TJDFT - 0709909-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709909-89.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) AUTOR: KAREN EVELYN COSTA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte requerida registrou ciência da sentença de ID 239998432 em 30/06/2025.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 241794812.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2025 16:58:42.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
08/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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18/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:19
Outras decisões
-
13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/11/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/11/2024 17:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 02:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709909-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN EVELYN COSTA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei audiência de conciliação.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/11/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/09/2024 16:22 GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE -
20/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/09/2024 19:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709909-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN EVELYN COSTA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 208685545) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que a parte autora já se manifestou em réplica (ID 209534317).
Ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024 13:34:24.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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01/09/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para determinar a imediata realização da cirurgia bariátrica, considerando que há necessidade de submissão da questão ao devido contraditório para se verificar o motivo da atualização das carências e por, consequência, a legalidade da conduta da requerida. -
19/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 16:03
Outras decisões
-
09/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/06/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709909-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN EVELYN COSTA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) formular pedidos certos e específicos de tutela provisória e de mérito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
18/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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