TJDFT - 0741771-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 15:07
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
30/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:49
Indeferido o pedido de IEDA NOBREGA DA CRUZ - CPF: *08.***.*12-72 (RECONVINTE)
-
15/08/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741771-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: IEDA NOBREGA DA CRUZ DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por IEDA NOBREGA DA CRUZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A Decisão Interlocutória de Id. 201189036 acolheu a Impugnação à Gratuidade Judiciária e intimou o Autor para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
O prazo conferido ao autor transcorreu sem manifestação, conforme Certidão de Id. n. 204569578. É o relatório.
Decido.
As custas processuais constituem pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, uma vez não recolhidas as custas iniciais pelo Autor, mesmo depois de regularmente intimado para fazê-lo, se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:32:58.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de IEDA NOBREGA DA CRUZ em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741771-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: IEDA NOBREGA DA CRUZ DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por IEDA NOBREGA DA CRUZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Em Contestação, o réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da autora.
Intimada, a autora juntou aos autos os documentos de Id. n. 201130164 e 201131857, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. É o relatório.
Decido.
O documento de 201131857 atesta que a parte autora recebe remuneração bruta mensal na ordem de R$ 9.719,49, demonstrando que possui capacidade de arcar com as custas do processo, pois se trata de renda muito superior à média de remuneração da população brasileira.
Nesse sentido, o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI Nº 1.060/1950.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE PROFISSÃO E CONSUMO.
ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1 - O art. 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual para a concessão do benefício em pauta basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, deve ser analisado conjuntamente com o art. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família.
Para tanto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado.2 - A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, de forma que mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência.3 - Ao magistrado, incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.4 - In casu, não se vislumbra evidência que dê suporte à alegação de a parte autora não possuir condições de arcar com as despesas processuais, em prejuízo do próprio sustento, pois, consoante extratos de pagamento com detalhamento de crédito juntados (fls. 48/49), referida parte demonstrou perceber renda bruta de cerca de R$ 4.000,00, valor esse muito superior à média geral de remuneração da população brasileira.
Além disso, não comprovou suas despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia), mas apenas descontos relacionados a empréstimos consignados em folha, sem, contudo, estabelecer qualquer relação entre elesb.5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão n.963448, 20160020071413AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016.
Pág.: 353-360) Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do réu e REVOGO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferido em favor da autora.
Retifique-se a autuação.
Fica a autora intimada para juntar aos autos cópia da Guia de Custas Iniciais e respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:56:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de IEDA NOBREGA DA CRUZ em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:21
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 14:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
30/12/2022 22:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
03/11/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008651-33.2016.8.07.0020
Erbe Incorporadora 037 S.A.
Fabricio Guimaraes Teles
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2020 09:00
Processo nº 0737374-52.2024.8.07.0016
Carla Elizabeth Schmaltz
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 17:30
Processo nº 0008651-33.2016.8.07.0020
L.coelho e J. Morello Advogados Associad...
Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 12:04
Processo nº 0735244-89.2024.8.07.0016
Martha Eliene Goncalves Bezerra de Castr...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 14:18
Processo nº 0741771-73.2022.8.07.0001
Ieda Nobrega da Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Valderice Nobrega da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 14:07