TJDFT - 0723478-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723478-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR PEDRO BORGES DE CARVALHO BARBOSA REQUERIDO: NAELSO PEREIRA DOS SANTOS, DOUGLAS LACALENDOLA, LUCYANA DUARTE BAPTISTA DESPACHO O princípio pas de nullité sans grief ("não há nulidade sem prejuízo") orienta que a nulidade processual não pode ser declarada automaticamente por mera inobservância de forma, sendo indispensável que se demonstre prejuízo concreto a alguma das partes.
No caso, não há comprovação de prejuízo às partes o fato da remessa do feito à Curadoria Especial após a concretização da citação por edital dos três réus.
Assim, indefiro o pedido de nulidade dos atos posteriores ao ID 219602314, com base nos artigos 282 e 283 do CPC.
Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 15:00:12.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCYANA DUARTE BAPTISTA em 10/09/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NAELSO PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:57
Publicado Edital em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:15
Expedição de Edital.
-
17/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:56
Outras decisões
-
08/07/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:49
Outras decisões
-
30/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/06/2025 14:28
Juntada de carta
-
11/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:45
Publicado Edital em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:12
Expedição de Edital.
-
30/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:37
Outras decisões
-
29/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 09:18
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:18
Outras decisões
-
28/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:26
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:19
Outras decisões
-
25/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VICTOR PEDRO BORGES DE CARVALHO BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VICTOR PEDRO BORGES DE CARVALHO BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:36
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:11
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723478-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR PEDRO BORGES DE CARVALHO BARBOSA REQUERIDO: NAELSO PEREIRA DOS SANTOS, DOUGLAS LACALENDOLA, LUCYANA DUARTE BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo autor nova inicial na íntegra.
Feito, prossiga-se nos seguintes termos: Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:06:34.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
24/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:37
Outras decisões
-
12/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0723478-84.2024.8.07.0001 REQUERENTE: VICTOR PEDRO BORGES DE CARVALHO BARBOSA REQUERIDO: NAELSO PEREIRA DOS SANTOS, DOUGLAS LACALENDOLA, LUCYANA DUARTE BAPTISTA Decisão Interlocutória Promova o autor as modificações suficientes para tornar o conteúdo mais claro, preciso e conciso, a fim de proporcionar o devido contraditório e percepção da lide.
Emende-se à inicial para demonstrar a legitimidade passiva dos réus comprovando que na data dos fatos estavam na posse do veículo, a fim de aferir eventual responsabilidade pelo adimplemento dos débitos anteriores à tradição do veículo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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