TJDFT - 0731770-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 20:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/12/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/12/2024 07:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 21:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2024 21:35
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MONICA KELLY MEDEIROS DE MORAES MORAIS em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731770-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA KELLY MEDEIROS DE MORAES MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MONICA KELLY MEDEIROS DE MORAES MORAIS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de abono de permanência.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal.
Ocorre que, conforme se extrai da planilha de cálculos juntada com a inicial, a parte autora postula o recebimento de verbas devidas dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de abono de permanência, inclusive acerca da incidência desta verba no cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.
Conforme determina o art. 6º da EC 41 - norma que rege a situação da parte autora, considerando ter ingresso no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003 -, indica os requisitos necessários para a aposentadoria, devendo possuir: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Aos profissionais que atuam no magistério, o § 5º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 vigente à época confere à mulher uma redução de cinco anos nos critérios dos incisos I e II acima indicados, sendo preciso, portanto, ter a autora cinquenta anos de idade e, concomitantemente, 25 anos de serviço em atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora atingiu os dois requisitos acima em 13/03/2021, sendo que veio a se aposentar em 17/05/2021, de modo que no período compreendido entre esses dois marcos a parte promovente faz jus ao recebimento do abono permanência.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos da parte autora, pois estão de acordo com o que prescreve o Superior Tribunal de Justiça ao definir o Tema 905, bem como respeitou a vigência da E.C. 113/21.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para: (i) reconhecer o direito da autora de perceber o pagamento de abono permanência no período compreendido entre 13/03/2021 a 16/05/2021; (ii) declarar que o abono de permanência deve compor o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias; e (iii) para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.896,98 (três mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), a título de abono permanência , valor este atualizado até 04/2024.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:29:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:47
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/06/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 15:46
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:01
Outras decisões
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16/04/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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