TJDFT - 0708992-60.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 23:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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08/01/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE QUEIROS ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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09/11/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE QUEIROS ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DENIS CHENDES PAIVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708992-60.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA DE QUEIROS ALMEIDA REU: DENIS CHENDES PAIVA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "Que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar o requerido a indenizar todas as despesas que a autora teve no valor de R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais), além da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, cujos valores deverão ser atualizados desde a data do evento".
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma que, em 29.10.2021, passeava com seu animal de estimação (cão), momento em que foi surpreendida com ataque de animal de grande porte, pertencente ao réu; aduz que tentou separar os animais, ato que somente o réu logrou êxito, todavia sem prestar qualquer apoio ao cão vítima de ataque; sustenta que obteve informações de vizinhos, relativamente à presença do cão pertencente ao réu sem focinheira, com registro de ataques anteriores a pessoas e animais, incluindo óbito e registros de ocorrência policial, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, com destaque para a negligência do tutor do animal perpetrador, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 110806692 a ID: 110810183, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não lograram êxito no acertamento da relação jurídica (ID: 126069382).
Em contestação (ID: 128550668), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, apontando a tutora responsável pelo animal (mãe); impugna, ainda, o valor atribuído à causa; no mérito, argumenta que reside em cidade distinta (Goiânia), sendo o local dos fatos a residência de sua mãe; relata ter tomado as medidas cabíveis para conter os danos; aponta a inexistência de provas; postula, alfim, o chamamento ao processo de terceiro e a extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
Réplica em ID: 133940816.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou inquirição de testemunhas (ID: 136674956), quedando inerte a autora (ID: 136742336).
Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (ID: 136926536), o réu recolheu as custas processuais (ID: 139580465 a ID: 139580468).
Este Juízo estabeleceu o contraditório às partes relativamente às documentações acostadas. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Indefiro, de plano, a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou a previsão legal aplicável na espécie (art. 292, inciso V, do CPC), promovendo a fixação em estrita observância à expressão econômica do pedido.
Adiante, verifiquei que a questão preliminar remanescente (ilegitimidade passiva) se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras prova, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 17:51:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 16:35
Recebidos os autos
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05/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 22:27
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE QUEIROS ALMEIDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 23:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE QUEIROS ALMEIDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:56
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/08/2022 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2022 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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27/05/2022 13:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2022 00:07
Recebidos os autos
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26/05/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 18:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2022 17:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 00:16
Recebidos os autos
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10/12/2021 00:16
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/12/2021 09:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/12/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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