a dignidade da pessoa humana.
A privação do acesso ao próprio dinheiro por um período prolongado causa angústia, frustração e transtornos que extrapolam a normalidade das relações contratuais.
No presente caso, o autor comprovou as dificuldades financeiras enfrentadas durante o período de bloqueio, necessitando recorrer a empréstimos com amigos e familiares para arcar com despesas básicas como condomínio, aluguel, energia elétrica, internet e telefone, além de ter seu veículo parado na oficina por falta de pagamento.
A situação vivenciada pelo autor, inclusive necessitando de auxílio financeiro de terceiros em viagem a trabalho, demonstra a intensidade do sofrimento e dos prejuízos experimentados em decorrência da conduta negligente da ré.
Embora a conta bancária do autor tenha sido posteriormente desbloqueada, a necessidade de ajuizamento da presente ação para buscar a solução do impasse e a protelação injustificada da ré em resolver a questão extrajudicialmente evidenciam a sua responsabilidade pelos danos causados.
O fato de o autor ter desistido do pedido de tutela de urgência antes da citação não afasta a responsabilidade da ré pela sucumbência, uma vez que o ajuizamento da ação se mostrou necessário diante da omissão e inércia da instituição financeira em solucionar o problema administrativo.
Houve, portanto, falha na prestação do serviço que causou prejuízos ao consumidor, sendo devida a indenização por danos morais.
Em relação à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, o juiz deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza da lesão, a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, sem que represente enriquecimento sem causa para o ofendido.
Considerando a demora excessiva e injustificada na análise e desbloqueio da conta do autor, que ultrapassou o prazo regulamentar e causou significativos transtornos em sua vida pessoal e financeira, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos, em consonância com precedentes desta Corte em casos semelhantes.
Por fim, considerando que a parte autora logrou êxito em seu pedido de indenização por danos morais, e que a necessidade de ajuizamento da ação decorreu da conduta da ré, caracterizada pela falha na prestação de seus serviços, a requerida deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ALTAIR BALBINO DE SIQUEIRA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
06/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
06/04/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALTAIR BALBINO DE SIQUEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALTAIR BALBINO DE SIQUEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALTAIR BALBINO DE SIQUEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704114-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR BALBINO DE SIQUEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva sob o ID: 211122417.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
17/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704114-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR BALBINO DE SIQUEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) ALTAIR BALBINO DE SIQUEIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para obrigar a requerida a conceder acesso ao requerente sobre a própria conta bancária, sob pena de multa diária por descumprimento de ordem judicial, a ser fixada por este MM.
Juízo" (ID: 194454955, item "7", subitem "b", p. 14).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser correntista da instituição financeira, ora ré; aduz que, em 03.04.2024, teria realizado transferência bancária via TED no valor de R$ 11.988,83; ato contínuo, procedeu ao pagamento de IPVA, nos valores de R$ 1.190,02, R$ 108,83, R$ 159,82 e R$ 151,31; ocorre que a parte ré efetivou o bloqueio da conta em questão, ensejando o contato do autor, o qual recebeu por justificativa a suspeita de fraude/golpe, com prazo de dez dias para verificação e liberação; conquanto registrada reclamação perante a autarquia competente e também superado o prazo assinado pela instituição financeira, o autor não obteve êxito na solução extrajudicial do imbróglio, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 194454960 a ID: 194461939.
Após intimação do Juízo (ID: 194653177; ID: 195780540), o autor apresentou emendas (ID: 195119065 a ID: 195119073; ID: 196639782 a ID: 197943754).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 200692507), recolheu as custas de ingresso (ID: 201996917). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo.
Com efeito, restando evidenciado que o bloqueio se deu em razão de suspeita de fraude, informação que se divisa da documentação acostada aos autos (ID: 194456482 a ID: 194456487), impõe-se agir com cautela relativamente à tutela almejada, sendo necessária a formação do contraditório para exame da questão apresentada, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
A propósito disso, é mister ressaltar que o autor não informou, na causa de pedir descrita na exordial, a origem dos valores que ensejaram o bloqueio ora vergastado (ID: 194460735).
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA CONTESTADA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para fins de ser deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O deferimento de tutela antecipatória, visando ao desbloqueio da conta bancária, reclama a existência de prova inequívoca da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Verificada a necessidade de sujeição da matéria ao contraditório e à dilação probatória, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1370125, 07207394920218070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 17:49:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704114-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAIR BALBINO DE SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 194653177 e ID: 195780540, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 195119065 e ID: 195780540, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte referenciada não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, dos extratos copiados nos autos (ID: 196639791, pp. 23-43), verifico que o autor auferiu renda mensal incompatível com a hipossuficiência financeira alegada nos meses de janeiro (R$ 6.118,19), fevereiro (R$ 5.123,42) e março (R$ 11.724,22) do ano corrente.
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, o autor não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 11:36:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:14
Gratuidade da justiça não concedida a ALTAIR BALBINO DE SIQUEIRA - CPF: *17.***.*17-35 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 00:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/04/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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