TJDFT - 0705694-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0705694-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL MOREIRA DE PINHO JUNIOR APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, ITAU UNIBANCO S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA D E C I S Ã O Apelação – Transação entre as Partes – Homologação COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. noticiou a celebração de acordo extrajudicial (ID 69265396) com o autor após a Sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará.
Com efeito, nos termos do art. 932, I do Código de Processo Civil, cabe ao Relator, monocraticamente, homologar a autocomposição amigável entre as partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação entre as partes e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, em relação ao apelado COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., devendo o feito prosseguir em relação aos demais réus.
Honorários e custas na forma do acordado.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos para prolação de voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705694-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MANOEL MOREIRA DE PINHO JUNIOR REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BANCO CSF S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, ITAU UNIBANCO S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, após indeferida a gratuidade de justiça, este Juízo determinou a intimação do requerente para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 206293884 e certidão lavrada no ID: 209229107.
Em resposta (ID: 210404582), o requerente formulou pedido de suspensão do processo.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
De partida, indefiro o requerimento de suspensão do processo, à míngua de amparo legal (art. 313, inciso I a X, do CPC).
Com efeito, a rejeição do pleito gracioso em sede recursal implica, necessariamente, no imediato recolhimento das custas de ingresso pelo requerente, sobretudo porque ausente a concessão de efeito suspensivo na espécie.
Desse modo, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinado o recolhimento das custas de ingresso, o requerente não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Comunique-se o Gabinete do Exmo.
Des.
José Eustáquio de Castro Teixeira, referente ao AGI n. 0735733-77.2024.8.07.0000, para ciência deste ato sentencial; cumpra-se, com as homenagens de estilo.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pelo requerente.
Sem honorários advocatícios.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 11:33:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:28
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705694-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MANOEL MOREIRA DE PINHO JUNIOR REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BANCO CSF S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, ITAU UNIBANCO S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, em cumprimento ao determinado em ID 206293884, confirmado pela decisão no AGI de ID 209176386, fica a parte autora intimada a recolher as custas inicias, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
28/08/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:07
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL MOREIRA DE PINHO JUNIOR - CPF: *66.***.*16-34 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705694-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MANOEL MOREIRA DE PINHO JUNIOR REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BANCO CSF S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, ITAU UNIBANCO S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar, verifico que o requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 17 de junho de 2024 11:55:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 20:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
26/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:59
Processo Reativado
-
28/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 17.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
28/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:28
Declarada incompetência
-
28/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:14
Processo Reativado
-
02/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A uma das r. Varas Cíveis Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
02/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 22:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:42
Declarada incompetência
-
30/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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