TJDFT - 0724777-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:22
Recebidos os autos
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15/01/2025 00:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724777-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS REQUERIDO: CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS em desfavor do CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a autora relata que estava no estabelecimento comercial da ré e, no momento em que estava saindo do local, cumprimentou a consultora de vendas Mariana e a aluna Maria Letícia Verdi Rossi, que passou a efetuar cobrança pública e vexatória referente a valores já pagos pela requerente com o intuito de constrangê-la e violar sua honra com a qualificação de má pagadora.
Afirma ter solicitado as gravações de circuito interno de imagens do estebelecimento, todavia, a preposta da ré disse que os registros estão protegidos por cláusula contratual de proteção à imagem dos clientes e somente seriam fornecidas por decisão judicial, além de ter informado que as imagens são substituídas a cada 15 dias.
Esclarece que somente as imagens da câmera poderão comprovar os fatos de forma efetiva e reunir elementos suficientes para o ajuizamento de ação cível de natureza indenizatória.
Diante da negativa da ré, solicitou a exibição judicial das imagens das câmeras de segurança do dia 14/06/2024, entre 8h50 e 9h30, inclusive com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Emenda à inicial em Id. 201174577.
O pedido liminar foi deferido pela decisão de Id. 201184896.
Citada, a ré juntou aos autos as filmagens das câmeras de segurança do respectivo dia, onde aparecem a requerente e Maria Letícia Rossi – Id. 202704256.
Por meio da petição de Id. 202846125, a requerente informou que a mídia juntada não abrange o período determinado na decisão e apresenta somente uma das câmeras do local, bem como requereu a nova intimação da ré para apresentar as respectivas gravações.
Decisão de Id. 202953587 deferiu o pedido da autora.
A ré anexou novas mídias em Ids. 204900351, 204900355, 204900357, 204900383, 204906827, 204900386, 204904124, 204938620, 204916549, 204938634, 204938640, 204940469, 204940445, 204940473, 204940475 e 204940478.
A requerente informou, novamente, que não foi juntada a integralidade dos documentos determinados em decisão judicial e requereu nova intimação da ré (Id. 206537089), o que foi deferido em Id. 206583958.
A ré apresentou novas imagens por meio do pendrive apresentado na Secretaria deste Juízo, conforme certificado em Id. 208007778, bem como juntou novas manifestações em Ids. 207975539 e 208020031.
Decisão de Id. 207955024 autorizou a parte autora a extrair cópia dos documentos juntados pela parte ré por meio do pendrive e em Id. 209826613 foi certificado o acesso do advogado da parte autora aos dados constantes no pendrive e a realização de cópia do conteúdo da mídia para seu notebook pessoal.
Por meio da petição de Id. 210483712, a parte autora informou que a decisão judicial foi integralmente cumprida pela ré.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em procedimento de produção antecipada de provas, “não se admitirá defesa ou recurso” (CPC, art. 382, §4º, parte inicial) e “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (CPC, art. 382, §2º).
Nessas consequências sobre as quais nenhuma manifestação pode ser feita compreende-se também a de eventual recusa, explícita ou tácita, da exibição da documentação pedida.
A valoração da prova ocorrerá no processo principal pelo juiz que analisará a ação que (eventualmente) venha a ser ajuizada.
Afinal, o procedimento de produção antecipada de provas não comporta defesa, cabendo apenas a declaração se houve ou não a produção da prova.
Apesar das reiteradas intimações da parte ré para cumprimento integral da decisão judicial, as mídias solicitadas pela autora foram integralmente apresentadas pela requerida, conforme esclarecido pela requerente em Id. 210483712, tendo o presente feito alcançado seu objetivo.
Assim, não cabe à autora pleitear a sucumbência do réu na presente ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos estritos limites desta ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 487, inciso I, por sentença, DECLARO que a demandada juntou os documentos solicitados pela demandante, e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro nos art. 381 a 383 do CPC/2015.
Custas pela requerente, devendo eventual ressarcimento ser objeto da ação principal.
Sem honorários, pois neste procedimento (que não admite defesa, CPC, art. 382, §2º) não há sucumbência. À Secretaria: a) Transitado em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 1 mês (CPC, art. 383). b) Após, independentemente de intimação, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 08:41:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724777-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS REQUERIDO: CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Produção Antecipada de Provas ajuizada por LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS em desfavor de CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA., ambos qualificados no processo.
Através da decisão de id. 207955024, foi autorizado que o autor extraísse cópia dos documentos juntados pelo requerido por meio do pendrive apresentado na Secretaria do Juízo, conforme certificado no documento de id. 208007778.
Por meio do documento de id. 209252269, informa a Secretaria que "(...) desde os ataques hacker ocorridos em 2023, não é mais possível abrir esse tipo de mídia em nenhum dos computadores deste tribunal em razão de um bloqueio de segurança que não permite a abertura de dispositivos externos nos computadores da vara.".
Desta feita, a parte autora foi intimada a informar se haveria a possibilidade de utilizar notebook próprio(ou equipamento congênere) para extrair cópia da documentação diretamente na Secretaria da Vara .
Por intermédio da petição de id. 210483712, informa a autora que teve acesso ao conteúdo do pen drive.
Diz que, agora, toda a documentação solicitada ao requerido foi devidamente apresentada.
Requer a juntada aos autos das mídias que se encontram no pen drive.
Decido.
Conforme narrado, não se mostra possível a juntada da documentação ao processo pela Secretaria.
Não obstante, tendo a própria parte autora informado que teve acesso à documentação, em relação a qual lhe foi facultada a extração de cópia, desnecessária a juntada neste rito de produção antecipada de provas.
Tal documentação deve ser utilizada no processo principal a ser ajuizado pelo autor, caso ainda seja de seu interesse.
Tendo em vista que o autor informa que toda a documentação solicitada ao requerido foi apresentada, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 11:19:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724777-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS REQUERIDO: CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o advogado da parte autora Dr.
Lucas Marcelo Ramos Batista, OAB/DF 51521, compareceu nesta Vara e teve acesso aos dados constantes do pen drive, fazendo cópia do conteúdo da mídia para seu notebook pessoal.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca das petições de id. 208020031 e id. 207975539.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:05:43.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
03/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724777-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS REQUERIDO: CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Produção Antecipada de Provas ajuizada por LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS em desfavor de CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA., ambos qualificados no processo.
Através da decisão de id. 207955024, foi autorizado que o autor extraísse cópia dos documentos juntados pelo requerido por meio do pendrive apresentado na Secretaria do Juízo, conforme certificado no documento de id. 208007778.
Por meio do documento de id. 209252269, informa a Secretaria que "(...) desde os ataques hacker ocorridos em 2023, não é mais possível abrir esse tipo de mídia em nenhum dos computadores deste tribunal em razão de um bloqueio de segurança que não permite a abertura de dispositivos externos nos computadores da vara.".
Diante disso, concedo prazo de 05 dias para que a parte autora informe se há a possibilidade de utilizar notebook próprio(ou equipamento congênere) para extrair cópia da documentação diretamente na Secretaria da Vara .
Caso positivo, fica autorizado, desde já, a realizar tal procedimento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 14:12:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724777-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS REQUERIDO: CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Produção Antecipada de Provas ajuizada por LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS em desfavor de CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA., ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 201184896, foi concedido a antecipação da tutela nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida preserve as filmagens das câmeras de segurança do dia 14/06/2024, entre 8h50 e 9h30, referente ao local onde ocorreram os fatos narrados pela requerente, em dispositivo de mídia seguro, ou, alternativamente, junte tais mídias no presente feito.
Através da petição de id. 202669101, a requerida apresenta a mídia solicitada.
Intimada, informa a parte autora, id. 202846125, que a mídia juntada não abrange o período determinado na decisão e apresenta somente uma das câmeras do local.
Requer, assim, nova intimação do requerido para apresentação dos dados em questão.
O pedido restou deferido através da decisão de id. 202953587.
Apresentadas novas mídias, id. 204912236 e id. 204869947, informa a autora que, novamente não foi juntada a integralidade dos documentos determinados em decisão judicial.
Requer, assim, nova intimação da requerida.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 206583958.
Não obstante, o requerido não se manifestou, Desta feita, peticiona a parte autora, requerendo (id.207908685): (...) A.1.
Fixe multa diária no valor mínimo progressivo de R$ 1.000 (mil reais) nos termos do art. 537, §4º do CPC em virtude do descumprimento reiterado das decisões ID 201184896, 202953587 e 206583958; A.2.
Fixe multa à parte requerida por ato atentatório à dignidade da justiça por não cumprir com exatidão a decisão judicial nos termos do art. 77 do CPC; Decido.
Antes da análise do pedido em comento, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca das petições de id. 208020031 e id. 207975539.
Sem prejuízo, fica o autor autorizado, desde já, a extrair cópia dos documentos juntados pelo requerido por meio do pendrive apresentado na Secretaria do Juízo, conforme certificado no documento de id. 208007778.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 10:24:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724777-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS REQUERIDO: CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Produção Antecipada de Provas ajuizada por LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS em desfavor de CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA, ambos qualificados no processo.
Libero, neste ato, a visualização a petição de ID 204869947 e seus documentos anexos, bem como os documentos anexados a petição de ID 204912236 tão somente aos participantes do processo.
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da documentação em questão no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 20:00:22.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724777-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS REQUERIDO: CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do requerido.
Concedo o prazo suplementar de 02 dias para cumprir integralmente o disposto na decisão de ID 202953587.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:23:23.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:39
Deferido o pedido de LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS - CPF: *10.***.*70-72 (REQUERENTE).
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19/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724777-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS REQUERIDO: CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Produção Antecipada de Provas ajuizada por LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS em desfavor de CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA., ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 201184896, foi concedido a antecipação da tutela nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida preserve as filmagens das câmeras de segurança do dia 14/06/2024, entre 8h50 e 9h30, referente ao local onde ocorreram os fatos narrados pela requerente, em dispositivo de mídia seguro, ou, alternativamente, junte tais mídias no presente feito.
Através da petição de id. 202669101, a requerida apresenta a mídia solicitada.
Intimada, informa a parte autora, id. 202846125, que a mídia juntada não abrange o período determinado na decisão e apresenta somente uma das câmeras do local.
Requer, assim, nova intimação do requerido para apresentação dos dados em questão.
Decido.
Defiro o pedido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da requerida para que cumpra integralmente a tutela de urgência deferida no presente feito, preservando as filmagens de TODAS as câmeras de segurança do dia 14/06/2024, entre 8h50 e 9h30, referente ao local onde ocorreram os fatos narrados pela requerente em dispositivo de mídia seguro, ou, alternativamente, junte tais mídias no presente feito, ou justifique a impossibilidade de o fazê-lo.
Deverá a gravação, repise-se, compreender todo o período acima descrito, bem como todas as câmeras que de alguma forma incidem sobre o local dos fatos narrados pelo autor.
Endereço para cumprimento do mandado: CLN 402 BL D, 1º andar, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 11:18:17.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724777-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS REQUERIDO: CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Produção Antecipada de Provas ajuizada por LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS em desfavor de CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA., ambos qualificados no processo.
Libero, neste ato, a visualização dos documentos de id. 202669101 e id. 202704256 tão somente aos participantes do processo.
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da documentação em questão no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada a, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, juntando procuração outorgada ao subscritor da petição de id. 202669101.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:03:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724777-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS REQUERIDO: CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Produção Antecipada de Provas ajuizada por LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS em desfavor de CJC ACADEMIA E COMERCIO ESPORTIVO LTDA., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 14/06/2024, se encontrava no estabelecimento da requerida para prática de suas atividades físicas.
Discorre que, ao sair do local, cumprimentou a consultora de vendas MARIANA e a aluna MARIA LETÍCIA VERDI ROSSI.
Diz que, neste momento, a aluna MARIA LETÍCIA VERDI ROSSI efetuou cobrança pública e vexatória de valores supostamente devidos pela autora decorrentes de contrato de locação.
Argumenta que os valores cobrados já foram pagos e que a conduta de MARIA LETÍCIA VERDI ROSSI teve como objetivo violar sua honra, imputando à autora a imagem de mal pagadora.
Alega que, diante do fato, solicitou à representante da requerida acesso às imagens das câmeras de segurança para tomar as providências cabíveis.
Narra que a requerida argumentou que, diante da preservação da imagem de seus clientes, só poderia fornecer as imagens mediante decisão judicial, destacando que estas só ficam disponíveis no sistema pelo prazo de 15 dias.
Requer, assim, acesso às imagens para ajuizamento de ação de reparação de danos.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) A.
Em sede de medida liminar, a concessão de tutela provisória, a fim de determinar a empresa requerida, através de seu administrador, que preserve as filmagens das câmeras de segurança do dia 14/06/2024, entre 8h50 e 9h30, em dispositivo de mídia seguro, evitando a perda das provas, até que o pedido definitivo da presente produção de provas antecipadas seja efetivamente julgado; Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão assiste à parte autora neste primeiro momento.
Assim dispõe o artigo 381, I do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; O documento de id. 200912387 indica que as gravações pretendidas pela autora só ficam registradas por 15 dias nos sistemas da requerida.
Tem-se, assim, que a situação objeto de feito se amolda à norma acima transcrita, haja vista que, caso se aguarde o ajuizamento da ação principal, há risco de que as imagens não estejam mais disponíveis.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida preserve as filmagens das câmeras de segurança do dia 14/06/2024, entre 8h50 e 9h30, referente ao local onde ocorreram os fatos narrados pela requerente, em dispositivo de mídia seguro, ou, alternativamente, junte tais mídias no presente feito.
Caso opte pela juntada da mídia nos presentes autos, deverá inserir restrição de sigilo nestas.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da requerida no endereço CLN 402 BL D, 1º andar, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal Deverá, na oportunidade, ocorrer a citação do requerido, ficando este advertido que neste procedimento não se admite defesa ou recurso - art. 382, § 4º.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:52:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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