TJDFT - 0712092-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712092-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIANA GOMES LIMA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 241157896.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 09:15:33.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
10/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
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30/06/2025 19:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/06/2025 19:00
Juntada de Ofício de requisição
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25/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:53
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 18:53
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 21:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIANA GOMES LIMA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712092-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLAUDIANA GOMES LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DISTRITO FEDERAL apresentou, no ID 229853144, impugnação aos cálculos da contadoria judicial de ID 227249368.
Para tanto, alegou que a planilha e parecer de sua gerência contábil deve ser a correta por presunção de veracidade dos documentos públicos.
O parecer contábil apresentado pelo réu indica excesso do valor de R$ 27,01 (vinte e sete reais e um centavo).
Requereu ainda a condenação da autora em honorários sucumbenciais.
A autora discordou da impugnação do réu (ID 231184536). É o relato.
Decido.
Em análise dos cálculos da contadoria judicial de ID 227249368, verifica-se que a contadoria judicial utilizou os cálculos em conformidade com o título judicial.
No entanto, há uma divergência nas planilhas da contadoria judicial e do réu.
O réu alega que não foi possível afirmar se a divergência das planilhas ocorreu na aplicação dos juros ou da taxa SELIC.
No entanto, pela análise da planilha da contadoria judicial (ID 227249368) e do réu (ID 229854995), contata-se que o réu aplicou a taxa SELIC sem considerar o valor consolidado.
Ressalte-se que A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Nesse contexto, ficou evidenciado que não há excesso de execução, uma vez que corretos os cálculos da contadoria judicial de ID 227249368.
Em face às considerações alinhadas, REJEITO À IMPUGNAÇÃO aos cálculos da contadoria judicial.
Sem honorários advocatícios, por não se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma artigo 535 do Código de Processo Civil, mas sim de discordância do réu sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial realizados, para fins de expedição dos requisitórios, após o decurso do prazo da impugnação.
Após preclusão desta decisão, expeçam-se as requisições, conforme determinado na decisão de ID 219250188.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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02/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2025 19:33
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712092-06.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLAUDIANA GOMES LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 17:36:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/02/2025 15:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIANA GOMES LIMA em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIANA GOMES LIMA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIANA GOMES LIMA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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29/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:58
Deferido o pedido de CLAUDIANA GOMES LIMA - CPF: *63.***.*50-82 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:11
Outras decisões
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18/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712092-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLAUDIANA GOMES LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requer a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a obrigação de fazer (ID 215419472).
Conforme já exposto na decisão de ID 211331423, o presente cumprimento de sentença foi recebido em junho do corrente ano e até o momento o réu não comprovou a obrigação estabelecida.
Diante da reiteração de ofícios apresentados, concedo ao réu o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser aplicada.
Após e não havendo cumprimento da obrigação e tendo em vista a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" e com base no caput do artigo 536 e nos seus parágrafos 1° e 3°, do Código de Processo Civil, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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23/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIANA GOMES LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIANA GOMES LIMA em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712092-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLAUDIANA GOMES LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Novamente o réu requer a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
O caput do artigo 536, do Código de Processo Civil, preceitua que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tendo no seu parágrafo 1° estabelecido que o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, medida essa devendo ser a última a ser tomada, entendimento esse adotado por este Juízo, por onerar os contribuintes pela ineficiência do Estado.
Porém, no caso em questão, há de considerar que o feito foi recebido em junho do corrente ano e já foram concedidos sucessivos prazos para cumprimento da obrigação.
Diante disso, em respeito à parte autora, ao princípio da duração razoável do processo e levando consideração o acima exposto e o documento apresentado pelo réu no ID 211253400, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar definitivamente o cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser aplicada.
Ressalto ao réu que não havendo comprovação efetivas de medidas tomadas para cumprimento da obrigação, não será concedido novos prazos para cumprimento, tendo em vista que as dezenas de reiterações de ofícios não alcançaram seu objetivo.
Após e não havendo cumprimento da obrigação e tendo em vista a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" e com base no caput do artigo 536 e nos seus parágrafos 1° e 3°, do Código de Processo Civil, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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17/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712092-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLAUDIANA GOMES LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu requer a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, bem como seja afastada a multa diária, diante do elevado volume de processos judiciais relativos à GAPED e de todos os esforços administrativos voltados ao cumprimento dos requerimentos de obrigação de fazer.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
O prazo requerido pelo réu é muito extenso, pois são contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, logo, defiro parcialmente o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Sem prejuízo à obrigação do réu, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Secretaria de Educação as informações requeridas pelo réu por meio do Ofício nº 043119/2024 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF.
Destinatário: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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14/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712092-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLAUDIANA GOMES LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a parte autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Ressalto que após o recebimento da obrigação de pagar será oportunizado o prazo para apresentação de impugnação.
Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
Porém, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3° do referido artigo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:07
Deferido o pedido de CLAUDIANA GOMES LIMA - CPF: *63.***.*50-82 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/06/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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24/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
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22/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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