TJDFT - 0725076-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 09:45
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725076-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE REU: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RODOLFO CAMELO DE ANDRADE requereu a desistência da ação proposta contra GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
A parte requerida apesar de citada, não apresentou contestação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não tendo a parte requerida se manifestado nos autos, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:25:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:17
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:59
Decretada a revelia
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725076-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE REU: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em desfavor de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é ex-sócio da empresa requerida, tendo saído desta em junho de 2022.
Discorre que a empresa requerida tem por atividade principal a compra e venda de veículos.
Aduz que, em 2022, o sócio do requerido, Conrado Augusto Aires, solicitou ao autor que este financiasse um veículo em seu nome para fins de revenda na empresa requerida.
Diz que realizou tal financiamento junto ao Banco Bradesco, sendo o pagamento em 48 parcelas fixas, a taxa de juros pré-fixada de 1,4125% a.m..
Alega que, conforme acordado, firmou procuração em nome da requerido, concedendo poderes para que esta alienasse o bem.
Narra que foi informado pelo sócio da empresa requerido que o veículo havia sido vendido e que o comprador arcaria com as parcelas do financiamento.
Pontua que o comprador em questão efetuou o pagamento de 20 parcelas, deixando de quitar a 21ª e seguintes, estando inadimplente desde 26/08/2023.
Sustenta que, diante disso, o Banco Bradesco inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes.
Informa, ainda, que o veículo está sendo usado normalmente e conta com débitos no DETRAN/DF, bem como débitos tributários.
Argumenta que não é responsável pelos débitos relacionados ao veículo, tendo em vista o acordo realizado com o requerido.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 1) Seja concedido o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) Seja determinada a Busca e Apreensão do veículo, ficando o bem apreendido até que se efetive a devida transferência; b) Que a Ré efetive a transferência do veículo para o seu nome, bem como providencie o pagamento das parcelas do financiamento em atraso, dos IPVAs, das Taxas de Licenciamento atrasadas e o pagamento das multas e a transferência dos respectivos pontos para sua CNH, no prazo estipulado por esse juízo, sob pena de multa diária; c) Que seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Distrito Federal e ao Detran/DF, para que se abstenham de cobrar/exigir o pagamento de qualquer débito em nome do Autor, referente ao veículo acima descrito, bem como, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário eventualmente inscrito em dívida ativa no nome do Autor em decorrência do não pagamento do IPVA e multas do veículo, até que seja efetivada a devida transferência do bem para o nome da Ré.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Não consta nos autos qualquer documento que demonstre os termos da negociação feita entre autor e réu.
Inexiste, portanto, ao menos nos autos, contrato que estabeleça os deveres e obrigações de cada uma das partes em relação ao negócio jurídico firmado.
Inviável, assim, em sede de tutela de urgência, aferir a extensão da responsabilidade da requerida em relação aos débitos mencionados na inicial.
De outra feita, não se mostra possível a concessão da tutela apenas com base na versão dos fatos apresentada pelo requerente, sem o devido lastro probatório que, em análise perfunctória, corrobore a verossimilhança das alegações formuladas.
Imperioso, assim, que se instaurado o contraditório, de modo que o requerido possa apresentar, caso queira, sua versão acerca do negócio jurídica entabulado entre os litigantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: SIA, Trecho 2, nº 1580, Zona Industrial Guará, Brasília – DF, CEP 71.200-020.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:30:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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